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Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992

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Edição de 18h11min de 31 de maio de 2012

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I Da Instituição do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS e do Sistema de Gratificações da Saúde — SGS.

Artigo 1º — Ficam instituídos na forma desta lei complementar, para os servidores por ela identificados, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS, bem como Sistema de Gratificações da Saúde — SGS, aplicáveis na seguinte conformidade:


I — o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, na forma indicada nos Anexos I e II e seus subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar;

II — O Sistema de Gratificações da Saúde — SGS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde — SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


CAPÍTULO I Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS

Artigo 2º — O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:


I — a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes, tendo presente as normas regulamentadoras das categorias profissionais, em razão da dinâmica do processo de trabalho imprimido pela política estadual de saúde e os propósitos do Sistema Único de Saúde;

II — o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei complementar;

III — a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.


Artigo 3º — Para fins de aplicação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários considera-se:


I — referência — símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II — grau — o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III — padrão — o conjunto de referência e grau;

IV — classe — o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.


SEÇÃO I Da Instituição de Classes

Artigo 4º — Para fins de implantação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante elencadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante leis específicas:


I — Coordenador de Saúde;

II — Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;

III — Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, II e III;

IV — Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, II e III;

V — Assistente Técnico de Vigilância Sanitária I, II e III;

VI — Assistente Técnico de Saúde I, II e III;

VII — Diretor Técnico de Departamento de Saúde;

VIII — Diretor Técnico de Divisão de Saúde; IX — Diretor Técnico de Serviço de Saúde;

X — Supervisor de Equipe Técnica de Saúde;

XI — Chefe de Seção Técnica de Saúde;

XII — Encarregado de Setor Técnico de Saúde;

XIII — Técnico de Reabilitação Física;

XIV — Citotécnico; XV — Técnico de Aparelhos Eletrônicos Médico-Hospitalares;

XVI — Técnico de Higiene Dental;

XVII — Técnico de Saúde Coletiva;

XVIII — Oficial de Atendimento de Saúde;

XIX — Motorista de Ambulância;

XX — Cozinheiro Hospitalar;

XXI — Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar.

§ 1 º — As leis de que trata o "caput" deste artigo indicarão os requisitos para o provimento dos cargos por elas criados.

§ 2º — As classes indicadas nos incisos VI a XVI e XVIII a XXI, do "caput" deste artigo ficam, igualmente, instituídas no âmbito das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º — Ficam instituídas, no âmbito da superintendência de Controle de Endemias — SUCEN, além das classes indicadas no parágrafo anterior, as de Encarregado de Turma de Desinsetização e Técnico de Saúde Coletiva, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º — As classes indicadas nos incisos VI a IX do "caput' deste artigo poderão vir a ser instituídas, nas unidades de saúde de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, ouvida a Secretaria da saúde.

§ 4º — As classes indicadas nos incisos VI a XI do “caput” deste artigo poderão vir a ser instituídas nas unidades de saúde de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas, que estiverem ou vierem a ser , mediante decreto, integradas ao Sistema de Saúde – SUS/SP deste que compatível com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho.

- Alteração pelo artigo 1° da Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997  

Artigo 5º — Os cargos e funções-atividades de que trata o artigo anterior, bem como aqueles cujas denominações foram alteradas, encontram-se elencados nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, devendo suas atribuições serem definidas pela Secretaria da Saúde e editadas mediante decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar.


SEÇÃO II Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 6º — Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:


I — Escala de Vencimentos — Nível Elementar, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;

II — Escala de Vencimentos — Nível Intermediário, constituída de 7 (sete) referências, correspondendo, a cada uma 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo IV;

III — Escala de Vencimentos — Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo V;

III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:

a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista;

b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das demais classes de nível universitário constantes dos Subanexos 3 dos Anexos I e II desta lei complementar.

- Alterado pelo art°4 da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997  

IV — Escala de Vencimentos — Comissão, constituída de 15 (quinze) 16 (dezesseis) referências, na conformidade do Anexo VI. Parágrafo único — Os valores constantes das escalas de vencimentos aludidas neste artigo são referentes ao mês de março de 1992, tendo sido computados os índices de reajuste geral concedidos ao funcionalismo público em janeiro, fevereiro e março do mesmo ano.

