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Lei Complementar nº 742, de 21 de dezembro de 1993

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Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docente e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.
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''Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docente e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.''
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;'''
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Artigo 1.° - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1.° da lei complementar n.° 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências  iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:
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'''Artigo 1.°''' - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1.° da [[lei complementar 645, de 27 de dezembro de 1989]], em decorrência de reclassificação, ficam com as referências  iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:
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I - Anexo I -  com vigência a partir de 1.° de abril de 1993;
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'''I''' - Anexo I -  com vigência a partir de 1.° de abril de 1993;
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II - Anexo II -  com vigência a partir de 1.° de maio de 1993;
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'''II '''- Anexo II -  com vigência a partir de 1.° de maio de 1993;
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III - Anexo III - com vigência a partir de 1.° de junho de 1993;
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'''III''' - Anexo III - com vigência a partir de 1.° de junho de 1993;
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IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1.° de julho de 1993;
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'''IV '''- Anexo IV - com vigência a partir de 1.° de julho de 1993;
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V - Anexo V -  com vigência a partir de 1.° de agosto de 1993; e
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'''V '''- Anexo V -  com vigência a partir de 1.° de agosto de 1993; e
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VI - vetado.
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'''VI '''- vetado.
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Artigo 2.° - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2.° da Lei Complementar n.° 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 88 (oitenta e oito) referências.
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'''Artigo 2.°''' - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da [[Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985]], acrescentado pelo artigo 2.° da [[Lei Complementar 645, de 27 de dezembro de 1989]], passa a ser constituída de 88 (oitenta e oito) referências.
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Artigo 3.° - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
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'''Artigo 3.° '''- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
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Artigo 4.° - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
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'''Artigo 4.° '''- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
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Artigo 5.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 9.798.000.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões e noventa e oito milhões de cruzeiros reais), na forma prevista no § 1.° do artigo 43, da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
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'''Artigo 5.° '''- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 9.798.000.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões e noventa e oito milhões de cruzeiros reais), na forma prevista no § 1.° do artigo 43, da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
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Artigo 6.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 6.°''' - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado, em 22 de dezembro de 1993
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1993/executivo%2520secao%2520i/dezembro/23/pag_0001_B32302G3QQ42VeEMI0JAGOS4TSM.pdf&pagina=1&data=23/12/1993&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, Consultar DOE]
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Retificado no DOE de 15 de janeiro de 1994
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/janeiro/15/pag_0001_AUDAEGGP7NCH5eDSO8JKDGFHUM9.pdf&pagina=1&data=15/01/1994&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001, consultar DOE]
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 1993]]
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[[Categoria: 1993

Edição de 14h34min de 12 de junho de 2015

Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docente e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;


Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.° - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1.° da lei complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1.° de abril de 1993;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1.° de maio de 1993;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1.° de junho de 1993;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1.° de julho de 1993;

V - Anexo V - com vigência a partir de 1.° de agosto de 1993; e

VI - vetado.


Artigo 2.° - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2.° da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 88 (oitenta e oito) referências.


Artigo 3.° - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 4.° - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 5.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 9.798.000.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões e noventa e oito milhões de cruzeiros reais), na forma prevista no § 1.° do artigo 43, da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação


Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.


ANEXO I

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 742, de 21 de dezembro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 49 59 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 51 61
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 48 58 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 50 60
DELEGADO DE ENSINO I 57 67 DELEGADO DE ENSINO I 59 69
DIRETOR DE ESCOLA II 53 63 DIRETOR DE ESCOLA II 55 65
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 48 58 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 50 60
PROFESSOR I II 42 52 PROFESSOR I II 44 54
PROFESSOR II II 44 54 PROFESSOR II II 46 56
PROFESSOR III II 46 56 PROFESSOR III II 48 58
SUPERVISOR DE ENSINO II 55 65 SUPERVISOR DE ENSINO II 57 67


ANEXO II

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 742, de 21 de dezembro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 51 61 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 53 63
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 50 60 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 52 62
DELEGADO DE ENSINO I 59 69 DELEGADO DE ENSINO I 61 71
DIRETOR DE ESCOLA II 55 65 DIRETOR DE ESCOLA II 57 67
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 50 60 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 52 62
PROFESSOR I II 44 54 PROFESSOR I II 46 56
PROFESSOR II II 46 56 PROFESSOR II II 48 58
PROFESSOR III II 48 58 PROFESSOR III II 50 60
SUPERVISOR DE ENSINO II 57 67 SUPERVISOR DE ENSINO II 59 69


ANEXO III

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 742, de 21 de dezembro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 53 63 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 55 65
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 52 62 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 54 64
DELEGADO DE ENSINO I 61 71 DELEGADO DE ENSINO I 63 73
DIRETOR DE ESCOLA II 57 67 DIRETOR DE ESCOLA II 59 69
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 52 62 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 54 64
PROFESSOR I II 46 56 PROFESSOR I II 48 58
PROFESSOR II II 48 58 PROFESSOR II II 50 60
PROFESSOR III II 50 60 PROFESSOR III II 62 72
SUPERVISOR DE ENSINO II 59 69 SUPERVISOR DE ENSINO II 61 71


ANEXO IV

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 742, de 21 de dezembro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 55 65 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 57 67
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 54 64 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 56 66
DELEGADO DE ENSINO I 63 73 DELEGADO DE ENSINO I 66 76
DIRETOR DE ESCOLA II 59 69 DIRETOR DE ESCOLA II 61 71
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 54 64 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 56 66
PROFESSOR I II 48 58 PROFESSOR I II 50 60
PROFESSOR II II 50 60 PROFESSOR II II 52 62
PROFESSOR III II 52 62 PROFESSOR III II 54 64
SUPERVISOR DE ENSINO II 61 71 SUPERVISOR DE ENSINO II 63 73


ANEXO V

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 742, de 21 de dezembro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 57 67 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 59 69
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 56 66 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 58 68
DELEGADO DE ENSINO I 65 75 DELEGADO DE ENSINO I 67 77
DIRETOR DE ESCOLA II 61 71 DIRETOR DE ESCOLA II 63 73
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 56 66 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 58 68
PROFESSOR I II 50 60 PROFESSOR I II 52 62
PROFESSOR II II 52 62 PROFESSOR II II 54 64
PROFESSOR III II 54 64 PROFESSOR III II 56 66
SUPERVISOR DE ENSINO II 63 73 SUPERVISOR DE ENSINO II 65 75


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 22 de dezembro de 1993 Consultar DOE

Retificado no DOE de 15 de janeiro de 1994 consultar DOE[[Categoria: 1993