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Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994

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'''f)''' Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]];
'''f)''' Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]];
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'''g)''' Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]];
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'''g)''' Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]];
'''h)''' Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]];
'''h)''' Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]];
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'''e)''' Anexo XXV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]];
'''e)''' Anexo XXV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]];
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'''f)''' Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]];
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'''f)''' Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]];
'''g)''' Anexos XXX, XXXI e XXXII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituída pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]];
'''g)''' Anexos XXX, XXXI e XXXII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituída pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]];
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'''e)''' Anexo XLIV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]];
'''e)''' Anexo XLIV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]];
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'''f)''' Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]];
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'''f)''' Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]];
'''g)''' Anexos XLIX, L e LI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
'''g)''' Anexos XLIX, L e LI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
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'''§ 1º -''' A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos mencionados no "caput" deste artigo sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]], acrescido da Gratificação Especial instituída pela  
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'''§ 1º -''' A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos mencionados no "caput" deste artigo sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]], acrescido da Gratificação Especial instituída pela  
[[Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
[[Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
'''§ 2º -''' A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante resolução ou portaria, a ser expedida pelo respectivo Secretário de Estado ou Superintendente de Autarquia.
'''§ 2º -''' A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante resolução ou portaria, a ser expedida pelo respectivo Secretário de Estado ou Superintendente de Autarquia.
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'''§ 3º -''' Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por este artigo com quaisquer das gratificações integrantes do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar 674, de 8 de abril de 1992, bem como a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].
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'''§ 3º -''' Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por este artigo com quaisquer das gratificações integrantes do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]], bem como a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].
'''§ 4º -''' A percepção da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício na unidade que possibilitou sua concessão.
'''§ 4º -''' A percepção da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício na unidade que possibilitou sua concessão.
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'''Artigo 15 -''' O servidor que vier a perceber a Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS incorporará essa vantagem aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, na forma prevista no artigo 31 da Lei Complementar 674, de 8 de abril de 1992.
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'''Artigo 15 -''' O servidor que vier a perceber a Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS incorporará essa vantagem aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, na forma prevista no artigo 31 da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]].

Edição de 13h03min de 7 de fevereiro de 2012

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas passam a ser, em decorrência de reclassificação, os fixados nos Anexos I a LVIII, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994:

a) Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

b) Anexo II - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

c) Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991.

e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

g) Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992;

h) Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

i) Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

j) Anexo XIX - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

l) Anexo XX - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994:

a) Anexo XXI - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

b) Anexo XXII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

c) anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

d) Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

e) Anexo XXV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

f) Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992;

g) Anexos XXX, XXXI e XXXII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

h) Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

i) Anexo XXXVIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

j) Anexo XXXIX - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;

III - a partir de 1º de março de 1994:

a) Anexo XL - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

b) Anexo XLI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

c) Anexo XLII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

d) Anexo XLIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

e) Anexo XLIV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

f) Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992;

g) Anexos XLIX, L e LI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

h) Anexos LII, LIII, LIV, LV e LVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

i) Anexo LVII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

j) Anexo LVIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.


Artigo 2º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:

I - Anexos LIX e LX, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994;

II - Anexos LXI e LXII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1994;

III - Anexos LXIII e LXIV, com vigência a partir de 1º de março de 1994.


Artigo 3º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:

I - Anexo LXV, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994;

II - Anexo LXVI, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1994;

III - Anexo LXVII, com vigência a partir de 1º de março de 1994.


Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 593.898,63 (quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros reais e sessenta e três centavos);

II - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 1.155.726,73 (um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte e seis cruzeiros reais e setenta e três centavos).


Artigo 5º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 797.064,57 (setecentos e noventa e sete mil, sessenta e quatro cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos);

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 1.115.890,09 (um milhão, cento e quinze mil, oitocentos e noventa cruzeiros reais e nove centavos);

III - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 1.759.758,67 (um milhão, setecentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e sessenta e sete centavos).


Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e pela Lei nº 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 49.323,00 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e três cruzeiros reais);

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 64.243,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e três cruzeiros reais);

III - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 83.515,00 (oitenta e três mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais).


