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Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992

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Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades por ela identificados, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, de acordo com os Anexos I e II e seus Subanexos.


Artigo 2º – O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I – a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e/ou funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;

II – o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios, conforme o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, de acordo com 3 (três) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV e V;

III – a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.


Artigo 3º – Para fins de aplicação de Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos por esta lei complementar, considera-se:

I – referência – símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II – grau – o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III – padrão – o conjunto de referência e grau;

IV – classe – o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação;


Artigo 4º – Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante relacionadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante lei específica:

I – Analista Contábil;

II – Analista Técnico da Fazenda Estadual;

III – Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual;

IV – Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III;

V – Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual;

VI – Contador Geral da Fazenda Estadual;

VII – Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe;

VIII – Coordenador da Fazenda Estadual;

IX – Diretor de Divisão da Fazenda Estadual;

X – Diretor de Serviço da Fazenda Estadual;

XI – Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual;

XII – Diretor Técnico de Divisão Contábil;

XIII – Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual;

XIV – Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual;

XV – Julgador Tributário; e

XVI – Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual.

§ 1º – A lei de que trata o “caput” deste artigo indicará os requisitos para o provimento dos cargos por ela criados.

(Os cargos de que trata este artigo foi criado pela Lei n.º 8.197, de 15 de dezembro de 1992)



Dados Técnicos da Publicação

Publicação: Diário Oficial v.102, n.238, 16/12/92