Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores de escala de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II, que integram esta lei complementar.

Artigo 2º - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos engressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas, pelas folhas de laborterapia, aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.

Artigo 3º - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Artigo 4º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970:

I - Escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971:

Artigo 5º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§1º - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970.

§2º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirá sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos tribunais de Justiça; de Alçada Civil e Criminal; de Justiça Militar; de Contas e da Assembléia Legisltaiva.

Artigo 7º - Fica mantido o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971.

Artigo 8º - Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971, ficam revalorizados na seguinte conformidade:

Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4.a Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 2.650,00 mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar na Secretaria da Justiça, acordo com os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas do estado e do Ministério Público que não tenham, obtido os benefícios por via judicial ou administrativa, relativos aos abonos de que tratam o artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro e o §1º do artigo 10 da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962, no valor de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros).

§1º - O acordo a que se refere este artigo poderá ser celebrado, nas mesmas bases e condições com os membros da Magistratura do tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, nomeando após a vigência desta lei Complementar.

§2º - O acordo celebrado nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir da data em que for firmado.

Artigo 10 - Os padrões e referências numéricas dos componentes da Policia Militar do estado de São Paulo, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971, ficam fixados na seguinte conformidade.


Artigo 11 - Passa a ter o seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971;

Artigo 12 - O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos servidores das autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas.

§ 1º - Os projetos de decreto relativos elevação de vencimentos w salários dos servidores a que se refere este artigo, serão submetidos à decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.

§ 2º- As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão a conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades põe ele abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 14 desta lei complementar.

Artigo 13 - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante:

I - dotações consignadas no elemento 3.1.1.0 - Pessoal, constantes do Orçamento-Programa para 1973, remanejadas, se necessário, por decreto, de um para outra categoria de Programação, Unidade Orçamentária ou Secretaria;

II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às demais Secretarias, aos outros Poderes e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no artigo 7º inciso I, do Orçamento-Programa para 1973;

III - o produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar nos termos da legislação em vigor, até o limite de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante a abertura de créditos suplementares às dotações do Orçamento-Programa para 1973.

Artigo 15 - - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.


LAUDO NATEL


Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça


Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda


Afonso Celso Miranda e Silva, Respondendo Expediente da Secretaria da Agricultura


José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes


Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação


Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública


Mário Romeu Lucca, Secretário do Promoção Social


Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração


Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo expediente da secretaria da Saúde


Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento


Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior


Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil


Nelson Pétersen da Costa, Diretor Administrativo substituto.



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
  • Publicado no Diario Oficial do Estado em 15 de dezembro de 1972, Consultar DOE.