- Alterado pelo artigo 6º Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993 

Parágrafo único — Os valores constantes das escalas de vencimentos aludidas neste artigo são referentes ao mês de março de 1992, tendo sido computados os índices de reajuste geral concedidos ao funcionalismo público em janeiro, fevereiro e março do mesmo ano.

Em decorrência de reajuste ficam alterados os vencimentos/salários:

Vide Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992 ;

Vide Lei n° 8.322, de 22 de junho de 1993;

Vide Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992 ;

Vide Lei Complementar n° 699, de 15 de dezembro de 1992;

Em decorrência de reclassificação ficam alterados os vencimentos/salários:

Vide Lei n° 8.203, de 24 de dezembro de 1992;

Em decorrência de reajuste ficam alterados os vencimentos/salários:

Vide Lei Complementar n° 703, de 04 de janeiro de 1993;

Vide Lei Complementar n° 704, de 04 de janeiro de 1993;
Vide Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 ;

Em decorrência de reclassificação ficam alterados os vencimentos/salários:

Vide Lei Complementar n° 738, de 21 de dezembro de 1993;

Vide Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993 ;
Vide Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 ;
Vide Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 ;
Vide Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 ;
Vide Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994 ;
Vide Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 ;
Vide Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994 ;
Vide Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994 ;
Vide Lei Complementar n° 772, de 16 de dezembro de 1994;

Em decorrência da conversão para a unidade do Sistema Monetário Nacional ficam alterados os vencimentos/salários:

Vide Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995 
Em decorrência da absorção das gratificações ficam alterados os vencimentos/salários:
Gratificação Especial – vide Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 ;
Gratificação Área Saúde – GAS – vide Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 ;


Artigo 7º — As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:


I — Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II — Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III — Tabela III, para os sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 7º - Os cargos e as funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar serão exercidos:


I - em Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as enquadradas nas Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e na Escala de Vencimentos - Comissão;

II - em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, nos termos do disposto no artigo 7º-A, acrescentado pelo artigo 5º desta lei complementar, as de Médico e Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos.

- Alterado pelo art°4 da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997

Parágrafo Único – Os cargos e funções atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico e Auxiliar de Análises Clínicas, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos, em decorrência de determinação constante na legislação federal a elas aplicável, em 20 horas semanais de trabalho.

- Acrescentando pelo artigo 2° da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998  


Artigo 7º — Os cargos e as funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar serão exercidas:


I – Em Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30(trinta) horas semanais de trabalho, as enquadradas nas Escalas de Vencimentos – Nível Elementar, na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Nível Universitário e na Escala de Vencimentos – Comissão;

II – Em Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica, nos termos do disposto no artigo 7°- A, as de Médico e Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos – Nível Universitário;

III — Em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, nos termos do disposto no artigo 7-A, as de Médico, enquadrada na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, mediante opção.

§ 1 º — Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas incluídas em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos, em decorrência de determinação constantes na legislação federal aplicável, em 20 (vinte) hortas semanais de trabalho;

§ 2º — Os cargos e funções-atividades de Médico Sanitarista, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos em 24 (vinte e quadro) horas semanais de trabalho.

- Alterado pelo  art° 14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005  

Artigo 7°-B - A Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica, de que trata inciso II do artigo anterior, será cumprida, pelo servidor a ela sujeito, em períodos a serem definidos pelo dirigente da respectiva unidade.

- Acrescentado pelo artigo 5° da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997


Artigo 7°-B- A Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica, de que trata o inciso III do artigo 7°-A, será cumprida, pelo servidor a ela sujeito, em período a serem definidos pelo dirigente da respectiva unidade.

- Alterado pelo art° 14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005  


Artigo 7°-C – O servidor em Jornada Básica de Trabalho Médico Odontológica poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função atividade em Jornada de Trabalho Médico Odontológica, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, observada a conveniência do serviço.


Parágrafo único – A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Reduzida de Trabalho Médico Odontológica.

- Acrescentado pelo artigo 5° da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 


Artigo 7°C- O servidor em Jornada Básica de Trabalho Médico – Odontológica poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função – atividade em Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, observada a conveniência do serviço.


§1º — A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica.

