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Lei Complementar nº 692, de 11 de novembro de 1992

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Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:

I – Anexo I – com vigência a partir de 1º de abril de 1992;

II – Anexo II – com vigência a partir de 1º de maio de 1992;

III – Anexo III – com vigência a partir de 1º de junho de 1992;

IV – Anexo IV – com vigência a partir de 1º de julho de 1992;

V – Anexo V – com vigência a partir de 1º de agosto de 1992; e

VI – Anexo VI – com vigência a partir de 1º de setembro de 1992.


Artigo 2º - A Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 64 (sessenta e quatro) referências.


Artigo 3º - A gratificação extra instituída em janeiro de 1992 e concedida aos integrantes do Quadro do Magistério fica incorporada ao valor do Padrão 22-A, correspondente ao inicial da classe de Professor I, da Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.

§ 1º - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo os valores da Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério são os fixados no Anexo VII, que faz parte integrante desta lei complementar.

§ 2º - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirá o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos.


Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério, em decorrência do disposto no artigo anterior, deixam de fazer jus à gratificação extra instituída em janeiro de 1992.


Artigo 5º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 930.000.000.000,00 (novecentos e trinta bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1992


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1992.


ANEXOS

Disponiveis no Diario Oficial do Estado em 12 de novembro de 1992 Consultar DOE


Dados Técnicos da Publicaçao

Publicado no Diario oficial do Estado, em 12 de novembro de 1992 consultar doe