Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992
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Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades por ela identificados, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, de acordo com os Anexos I e II e seus Subanexos.
Artigo 2º – O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I – a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e/ou funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;
II – o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios, conforme o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, de acordo com 3 (três) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV e V;
III – a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.
Artigo 3º – Para fins de aplicação de Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos por esta lei complementar, considera-se:
I – referência – símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II – grau – o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III – padrão – o conjunto de referência e grau;
IV – classe – o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação;
Artigo 4º – Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante relacionadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante lei específica:
I – Analista Contábil;
II – Analista Técnico da Fazenda Estadual;
III – Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual;
IV – Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III;
V – Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual;
VI – Contador Geral da Fazenda Estadual;
VII – Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe;
VIII – Coordenador da Fazenda Estadual;
IX – Diretor de Divisão da Fazenda Estadual;
X – Diretor de Serviço da Fazenda Estadual;
XI – Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual;
XII – Diretor Técnico de Divisão Contábil;
XIII – Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual;
XIV – Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual;
XV – Julgador Tributário; e
XVI – Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual.
§ 1º – A lei de que trata o “caput” deste artigo indicará os requisitos para o provimento dos cargos por ela criados.
(Os cargos de que trata este artigo foi criado pela Lei n.º 8.197, de 15 de dezembro de 1992)
Dados Técnicos da Publicação
Publicação: Diário Oficial v.102, n.238, 16/12/92