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Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993

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(Revogado pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008) - ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias desta LC, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias e Autarquias, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.


Artigo 2º - Esta lei complementar aplica-se, também, aos servidores, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo III, integrados nos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


CAPÍTULO I - Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários


SEÇÃO I - Disposições Gerais


Artigo 3º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituições de novas classes;

II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos IV a VIII; e

III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:

progressão; e acesso.


Artigo 4º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II - grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III - padrão: o conjunto de referência e grau; e

IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.


Artigo 5º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades far-se-á sempre no padrão inicial da respectiva classe, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 24 e 46 desta lei complementar.


Artigo 6º - Os cargos de chefia e encarregatura indicados nos Subanexos 4 dos Anexos I e II são de provimento em comissão.


Parágrafo único - As funções-atividades de mesma denominação existentes no âmbito das Autarquias ficam caracterizadas como função de confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.


SEÇÃO II - Da Instituição de Classes


Artigo 7º - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as seguintes classes:

I - Assessor Técnico da Administração Superior;

II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;

III - Assistente Técnico da Administração Superior;

IV - Assistente Técnico da Administração Pública;

V - Assistente Técnico para Modernização Administrativa;

VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;

VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II;

VIII - Agente de Áreas de Administração Geral;

IX - Agente de Ofícios e Manutenção;

X - Agente de Pessoal;

XI - Especialista em Recursos Humanos;

XII - Executivo Público II; e

XIII - Técnico de Apoio de Recursos Humanos.

§ 1º - Os cargos e as funções-atividades das classes referidas neste artigo, observado o disposto no § 3º, serão destinados aos Quadros das Secretarias e Autarquias indicadas no Anexo XIX.

§ 2º - As leis que vierem a criar os cargos e as funções-atividades pertencentes às classes de que tratam os incisos I a XI e XIII deste artigo indicarão os requisitos para o provimento e as unidades a que se destinam.

§ 3º - Os cargos e as funções-atividades das classes previstas neste artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, na forma disciplinada nesta lei complementar.


Artigo 8º - As atribuições das classes constantes dos Anexos I e II serão definidas por decreto, mediante proposta das respectivas Secretarias e Autarquias, em conjunto com a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei complementar.


SEÇÃO III - Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias


Artigo 9º - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;

II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 5 (cinco) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;

III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;

IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências;

V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:

Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.


Artigo 10 - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e

II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 39 a 41 desta lei complementar;

IV - décimo-terceiro salário;

V - salário-família e salário-esposa;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias; e

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações;


SEÇÃO IV - Da Progressão


Artigo 12 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente.

§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão fixados por decreto, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.


Artigo 13 - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:

I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:

2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;

II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;

III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e

IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos, na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do Grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.


Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1 - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 39 a 41 desta lei complementar;

2 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 de Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3 - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;

4 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

5 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

6 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

7 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamentos, como requisito para o acesso;

8 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

9 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e 10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.


SEÇÃO V - Do Acesso


Artigo 14 - Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público estadual.


Artigo 15 - Serão identificadas em lei as classes que, pela natureza de suas atribuições, propiciem a formação de linhas próprias de acesso.


Artigo 16 - O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.

§ 1º - O concurso interno, além da etapa referente à prova ou provas, que será necessariamente eliminatória, poderá compreender títulos, entrevistas e outros meios de avaliação, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.

§ 2º - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificatórias ou eliminatórias.


Artigo 17 - O concurso interno a que se refere o artigo anterior será realizado no âmbito de cada Secretaria, facultada a inscrição de servidores de outras Secretarias.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos concursos internos realizados no âmbito das Autarquias.


Artigo 18 - O intervalo entre a realização de um concurso interno e outro, para cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não poderá ser inferior a 1 (um) ano.


Artigo 19 - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:

I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;

II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e

III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 27 desta lei complementar.


Artigo 20 - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:

I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 39 a 41 desta lei complementar;

II - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

III - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;

IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78,79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;

VIII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

IX - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e

X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.


Artigo 21 - E vedado ao servidor ocupante de função-atividade participar de concurso interno para provimento de cargo mediante acesso.


Artigo 22 - O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.


Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso interno, observado o disposto no artigo 18. Artigo 23 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:

I - os cargos de Agente Administrativo, para acesso dos títulares de cargos de Oficial Administrativo;

II - os cargos de Agente de Pessoal, para acesso dos titulares de cargos de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos;

III - os cargos de Agente de Áreas de Administração Geral, para acesso dos titulares de cargos de Agente Administrativo;

IV - os cargos de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, para acesso dos titulares de cargos de Agente de Pessoal;

V - os cargos de Agente de Ofícios e Manutenção, para acesso dos titulares de cargos de Oficial de Serviços e Manutenção;

VI - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares dos cargos de Executivo Público I; e

VII - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao serviço público estadual, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.


Artigo 24 - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado na respectiva referência, no grau correspondente ao do cargo anteriormente ocupado.


Parágrafo único - Quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.


Artigo 25 - O servidor que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se refere o artigo 13 desta lei complementar, e desde que não utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.


Artigo 26 - O disposto nos artigos 14 a 25 desta lei complementar aplica-se aos servidores extranumerários, bem como aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e pela Consolidação das Leis do Trabalho.


Parágrafo único - É vedado ao servidor titular de cargo participar de concurso interno para preenchimento de função-atividade mediante acesso.


Artigo 27 - O acesso será regulamentado por decreto, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.


SEÇÃO VI - Das Classes Executivas


Artigo 28 - As classes executivas são integradas por cargos cujas denominações, formas e condições para provimento, áreas e níveis de atuação e respectivas estruturas de vencimentos ficam definidas por esta lei complementar.


Artigo 29 - São classes executivas:

I - Assessor Técnico de Administração Superior;

II - Assistente Técnico da Administração Superior;

III - Assistente Técnico da Administração Pública;

IV - Executivo Público II; e

V - Executivo Público I.

Artigo 30 - As classes executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e diretoria.


Artigo 31 - São de provimento em comissão os seguintes cargos:

I - Assessor Técnico da Administração Superior;

II - Assistente Técnico da Administração Superior; e

III - Assistente Técnico da Administração Pública.


Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo.


Artigo 32 - São de provimento efetivo por derivação vertical, mediante acesso, os cargos de Executivo Público I e Executivo Público II.


Artigo 33 - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III - para os de Executivo Público II:

contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e possuir certificado de conclusão, com aproveitamento de curso específico, na forma indicada no artigo 35; e

IV - para os de Executivo Público I:

contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.


Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea c do inciso IV deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como em funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", caracterizadas como específicas de determinadas classes ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalentes aos mencionados na referida alínea.


Artigo 34 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:

I - prova ou provas de caráter eliminatório; e

II - análise curricular e entrevista de caráter classificatório.


Parágrafo único - A análise curricular precederá a entrevista.


Artigo 35 - Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap, em conjunto com a Escola de Governo e Administração Pública - EGAP, a promoção de curso específico de capacitação, objetivando a qualificação dos integrantes da classe de Executivo Público I para acesso aos cargos de Executivo Público II.


Artigo 36 - Além do curso específico referido no artigo anterior, caberá à Fundap, em conjunto com a EGAP, promover cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, bem como cursos de natureza gerencial destinados à atualização profissional dos integrantes das classes executivas.


Artigo 37 - A EGAP incentivará a participação dos integrantes das classes executivas em atividades docentes desenvolvidas sob sua responsabilidade.


SEÇÃO VII - Dos Padrões de Lotação


Artigo 38 - As unidades integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado e das Autarquias deverão estabelecer padrões de lotação identificando, de forma qualitativa e quantitativa, os recursos humanos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas, objetivando a eficiência do serviço público, o adequado dimensionamento da força de trabalho e a continuidade da ação administrativa.

§ 1º - Os padrões de lotação serão fixados por decreto, com base em propostas das Secretarias e Autarquias, que deverão ser encaminhadas para manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta lei complementar.

§ 2º - Somente para as unidades que tenham seus padrões de lotação fixados por decreto, nos termos desta lei complementar, facultar-se-á a reposição automática de pessoal.


SEÇÃO VIII - Das Gratificações "Pro Labore


Artigo 39 - O exercício das funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico Desportivo, será retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

Denominação da Função - Referência Diretor Técnico de Divisão - 20 Diretor Técnico de Serviço - 18

§ 1º - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992 e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - Para os fins deste artigo, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão fixadas por decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, mediante proposta das Secretarias e Autarquias, com a prévia manifestação da Secretária da Administração e Modernização do Serviço Público.


Artigo 40 - O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação "pro labore, calculada, mediante a aplicação do percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.


Artigo 41 - O exercício da função de dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.


