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Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993

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Institui gratificações, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Fica instituída Gratificação Área Saúde — GAS para os integrantes das classes abrangidas pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.

§ 1º - A Gratificação Área Saúde — GAS corresponde a 29% (vinte e nove por cento) do valor padrão inicial ou da referência do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor, acrescido da Gratificação Especial prevista na Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.

§ 2º - O valor da gratificação de que trata o § 1º será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.


Artigo 2º — Fica instituída Gratificação Área Fazenda — GAF para os integrantes das classes abrangidas pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

§ 1º — A Gratificação Área Fazenda — corresponde a 29% (vinte e nove por cento) do valor do padrão inicial; ou da referência do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor, acrescido da Gratificação Especial prevista na Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992.

§ 2º — O valor da Gratificação Área da Fazenda — GAF será computado no cálculo do décimo terceiro salário, em conformidade com o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.


Artigo 3º — Fica instituída Gratificação Área Administrativa — GAA para os funcionários e servidores:

I — integrantes das classes abrangidas pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

II — ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais, 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.

§ 1º — A Gratificação Área Administrativa — GAA corresponde a 29% (vinte e nove por cento) do valor do padrão inicial ou da referência do cargo, função-atividade ou função do funcionário ou servidor, acrescido da Gratificação Especial de que trata a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992.

§ 2º — Não farão jus à Gratificação Área Administrativa — GAA os funcionários e servidores que recebam:

1 — Gratificação por atividade Administrativa Educacional — GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993;

2 — Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde — GAAS;

3 — Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária — GAAF.

§ 3º — O valor da Gratificação Área Administrativa — GAA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.


Artigo 4º — Sobre o valor das gratificações de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 5º — Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos integrantes das classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixadas na seguinte conformidade:

I — Anexo I — correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativas de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

II — Anexo II — Correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

III — Anexo III — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

IV — Anexo IV — correspondente aos integrantes da série de classes de assistentes Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

V — Anexo V — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário, e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

VI — Anexos VI, VII, VIII, IX e X — correspondente às Escalas de Vencimento Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VII — Anexo XI — correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.


Artigo 6º — As classes previstas na Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, ficam com as respectivas referências alteradas na conformidade do Anexo XII.


Artigo 7º — A classe prevista na Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, fica com a respectiva referência alterada na conformidade do Anexo XIII.


Artigo 8º — As classes previstas na Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ficam com as respectivas referências alteradas na conformidade do Anexo XIV.


Artigo 9º — As classes previstas na Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, pertencentes ao Quadro do Ministério Público, ficam com as respectivas referências alteradas de conformidade do Anexo XV.


Artigo 10 — As classes previstas na Lei Complementar nº 715, de 02 de junho de 1993, pertencentes aos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, ficam com as respectivas referências alteradas de conformidade do Anexo XVI.


Artigo 11 — As classes previstas na Lei Complementar nº 685, de 25 de setembro de 1992, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam com as respectivas referências alteradas na conformidade do Anexo XVII.


Artigo 12 — As classes previstas na Lei Complementar nº 711, de 04 de março de 1993, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam com as respectivas referências alteradas na conformidade do Anexo XVIII.


Artigo 13 — As classes previstas na Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam com as respectivas referências alteradas na conformidade do anexo XIX.


Artigo 14 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, desta lei complementar, serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 15 — A Escala de Vencimentos — Nível Intermediário, a que se referem o artigo 6º da Lei Complementar nº 685, de 25 de setembro de 1992, passa a ser constituída de 10 (dez) referências.


Artigo 16 — O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI — PqC-6, em decorrência de reclassificação fica fixado em Cr$ 74.104.330,61 (setenta e quatro milhões, cento e quatro mil, trezentos e trinta cruzeiros e sessenta e um centavos).


Artigo 17 — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 140.751.714,39 (cento e quarenta milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, setecentos e quatorze cruzeiros e trinta e nove centavos).


Artigo 18 — O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 19 — O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros).


Artigo 20 — Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I — Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), para os que cumprem jornada comum de trabalho;

II — Cr$ 4.125.000,00 (quatro milhões, cento e vinte e cinco mil cruzeiros), para os que cumprem jornada comum de trabalho;

III — Cr$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para os que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e o adicional noturno.


Artigo 21 — O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I — Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for igual ou inferior a Cr$ 6.195.000,00 (seis milhões, cento e noventa e cinco mil cruzeiros);

II — Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$ 6.195.000,00 (seis milhões, cento e noventa e cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.


Artigo 22 — O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros).


Artigo 23 — O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, “caput”, e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 161.434.888,25 (cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e vinte e cinco centavos).

Parágrafo único — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para que se atinja esse limite.


Artigo 24 — A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária — GAPCA, instituída em 1º de abril de 1993, passa a corresponder a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, de que trata a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992.


Artigo 25 — Fica extinta a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa — GATA instituída no mês de junho de 1993, para os integrantes das classes abrangidas pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários objeto da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e para os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.


Artigo 26 — Não farão jus à gratificação de que trata os artigos 1º, 2º e 3º, desta lei complementar, os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.


Artigo 27 — O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I — aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II — aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III — aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 28 — O disposto nesta lei complementar, será considerado para efeito:

I — de cálculo dos proventos dos inativos; e

II — de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 29 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 30 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo,

Secretario da Administração e Modernização do Serviço Público


José Fernando da Costa Boucinhas,

Secretário de Planejamento e Gestão


Michel Miguel Elias Temer Lulia,

Secretário do Governo


Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1993, Consultar DOE, Pag 01 Pag 02 pag 03