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pela Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, pela Lei nº 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e pela Lei nº 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 7º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 30.500, 00 (trinta e nove mil e quinhentos cruzeiros reais);

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 51.350,00 (cinqüenta e um mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros reais);

III - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 70.350,00 (setenta mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros reais).


Artigo 8º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - a partir de janeiro de 1994:

a) CR$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;

b) CR$ 29.625,00 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;

c) CR$ 19.750,00 (dezenove mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - a partir de fevereiro de 1994:

a) CR$ 51.350,00 (cinqüenta e um mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;

b) CR$ 38.512,50 (trinta e oito mil, quinhentos e doze cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) CR$ 25.675,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - a partir de março de 1994:

a) CR$ 70.350,00 (setenta mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;

b) CR$ 52.762,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) CR$ 35.175,00 (trinta e cinco mil, cento e setenta e cinco cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.


Artigo 9º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994:

a) CR$ 1.593,00 (um mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual uo inferior a CR$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros reais);

b) CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros reais);

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994:

a) CR$ 2.071,00 (dois mil e setenta e um cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 54.600,00 (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros reais);

b) CR$ 306,00 (trezentos e seis cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 54.600,00 (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros reais);

III - a partir de 1º de março de 1994:

a) CR$ 2.838,00 (dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros reais);

b) CR$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros reais).


Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.


Artigo 10 - O valor do salário-esposa fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais);

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 306,00 (trezentos e seis cruzeiros reais);

III - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros reais);


Artigo 11 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 1.020.506,99 (um milhão, vinte mil, quinhentos e seis cruzeiros reais e noventa e nove centavos);

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 1.842.077,99 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, setenta e sete cruzeiros reais e noventa e nove centavos);

III - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 2.754.636,07 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros reais e sete centavos).


Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 12 - A Gratificação Fixa instruída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1994:

a) Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:

1. CR$ 5.616,00 (cinco mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 4.212,00 (quatro mil, duzentos e doze cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 2.808,00 (dois mil, oitocentos e oito cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

b) Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:

1. CR$ 7.515,00 (sete mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 5.636,25 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros reais e vinte e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 3.757,50 (três mil, setecentos e cinqüenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

c) Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:

1. CR$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

d) Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:

1. CR$ 19.510,00 (dezenove mil, quinhentos e dez cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 14.632,50 (catorze mil, seiscentos e trinta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 9.755,00 (nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco cruzeitos reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1994:

a) Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 a referência 5:

1. CR$ 7.300,80 (sete mil e trezentos cruzeiros reais e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 5.475,60 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros reais e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabaho;

3. CR$ 3.650,40 (três mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros reais e quarenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:

1. CR$ 9.769,50 (nove mil, setecentos e sessenta e nove cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 7.327,12 (sete mil, trezentos e vinte e sete cruzeiros reais e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 4.884,75 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

c) Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:

1. CR$ 19.890,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 14.917,50 (catorze mil, novecentos e dezessete cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 9.945,00 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

d) Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II de Escala Salarial 3:

1. CR$ 25.363,00 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e três cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 19.022,25 (dezenove mil, vinte e dois cruzeiros reais e vinte e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$12.681,50 (doze mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - a partir de 1º de março de 1994:

a) Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:

1 CR$ 10.002,10 (dez mil e dois cruzeiros reais e dez centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 7.501,57 (sete mil, quinhentos e um cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos), quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

3. CR$ 5.001,05 (cinco mil e um cruzeiros reais e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte horas semanais de trabalho;

b) Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:

1. CR$ 13.384,22 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e vinte e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 10.038,16 (dez mil e trinta e oito cruzeiros e dezesseis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 6.692,11 (seis mil, seiscentos e noventa e dois cruzeiros reais e onze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

c) Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:

1. CR$ 27.249,30 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e nove cruzeiros reais e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 20.436,97 (vinte mil, quatrocentos e trinta e seis cruzeiros reais e noventa e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 13.624,65 (treze mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

d) Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:

1. CR$ 34.747,31 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete cruzeiros reais e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. CR$ 26.060,48 (vinte e seis mil e sessenta cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

3. CR$ 17.373,65 (dezessete mil, trezentos e setenta e três cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 13 - Fica instituída Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS, que será atribuída aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas nos Anexos LXVIII e LXIX desta lei complementar, quando em efetivo exercício nas unidades a serem identificadas por decreto, pertencentes à Secretaria da Saúde ou a Autarquias a ela vinculadas, bem como às Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP.