Artigo 42 - O servidor designado para o exercício das funções a que aludem os artigos 39 a 41 desta lei complementar não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Parágrafo único - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Artigo 43 - A gratificacao "pro labore" de que tratam os artigos 39 a 41 desta lei complementar sera computada para afins de calculo de décimo-terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


SEÇÃO IX - Das Substituições


Artigo 44 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus à diferença entre:

I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:

o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como na gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;

II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:

o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 2º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios, que venham a exercer substituição em cargos abrangidos por este Plano, terão a forma de cálculo para pagamento dessa substituição estabelecida mediante decreto proposto pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei complementar.

§ 3º - Na hipótese de substituição em funções-atividades de confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.


SEÇÃO X - Da Opção pelos Vencimentos


Artigo 45 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular ou pelo salário da função-atividade de que seja ocupante.


Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função de confiança, nos termos da legislação trabalhista.


SEÇÃO XI - Do Enquadramento em Decorrência de Concurso Público


Artigo 46 - Os cargos abrangidos pelo presente Plano serão providos mediante concurso público, salvo os de provimento em comissão e os de provimento por derivação vertical.

§ 1º - Os servidores ocupantes de funções-atividades abrangidas por este Plano que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de denominação idêntica à da função-atividade de que são ocupantes e que, em conseqüência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido, em face da natureza e características que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.

§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo abrangido pelo presente Plano que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, pertencente a este Plano, terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a se provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.

§ 4º - O disposto nos § 2º e 3º deste artigo aplica-se aos servidores referidos no § 1º e aos servidores das autarquias que tenham ingressado mediante concurso público.


CAPÍTULO II - Das Disposições Finais


Artigo 47 - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados nos Subanexos 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidos, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente.


Artigo 48 - A nomeação ou designação, inclusive em caráter de substituição, para os cargos de coordenação e direção de unidade técnica, observados os requisitos específicos no tocante à escolaridade e experiência profissional, recairá, preferencialmente, em integrantes das classes de Executivo Público I ou II.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à designação, inclusive em caráter de substituição, para a função de serviço público de coordenação ou de direção de unidade técnica retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.


Artigo 49 - São privativas:

I - do órgão central de recursos humanos, a classe de Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;

II - dos órgãos central e setoriais de recursos humanos, as classes de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e II; e

III - dos órgãos central, setoriais e subsetoriais de recursos humanos, as classes de Analista de Recursos Humanos, Especialista de Recursos Humanos, Técnico de Apoio de Recursos Humanos e Agente de Pessoal.


Artigo 50 - No provimento dos cargos das classes de Assistente de Planejamento e Controle I a III, Assistente de Planejamento Financeiro I a III, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I e II e Assistente Técnico de Direção I a III, exigir-se-á cumulativamente:

I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e

II - experiência mínima comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, de:

4 (quatro) anos para os de Assistente de Planejamento e Controle III, Assistente de Planejamento Financeiro III e Assistente Técnico de Direção III;

3 (três) anos para os de Assistente de Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento Financeiro II, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro II e Assistente Técnico de Direção II; e 2 (dois) anos para os de Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento Financeiro I, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I e Assistente Técnico de Direção I.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao preenchimento de funções-atividades da mesma denominação existentes nos Quadros das Autarquias.


Artigo 51 - Os cargos constantes dos Subanexos 4, bem como aqueles pertencentes à Estrutura de Vencimentos II, constantes do subanexo 5 dos Anexos I e II, são de provimento em comissão.


Parágrafo único - As funções-atividades de denominação idêntica à de cargos abrangidos por este artigo caracterizam-se como função de confiança, e a respectiva admissão ou designação far-se-á com observância das disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.


Artigo 52 - No provimento dos cargos e das funções-atividades mediante acesso, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado sem solução de continuidade na classe cuja denominação foi alterada por esta lei complementar.


Artigo 53 - Fica mantida, para as classes abrangidas por este Plano, a percepção da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.


Artigo 54 - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 9º desta lei complementar, em frações calculadas sobre o "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:

I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;

II - 1/2 (um meio), em 1º de março de 1993;

III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.

§ 1º - Em decorrência da absorção ora prevista, os valores das Escalas de Vencimentos aludidas no "caput" deste artigo ficam fixados de acordo com os Anexos IV a XVIII, na seguinte conformidade:

1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993:

Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

Anexo VII, Escala de Vencimentos - Comissão;

Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;

2 - a partir de 1º de março de 1993:

Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão;

Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;

3 - a partir de 1º de abril de 1993:

Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

Anexo XV, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

Anexo XVII, Escala de Vencimentos - Comissão;

Anexo XVIII, Escala de Vencimentos - Classes Executivas.