§ 2º — O servidor integrante da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico – Odontologia ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica, observadas as condições previstas no parágrafo anterior, poderá optar pela inclusão do seu cargo ou função – atividade em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade. Que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

§ 3º — A opção de que trata o parágrafo 2° poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Ampliada de Trabalho Médico.

- Alterado pelo art° 14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 


Artigo 7°D- Os servidores em Jornada Básica de Trabalho Médico – Odontológica, ao passarem á inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, houverem prestação serviço contínuo nessa Jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente á data do evento.


§1º — Na hipótese de aposentadoria por invalidez, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º — Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada de Trabalho Médico- Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da Jornada de Trabalho a que tenham estado sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores á aposentadoria, na seguinte conformidade:

1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na tabela I, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado á Jornada Básica de Trabalho Médico – Odontológica.

2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos á Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica.

§ 3º — Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado como de Jornada Básica de Trabalho Médico – Odontológica o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

- Acrescentando pelo art° 5 da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 


Artigo 7°D- Os servidores em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela respectiva se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.


§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que tenham estado sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico;

2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica;

3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico -Odontológica.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será considerado:

a) de Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Cirurgião Dentista;

b) de Jornada Ampliada de Trabalho Médico o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Médico.

- Alterado art° 14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 


Artigo 8º — As funções de comando das classes de Médico e Cirurgião-Dentista poderão ser exercidas em:


I — jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;

II — jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para as de chefia, supervisão e encarregatura.


Artigo 8º. - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em:


I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência;

II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as demais.

- Alterado pelo art° 4 da da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 


Artigo 8.º - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em:


I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência;

II - jornada de 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, as demais, de acordo com jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

- Alterado pelo art° 14, da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 


Artigo 9º — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:


I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II — sexta-parte;

III — gratificação "pró labore" a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;

IV — décimo-terceiro salário;

V — salário-família e salário-esposa;

VI — ajuda de custo;

VII — diárias;

VIII — outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

SEÇÃO III Do Instituto da Progressão

Artigo 10 — A Progressão, que é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, será processada anualmente.


§ 1 º — Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, inclusive do primeiro que deverá ser em 1993, serão definidos mediante decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar, ouvida a Secretaria da Saúde.

§ 2º — Os interstícios mínimos, para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, observadas as escalas de vencimentos adiante mencionadas, serão de:

1 — para a de Nível Universitário, 2 (dois) anos, para a passagem do grau A para o B e do grau B para o C; e de 3 (três) anos para a passagem para cada um dos graus subsequentes, integrantes do padrão;

2 — para a de Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F; 3 — para a de Nível Elementar, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos, do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.

§ 3º — Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função—atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1 — for designado para função retribuída mediante gratificação "pró labore", a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;

2 — for designado para função de serviço público retribuída mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 ;

3 — for nomeado para cargo em comissão ou admitido para função em confiança, constante do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

4 — estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 ;

4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 , ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 ;

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993  

5 — estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

6 — estiver ou viver a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames afetos à área da saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

7 — estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais, ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP;

8 - estiver ou vier a ser designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

9 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 , junto ao Tribunal; Regional Eleitoral.

- Acrescentados pelo art° 3, da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993 

SEÇÃO IV Da Gratificação "Pró Labore"

Artigo 11 — O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pró labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:


Artigo 11°- O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizado como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação “pro labore”, calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos – comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6° desta lei complementar, na seguinte conformidade:


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Artigo 11°- O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada com base na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º. desta lei complementar, na seguinte conformidade:


- Alterado pelo artigo 4° da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 

§ 1 º — A gratificação “pro labore” de que trata este artigo corresponderá á quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função- atividade, acrescido dos adicionais ou da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar.e o valor da referência equivalente á função para a qual designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 1 º — A gratificação "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva, e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e das referidas gratificações.

- Alterado pelo art° 4° da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 

§ 1º — A gratificação "pró labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais ou da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo exercício das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau "A" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexte-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º — Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a gratificação “pro labore” pelo exercício das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau “A” da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como de Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993 

§ 2º — Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a gratificação “pro labore” pelo exercício das funções de chefia, bem como de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Superior de Área e Supervisor de Equipe corresponderá a 25,23% (vinte e cinco e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau “F” da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

- Alterado art° 2 da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 

§ 2º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva.

