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Lei Complementar nº 721, de 22 de junho de 1993

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''Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Função aos integrantes da Classe de Secretário de Escola e dá  providências correlatas''
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'''Artigo 1.º - '''O servidor integrante da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em  unidade escolar pertencente a Secretaria da  Educação, fará jus à Gratificação de Função instituída pela [[Lei Complementar n.º 670, de 20 de dezembro de 1991]].
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'''Artigo 1.º - '''O servidor integrante da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em  unidade escolar pertencente a Secretaria da  Educação, fará jus à Gratificação de Função instituída pela [[Lei Complementar 670, de 20 de dezembro de 1991]].</s>
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<s>'''Artigo 2.º -''' O valor da Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3.º da [[Lei Complementar n.º 670, de 20 de dezembro de  1991]].</s>
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<s>'''Artigo 2.º -''' O valor da Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3.º da [[Lei Complementar 670, de 20 de dezembro de  1991]].</s>
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<s>'''Artigo 2º - '''O valor da Gratificação de Função referido no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, acrescido da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], mediante aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991]].</sa>
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<s>'''Artigo 2º - '''O valor da Gratificação de Função referido no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, acrescido da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], mediante aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991]].</s>
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- Alterado pelo art. 2º da [[Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994]].
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<s> - Alterado pelo art. 2º da [[Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994]].
'''Artigo 2º - '''A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:  
'''Artigo 2º - '''A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:  
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  - Alterado pelo inciso IV do art. 2º da [[Lei Complementar 808, de 28 de março de 1996]], inciso este revogado pelo art. 41 da [[Lei Complementar 888, de 28 de dezembro de 2000]].
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  - Alterado pelo inciso IV do art. 2º da [[Lei Complementar 808, de 28 de março de 1996]], inciso este revogado pelo art. 41 da [[Lei Complementar 888, de 28 de dezembro de 2000]].
'''I -''' 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta  e três centésimos por  cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos);
'''I -''' 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta  e três centésimos por  cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos);
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'''Artigo 3.º –''' Os termos e condições constantes da [[Lei Complementar n.º 670, de 20 de dezembro de 1991]], e alterações posteriores, aplicam-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar.
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'''Artigo 3.º –''' Os termos e condições constantes da [[Lei Complementar 670, de 20 de dezembro de 1991]], e alterações posteriores, aplicam-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar.
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'''Artigo 5.º -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º  de fevereiro de 1993.
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Edição atual tal como 14h23min de 10 de junho de 2015

revogada pelo artigo 41 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000)

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Função aos integrantes da Classe de Secretário de Escola e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O servidor integrante da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em unidade escolar pertencente a Secretaria da Educação, fará jus à Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991.


Artigo 2.º - O valor da Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991.

Artigo 2º - O valor da Gratificação de Função referido no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, mediante aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991.

- Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 749, de 19 de abril de 1994.

Artigo 2º - A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

- Alterado pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, inciso este revogado pelo art. 41 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000.

I - 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos);

II - 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos);

III - 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos).


Artigo 3.º – Os termos e condições constantes da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991, e alterações posteriores, aplicam-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar.


Artigo 4.º - Para atendimento das despesas resultantes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de Cr$ 92.105.000.000,00 (noventa e dois bilhões, cento e cinco milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Teber Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.
  • Publicado em Diário Oficial do Estado em 23 de junho de 1993, Consultar DOE