§ 2º - Sobre os valores constantes das escalas de vencimentos aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos, a partir de 1º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.

§ 3º - Os servidores integrantes das escalas de vencimentos de que trata o artigo 9º desta lei complementar farão jus a quaisquer concessões outorgadas às classes abrangidas por este Plano, a partir de 1º de março de 1993 até a data da publicação desta lei complementar.


Artigo 55 - aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores, aos servidores abrangidos por esta lei complementar.


Artigo 56 - Para os servidores abrangidos por este Plano o adicional de periculosidade de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, será calculado mediante a aplicação do percentual nela previsto, sobre o valor do grau A da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas.


Artigo 57 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, se for o caso.


Artigo 58 - O cálculo da gratificação a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º desta lei complementar, à razão de 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos A, B, C e D.


Artigo 59 - O Tribunal de Impostos e Taxas fica classificado no Grupo A de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, facultada a esse Colegiado a realização de até 15 (quinze) sessões mensais remuneradas.

§ 1º - A gratificação somente será devida ao juiz que atingir o mínimo de produtividade estabelecido em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 2º - Os juízes-funcionários continuam sujeitos ao limite máximo de remuneração global mensal fixado pelo artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


Artigo 60 - O valor da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, passa a ser calculado com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:

Tabela I

Artigo 61 - O valor da Gratificação de Pedágio instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, corresponderá:

I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva referência;

II - para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 40% (quarenta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor.


Artigo 62 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984, com as alterações procedidas pela Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º "Artigo 3º - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:

I - 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º;

II - 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º.

§ 1º - Os servidores de operação de que trata o § 1º do artigo 1º, que durante o mês tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículo e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia.

§ 2º - Os servidores de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º, terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com exceção daqueles que estiverem em exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho - Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia.

§ 3º - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo o função-atividade do servidor de operação e 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 1º.

§ 4º - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo,";

II - o inciso II do artigo 7º:

"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado:

por 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, no mês do evento;

por 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º, no mês do evento."


Artigo 63 - O cálculo da Gratificação de Informática a que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, passa a ser feito com base no valor fixado para a referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º desta lei complementar.


Artigo 64 - A Gratificação de Informática prevista na Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, para os servidores integrantes das classes abrangidas por este Plano será calculada mediante aplicação dos percentuais indicados nos itens do § 1º do artigo 20 da mencionada lei, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível elementar e Nível Intermediário, o fixado no item 1; e

II - para os integrantes das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, o fixado no item 2.


Artigo 65 - O valor da bolsa mensal dos estagiários do Ministério Público, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992, passa a ser calculado com base no padrão 5-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, de que trata o artigo 9º desta lei complementar.


Artigo 66 - Fica mantida, para as classes constantes dos Anexos XI, XII, XIII e XIV da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, cuja denominação ora é alterada por esta lei complementar, a aplicação das disposições legais e regulamentares referentes ao Sistema de Gratificação de Saúde - SGS.


Artigo 67 - Fica assegurada a aplicação das disposições do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, para os servidores abrangidos pelas situações nele previstas, cujos cargos e funções-atividades têm sua denominação alterada por esta lei complementar.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.


Artigo 68 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.


Artigo 69 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 70 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades componentes.


Artigo 71 - Aos servidores abrangidos por este Plano não mais será aplicável o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que instituiu a gratificação fixa, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que tratam os artigos 2º e 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar.


Artigo 72 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1993, créditos suplementares até o limite de Cr$4.233.208.000.000,00 (quatro trilhões, duzentos e trinta e três bilhões e duzentos e oito milhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 73 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos e as leis adiante mencionadas, bem como suas extensões e aplicações:

I - a alínea c do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1.740, de 15 de agosto de 1978;

II - a alínea c do inciso VI, bem como o § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.228, de 11 de novembro de 1988;

III - o § 4º do artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991;

IV - a alínea c do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 18 de dezembro de 1975;

V - a alínea c do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 132, de 18 de dezembro de 1975;

VI - a alínea c do inciso III, bem como os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 378, de 19 de dezembro de 1984;

VII - os artigos 1º a 4º, 6º a 13 e 16 a 20, da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992, bem como suas Disposições Transitórias;

VIII - a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

IX - a Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988; e

X - a Lei Complementar nº 592, de 29 de dezembro de 1988.


CAPITULO III - Das Disposições Transitórias


Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I, II e III ficam enquadradas na forma neles prevista.


Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma neles prevista.

§ 1º - Para os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades das classes ou série de classes integradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a distribuição dos atuais níveis ou classes, para os novos graus da respectiva referência, obedecerá ao seguinte critério:

1. para os integrantes da Escala de Vencimentos — Nível Elementar:


Tabela II




2. para os integrantes da Escala de Vencimentos — Nível Intermediário:


Tabela III



3. para os integrantes da Escala de Vencimentos — Nível Universitário, à exceção daqueles pertencentes a classe referida no item 5:


Tabela IV



4. para os integrantes da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos — Classes Executivas:


Tabela V



5. para os integrantes da série de classes de Técnico Desportivo, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992, incluídos na Escala de Vencimentos Nível Universitário:


Tabela VI


§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos itens 1 a 5 do parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade:

1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 de Lei nº 7532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;

2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ou o § 2º do artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;

3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 3º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida, respectivamente, nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídos da adição os valores correspondentes a vantagem pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 4º - Se, da aplicação do disposto no §§ 1º e 2º deste artigo ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida nos termos do item 3 do § 2º, excluídos da adição os valores correspondentes a vantagem pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 5º - Se, da aplicação do disposto neste artigo, resultar ainda, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.


Artigo 3º - Os servidores titulares efetivos de cargos de Delegado Regional de Turismo, decorrentes do enquadramento do cargo de Secretário Executivo, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Executivo Público I, enquadrados no Grau A da referência 1, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas.

§ 1º - Se o valor do grau A, em 1º de fevereiro de 1993, for inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa do cargo, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o

§ 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 2º - Se o valor do Grau A, em 1º de março de 1993, for inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa do cargo, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 3º - Se o valor do Grau A, em 1º de abril de 1993, for inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa do cargo, da parcela correspondente a 3/3 (três terços) da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 4º - Se da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores resultar ainda, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.


Artigo 4º - Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura constantes do Anexo XX, bem como do Subanexo 4 do Anexo III, terão os respectivos cargos enquadrados na forma neles prevista.

§ 1º - Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma obtida nos termos dos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 2º destas disposições transitórias, respectivamente, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada do mês de abril.

§ 2º - Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no Anexo XX.


Artigo 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do § 5º do artigo 2º, do § 4º do artigo 3º e do § 1º do artigo 4º destas disposições transitórias, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.


Artigo 6º - Na implantação da progressão considerar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, contado a partir de 1º de janeiro de 1989 até 1º de janeiro do ano de realização do primeiro certame.

§ 1º - A primeira progressão ocorrerá em 1993.

§ 2º - Para os integrantes da classe de Técnico Desportivo, computar-se-á, para efeito do interstício a que se refere o "caput" deste artigo, o tempo de efetivo exercício na classe pertencente à série de classes instituída pela Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992, bem como o tempo de efetivo exercício no nível em que se encontrava enquadrado na classe de Técnico Desportivo, regida pela Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.

§ 3º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade no cargo ou na função-atividade cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias.

§ 4º - Efetuada a progressão de que trata este artigo, se ainda houver tempo remanescente, este será computado para fins de interstício da progressão subseqüente. § 5º - O disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III, a promoção de que tratam o artigo 12 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, o artigo 14 da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, referente aos processos seletivos especiais de 1989, 1990, 1991 e 1992, bem como a promoção a que alude o artigo 8º da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992.


Artigo 7º - A redistribuição dos cargos vagos da classe de Executivo Público I será efetuada por decreto a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar mediante proposta da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.


Artigo 8º - Após a redistribuição de que trata o artigo anterior e a criação de cargos a que se refere o artigo 17 destas disposições transitórias, será realizado, em caráter excepcional, acesso especial para provimento de cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II.


Artigo 9º - O acesso especial será efetuado por meio de concurso interno na forma indicada no artigo 34 desta lei complementar, para cada classe, incumbindo à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público a adoção das providências pertinentes.

§ 1º - As vagas a serem apresentadas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos de Executivo Público I e II existentes no Quadro de cada Secretaria.

§ 2º - Quando da aplicação do percentual fixado neste artigo resultar número fracionário, será desprezada a fração se a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).


Artigo 10 - Haverá uma lista de classificação específica para cada Secretaria devendo o provimento, obedecer à respectiva ordem de classificação.


Artigo 11 - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial o servidor que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - para o cargo de Executivo Público II:

ser titular de cargo de Executivo Público I;

ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço;

II - para o cargo de Executivo Público I:

contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;

ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço.


