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Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994

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Dispõe sobre os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores que especifica e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXIII, a seguinte conformidade:

I - Anexo I - correspondentes aos integrantes da Classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992;

V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

VI - Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes as série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

XII - Anexo XXII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

XIII - Anexo XXIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.

Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VC - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em CR$ 1.469.506,54 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos).

Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 2.221.381,93 (dois milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e um cruzeiros reais e noventa e três centavos).

Artigo 4º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 102.022,00 (cento e dois mil e vinte e dois cruzeiros reais).

Artigo 5º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - CR$ 102.022,00 (cento e dois mil e vinte e dois cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - CR$ 76.516,50 (setenta e seis mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho.

III - CR$ 51.011,00 (cinqüenta e um mil e onze cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 6º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

1 - CR$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 108.765,00 (cento e oito mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais);

II - CR$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 108.765,00 (cento e oito mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais).

Artigo 7º - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros reais).

Artigo 8º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 3.664.153,13 (três ,milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, cento e cinqüenta e três cruzeiros reais e treze centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 9º - A Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade.

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial I - da referência I à referência 5:

a) CR$ 14.505,05 (quartorze mil, quinhentos e cinco cruzeiros reais e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) CR$ 10.878,78 (dez mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros reais e setenta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) CR$ 7.252,52 (sete mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial I - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:

a) CR$ 19.409,80 (dezenove mil, quatrocentos e nove cruzeiros reais e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) CR$ 14.557,35 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta e sete cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) CR$ 9.704,90 (nove mil, setecentos e quatro cruzeiros reais e noventa centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Escala Salarial I - referência 10 e 11:

a) CR$ 39.516,93 (trinta e nove mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros reais e noventa e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) CR$ 29.637,69 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) CR$ 19.758,46 (dezenove mil, setecentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

IV - Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas -Estruturas de Vencimentos I e II Escala Salarial 3:

a) CR$ 50.390,55 (cinqüenta mil, trezentos e noventa cruzeiros reais e cinqüenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) CR$ 37.792,91 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e dois cruzeiros reais e noventa e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) CR$ 25.195,27 (vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco cruzeiros reais e vinte e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 10 - Fica concedido abono, no mês de abril de 1994, para os integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, correspondente a 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do valor da retribuição global mensal percebida pelo servidor, executados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação de representação e o serviço extraordinário.

§ 1º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será concedido para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

§ 2º - O servidor não perderá o direito ao abono nos afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e em todos os outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 11 - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior indicarão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 12 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do artigo 23:

"I - 44,10% (quarenta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar;

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VII desta lei complementar";

II - os itens 1 a 4 do § 1º do artigo 24:

"1. 54% (cinqüenta e quatro por cento), para o nível de eficiência "A";

2. 90% (noventa por cento), para o nível de eficiência "B";

3. 126% (cento e vinte e seis por cento), para o nível de eficiência "C";

4. 171% (cento e setenta e um por cento), para o nível de eficiência "D"."

Artigo 13 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser computada, a partir de 1º de abril de 1994, no cálculo dos proventos dos inativos.

Artigo 14 - Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 1994, no Anexo LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio do mesmo ano, a classe de Assistente Técnico de Direção IV, com o coeficiente 0,32, para fins de concessão da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS.

Artigo 15 - Vetado.

Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias do Estado;

II- aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:

I - de cálculo dos proventos dos inativos; e

II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Artigo 18 - Fica reaberto, por 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para a opção prevista nos artigos 5º e 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, para os servidores que atendam às condições ali previstas.

§ 1º - O enquadramento dos cargos e funções-atividades dos servidores que se valerem da opção de que trata este artigo far-se-á mediante a utilização sucessiva das regras de enquadramento previstas na Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, bem como nas legislações posteriores às séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

§ 2º - As vantagens pecuniárias decorrentes da opção de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data da manifestação do servidor, a ser efetuada mediante requerimento.

Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 1.550.500.000.000,00 (um trilhão, quinhentos e cinqüenta bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 20 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galbardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Sérgio João França, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo


ANEXOS

Disponiveis no Diário Oficial do Estado, em 25 de outubro de 1994 consultar DOE.


Dados da Publicação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1994.