Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 1: Linha 1:
-
''Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária''
+
Revogado pela [[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]]
 +
 
 +
<s>''Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária''
Linha 11: Linha 13:
-
<s>'''Artigo 2º -''' As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
+
'''Artigo 2º -''' As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
'''I –''' Local I – quando a USISP possuir população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
'''I –''' Local I – quando a USISP possuir população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
-
'''II –''' Local II – quando a USISP possuir população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;</s>
+
'''II –''' Local II – quando a USISP possuir população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
'''Artigo 2º -''' As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos:
'''Artigo 2º -''' As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos:
Linha 28: Linha 30:
-
<s>'''Artigo 3º -''' O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
+
'''Artigo 3º -''' O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
'''I –''' 10% (dez por cento) para o Local I;
'''I –''' 10% (dez por cento) para o Local I;
Linha 34: Linha 36:
'''II –''' 15% (quinze por cento) para o Local II;
'''II –''' 15% (quinze por cento) para o Local II;
-
'''II –''' 20% (vinte por cento) para o Local III.</s>
+
'''II –''' 20% (vinte por cento) para o Local III.
'''Artigo 3º -''' Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:  
'''Artigo 3º -''' Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:  
Linha 53: Linha 55:
-
<s>'''Artigo 5º -''' O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.</s>
+
'''Artigo 5º -''' O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
'''Artigo 5º -''' O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.  
'''Artigo 5º -''' O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.  
Linha 94: Linha 96:
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Cláudio Ferraz de Alvarenga
-
Secretário do Governo
+
Secretário do Governo</s>

Edição de 17h48min de 15 de abril de 2013

Revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidade do Sistema Penitenciário (USISP), classificadas em razão da dificuldade de fixação do profissional em virtude do contato direto e permanente com a população carcerária.


Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:

I – Local I – quando a USISP possuir população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;

II – Local II – quando a USISP possuir população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;

Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos:

I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;

II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.

- Redação dada pelo art°3 da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011

III – Local III – quando a USISP possuir população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.


Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices:

I – 10% (dez por cento) para o Local I;

II – 15% (quinze por cento) para o Local II;

II – 20% (vinte por cento) para o Local III.

Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I;

II - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II;

III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III”. (NR);

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008


Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.


Parágrafo único – Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.


Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.

§ 1º - Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções”. (NR);

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 7.344.000.000,00 (sete bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Secretário da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Walter Kufel Júnior

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Decretos referente ao artigo 2º



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1992.
  • Publicado no DO de 12 de novembro de 1992 Consultar DOE