Parágrafo único - No cômputo de tempo de exercício referido nas alíneas c dos incisos I e II deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 33 desta lei complementar.


Artigo 12 - No ato da inscrição para o concurso interno, o candidato deverá declarar expressamente a Secretaria para a qual está concorrendo ao acesso especial.


Artigo 13 - O concurso interno para acesso especial terá início com a publicação de Edital de Abertura de Inscrições, o qual indicará o prazo das inscrições, e forma de comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 11 destas disposições transitórias.


Artigo 14 - Cada concurso interno para acesso especial será regido por Instruções Especiais.


Artigo 15 - Aplicam-se ao acesso especial as disposições constantes dos artigos 20 a 22 e 25 desta lei complementar, e, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares referentes a concursos públicos.


Artigo 16 - Os cargos e funções-atividades de Agente Administrativo continuarão a ser providos ou preenchidas, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, mediante nomeação ou admissão.


Parágrafo único - Fica vedada, a partir da data da publicação desta lei complementar, a abertura de concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades de que trata este artigo.


Artigo 17 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos das classes executivas.


Artigo 18 - Os cargos de Analista para Modernização Administrativa, pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data de publicação desta lei complementar; e

II - os providos, quando da respectiva vacância.


Artigo 19 - Até a expedição do decreto a que se refere o § 2º do artigo 39 desta lei complementar, fica mantida a atual identificação das funções de que trata o mesmo artigo.


Artigo 20 - Ficam extintos dos Quadros das Secretarias de Estado:

I - na data da publicação desta lei complementar:

os cargos vagos de Delegado Regional de Turismo, decorrentes do enquadramento do cargo de Secretário Executivo;

as funções-atividades vagas de Executivo Público I; e as funções-atividades vagas com denominação idêntica à de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I; e

II - por ocasião das respectivas vacâncias:

as funções-atividades de Executivo Público I; e as funções-atividades referidas na alínea c do inciso anterior.


Artigo 21 - O órgão central de recursos humanos publicará mediante comunicação dos órgãos setoriais relação dos cargos e das funções-atividades de que trata o artigo anterior.


Parágrafo único - As publicações referidas neste artigo deverão conter denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 22 - Os titulares de cargos de Auditor I, II e III, com efetividade assegurada por lei nestes cargos, e que foram abrangidos pela Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988, ficam, em 1º de julho de 1988, com a denominação dos cargos alterada para Agente de Administração Pública, integrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, da Lei Complementar, nº 556, de 15 de julho de 1988, na faixa correspondente ao referido cargo e enquadrados, respectivamente, nos níveis II, III e IV.

§ 1º - Ficam convalidados os atos administrativos editados até a data de publicação desta lei complementar, relativos a situação funcional dos titulares de cargos enquadrados nos termos deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de mesma denominação e aos inativos.


Artigo 23 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas nos Anexos I, II e III, serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 2º a 5º destas disposições transitórias.


Parágrafo único - Os proventos dos inativos, no âmbito das Autarquias, serão revistos e calculados na conformidade deste artigo.


Artigo 24 - Os proventos dos inativos, que ao passarem à inatividade, eram titulares de cargos de Diretor Geral e de Chefe de Serviço, dos Quadros das Secretarias de Estado, serão revistos, à partir da data de vigência desta lei complementar, com base, respectivamente, nas referências correspondentes aos cargos de Coordenador e de Diretor Técnico de Serviço, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída por esta lei complementar.


Artigo 25 - O cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 1 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989 e à Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, far-se-á, a partir da data de vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Ascensorista, Diretor de Serviço, Diretor Técnico de Departamento, Chefe de Seção e Auxiliar de Administração Pública, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas por esta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 1993.


Anexos


Anexo I Subanexo 1
Anexo I Subanexo 2
Anexo I Subanexo 3
Anexo I Subanexo 4


Anexo I Subanexo 5
Anexo II Subanexo 1
Anexo II Subanexo 2
Anexo II Subanexo 3
Anexo II Subanexo 4
Anexo II Subanexo 5
Anexo III Subanexo 1
Anexo III Subanexo 2


Anexo III Subanexo 3
Anexo III Subanexo 4
Anexo III Subanexo 5
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexos XII e XIII
Anexo XIV
Anexo XV
Anexo XVI
Anexo XVII
Anexo XVIII
Anexo XIX
Anexo XX - Subanexo 1
Anexo XX - Subanexo 2