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Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993

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Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros).

Parágrafo único – Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:

1 - Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

2 - Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

3 - Pesquisador Científico III – PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

4 - Pesquisador Científico II – PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);

5 - Pesquisador Científico I – PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento).


"Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Cientifico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

1 - Pesquisador Cientifico V - PqC-5 - 82,94% (oitenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);

2 - Pesquisador Cientifico IV - PqC-4 - 79,73% (setenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento);

3 - Pesquisador Científico III - PqC-3 - 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento);

4 - Pesquisador Científico II - PqC-2 - 49,74% (quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento);

5 - Pesquisador Científico I - PqC-1 - 33,61% (trinta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento)."

Alterado o paragrafo único do artigo 1º, redação dada pela Lei Complementar nº 859, de 21 de setembro de 1999


“Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

“1. Pesquisador Científico V - PqC-5 - 85,9375% (oitenta e cinco inteiros e nove mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento);

“2. Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 82,3438% (oitenta e dois inteiros e três mil quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimos por cento);

“3. Pesquisador Científico III - PqC-3 - 73,4375% (setenta e três inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento);

“4. Pesquisador Científico II - PqC-2 - 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

“5. Pesquisador Científico I - PqC-1 - 42,1875% (quarenta e dois inteiros e mil oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento).” (NR)

Alterado o paragrafo único do artigo 1º, redação dada pela Lei Complementar nº 1.022, de 07 de novembro de 2007


Artigo 2º – Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993.


Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993.

Revogados os artigos 2º e 3º, pela Lei Complementar nº 859, de 21 de setembro de 1999


Artigo 4º – O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:

Função Percentual
Coordenador 23%
Diretor Técnico de Departamento 19%
Diretor Técnico de Divisão 16%
Assistente Técnico de Direção 16%
Diretor Técnico de Serviço 12%
Chefe de Seção Técnica 10%
Encarregado de Setor Técnico 6%


§ 1º – Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 2º – O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 3º – O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º – Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual."


Artigo 5º – Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 6º – Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


Artigo 7º – Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.


Alterações

Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, que fixou o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, em R$ 10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 - Dispõe sobre o valor de referência do cargo de Pesquisador Científico VI

Lei Complementar nº 1.022, de 07 de novembro de 2007 - Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das séries de classes de Pesquisador Científico e de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica

Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005

Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 - Altera o artigo 1º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei Complementar nº 859, de 21 de setembro de 1999 - Altera a Lei Complementar nº 727, de 1993 (nível VI-PqC6)

Lei Complementar nº 850, de 19 de novembro de 1998.

Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996 - Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes que especifica

Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995 - Dispõe sobre a conversão dos valores constantes das escalas de vencimentos que especifica para a Unidade do Sistema Monetário Nacional

Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994 - Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei n° 8.990 de 23 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre reclassificações de Pesquisador Científico

Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994 - Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994 - Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994 - Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 - Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 - Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 - Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993- Altera o artigo 1.º da Lei Complementar n. 727/1993

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1993 Consultar DOE]