§ 1º - A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos mencionados no "caput" deste artigo sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante resolução ou portaria, a ser expedida pelo respectivo Secretário de Estado ou Superintendente de Autarquia.

§ 3º - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por este artigo com quaisquer das gratificações integrantes do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, bem como a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

§ 4º - A percepção da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício na unidade que possibilitou sua concessão.

§ 5º - A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como das férias, da remuneração por serviços extraordinários e da retribuição global mensal, prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.

§ 6º - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS, quando se afastar em virtude de:

1. férias;

2. licença-prêmio;

3. gala;

4. nojo;

5. júri;

6. faltas abonadas;

7. licença por adoção;

8. licença a gestante;

9. licença paternidade;

10. licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

11. serviços obrigatórios por lei;

12. missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

13. exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Artigo 14 - O decreto de que trata o artigo anterior será editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.


Parágrafo único - As propostas de exclusão ou inclusão de unidades das Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP serão submetidas à prévia apreciação da Secretaria da Saúde.


Artigo 15 - O servidor que vier a perceber a Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS incorporará essa vantagem aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, na forma prevista no artigo 31 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992.


Artigo 16 - Os servidores dos Quadros de outros órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, afastados legalmente junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como junto a Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, e que tenham efetivo exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 13 desta lei complementar, farão jus à Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada nos Anexos LXVIII ou LXIX.


Artigo 17 - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 18 - Os Anexos II, III, IV e V, referidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 730, de 8 de outubro de 1993, ficam alterados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII e LXXIII desta lei complementar e com referência às classes nestes previstas.


Artigo 19 - O "caput" do artigo 1º e o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1º - Para fins de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica classificados em 5 (cinco) grupos, a seguir especificados:";

II - "caput" do artigo 2º:

"Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15 (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência 20 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993."


Artigo 20 - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, o inciso V:

"V - Grupo Especial

Tribunal de Impostos e Taxas."


Artigo 21 - O Tribunal de Impostos e Taxas classificado no Grupo Especial de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, poderá realizar até 15 (quinze) sessões remuneradas por mês.


Artigo 22 - O artigo 3º e o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984, alterados pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 3º:

"Artigo 3º - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:

I - 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992.

II - 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.

§ 1º - Os servidores de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, que, durante o mês, tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículos e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia.

§ 2º - Os servidores de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º, terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com exceção daqueles que estiverem em exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho-Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia.

§ 3º - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação e a 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 1º.

§ 4º - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo.";

II - inciso II do artigo 7º:

"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado:

a) por 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, no mês do evento;

b) por 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, no mês do evento."


Artigo 23 - O artigo 2º e o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 2º:

"Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.";

II - § 2º do artigo 3º:

"§ 2º - O pagamento do benefício correponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto."


Artigo 24 - O § 1º do artigo 34 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Grau "A" da referência da classe, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992."


Artigo 25 - O cálculo da Gratificação de Informática, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991, passa a ser feito com base no valor fixado para a referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.


Artigo 26 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores e condições:

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 27 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:

I - cálculo de proventos; e

II - cálculo de retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 28 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até limite o de CR$ 3.998.000.000.000,00 (três trilhões, novecentos e noventa e oito bilhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 29 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, exceto quanto ao artigo 18, cujos efeitos retroagirão a 1º de fevereiro de 1993, e aos artigos 22, 23, 24 e 25 que produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994, ficando revogado o artigo 59 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Claudio Cintrão Forghieri

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1994.
  • Publicado no DO de 10 de maio de 1994 Consultar DOE