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Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994

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Altera a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os artigos 8.º e 9.º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, modificados pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, e pela Lei Complementar nº 656, de 17 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 8.º:

"Artigo 8.º - Para os integrantes da série de classes e Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, com base na classificação obtida em processo especial de avaliação de prova, trabalhos e títulos, na forma que vier a ser estabelecida em decreto, mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 1.º - O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado, anualmente, pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 2.º - obedecidas as exigências estabelecidas no decreto previsto "caput", poderão ser beneficiado anualmente, com o acesso, até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos que estiverem em atividade de pesquisa na data da abertura do respectivo processo.";

II - artigo 9.º.

"Artigo 9.º - Para concorrer ao acesso, os integrantes da série de classe de Pesquisador Científico deverão comprovar que possuem tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na seguinte conformidade:

I - para concorrer ao Nível II: mínimo de 3 (três) anos;

II - para concorrer ao Nível III: mínimo de 6 (seis) anos;

III - para concorrer ao Nível IV: mínimo de 9 (nove) anos;

IV - para concorrer ao Nível V: mínimo de 12 (doze) anos;

V - para concorrer ao Nível VI: mínimo de 16 (dezesseis) anos.

Parágrafo único. Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico somente poderão concorrer ao acesso após a efetivação de que trata o artigo 7.º desta lei complementar.".


Artigo 2.º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, o artigo 12-A, com a seguinte redação:

"Artigo 12-A - Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico nomeados para cargo em comissão, designados para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou ainda, designados para substituição ou para responder por cargo vago, com atribuições de chefia, direção ou coordenação, em unidades dos Institutos e Pesquisa não caracterizadas como específicas daquela série de classes, mas com atividades de pesquisa científica ou tecnológica, que optarem pelos vencimentos ou salário do cargo ou da função-atividade de que são ocupantes, farão jus à gratificação "pro labore" de que trata o artigo 12 esta lei complementar, com a redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993.

Parágrafo único - Serão identificadas em decreto, a ser editado mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, as unidades que apresentem as características previstas neste artigo."


Artigo 3.º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:

"Artigo 5.º-A - Aplicam-se, aos Pesquisadores Científicos que ingressarem na série de classes na forma desta lei complementar, as disposições relativas ao estágio de experimentação, previstas no artigo 7.º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983."


Artigo 4.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Avanir Duran Galbardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de novembro de 1994, Consultar DOE