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Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993

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Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros). Parágrafo único – Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade: 1 - Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); 2 - Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento); 3 - Pesquisador Científico III – PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento); 4 - Pesquisador Científico II – PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento); 5 - Pesquisador Científico I – PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento). Artigo 2º – Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993. Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993. Artigo 4º – O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:



§ 1º – Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. § 2º – O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 3º – O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. § 4º – Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual." Artigo 5º – Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar. Artigo 6º – Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990. Artigo 7º – Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas. Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 9º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.