- Alterado pelo art° 4, da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997  

§ 3º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo exercício de funções de chefia e encarregatura corresponderá a 24,23% (vinte e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 15,56% (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, do valor da referência e grau em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, obervada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 3º — Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a gratificação “pro labore” pelo exercício da função de encarregatura, corresponderá a 17% (dezessete por cento) do valor do grau “F” da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta- parte e da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993  

§ 3º — Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a gratificação “pro labore”, pelo exercício da função de encarregatura, corresponderá a 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento) do valor do grau “F” da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

- Alterado pelo  artigo 2° da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 

§ 4º — O substituto fará jus à gratificação "pró labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 5º — O servidor designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pró labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 6º — Para os fins previstos neste artigo, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, e com a prévia manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 12 — O servidor em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I, enquanto perdurar a designação.


Artigo 12 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, enquanto perdurar a designação.

- Alterado pelo art° 4, da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 

Parágrafo único — O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião-Dentista, em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para função cujo exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I ou II, respectivamente, enquanto perdurar a designação.


Artigo 13 — A gratificação "pró labore" de que trata o artigo 11 desta lei complementar será computada, para fins de cálculo do décimo-terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989 .


Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, observar-se á cálculo da Gratificação Especial de Atividade – GEA e da Gratificação de Saúde Coletiva – GESC, o disposto no item 2 do § 1 º do artigo 25 desta lei complementar.

- Incluindo art° 3 da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo observar-se-á, no cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, o disposto no item 2 do § 1º do artigo 25 desta lei complementar

- Alterado pelo art°1 da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 .

SEÇÃO V Das Substituições

Artigo 14 — Para os servidores dos Quadros da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, integrantes das classes abrangidas por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, poderá haver substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 , nas hipóteses adiante elencadas, respeitados os requisitos estabelecidos para provimento dos cargos correspondentes, e com observância das seguintes condições:


I — para chefias e encarregaturas integrantes da Escala de Vencimentos — Nível Universitário, exclusivamente pelos titulares de cargos ou funções-atividades pertencentes à mesma Escala;

II — para supervisão, chefias e encarregaturas, integrantes da Escala de Vencimentos — Nível Intermediário, exclusivamente pelos titulares de cargos ou funções-atividades pertencentes à mesma Escala, e eventualmente, pertencentes à Escala de Vencimentos — Nível Elementar;

III — para os cargos constantes da Escala de Vencimentos Comissão, exclusivamente pelos servidores pertencentes:

a) ao sistema retribuitório instituído por esta lei complementar;

b) ao sistema retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 ;

c) aos sistemas retribuitórios de que tratam as Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 e Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 .

§ 1º — Para fins de pagamento da substituição nos incisos I e II deste artigo, apurar-se-á a diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.

§ 2º — Para fins de pagamento da substituição prevista no inciso III, apurar-se-á a diferença entre:

1 — o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, para as situações previstas na alínea "a";

2 — o valor do vencimento do cargo ou da função-atividade de que o servidor é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e da Gratificação Extra, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte e da Gratificação Especial, de que trata o artigo 40 desta lei complementar, para as situações previstas na alínea "b";

3 — o valor da faixa ou da faixa e nível do cargo ou da função-atividade de que o servidor é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e da Gratificação Fixa, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte e da Gratificação Especial, de que trata o artigo 40 desta lei complementar, para as situações previstas da alínea "c".

- Absorção da Gratificação Especial 

– Artigo 1º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 


Artigo 15 — Os servidores dos Quadros de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas, integrantes de classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, durante o tempo em que exercerem substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 , em cargos pertencentes aos sistemas retribuitórios das Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 e Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 , farão jus:


I — se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade:

a) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído no nível fixado nos termos do § 1º deste artigo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, da Gratificação Especial e da Gratificação Fixa, se for o caso;

b) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte e da Gratificação Especial;

II — se for ocupante de cargo em comissão, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens e da Gratificação Especial.

- Absorção da Gratificação Especial 
– artigo 1º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 

§ 1º — Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, adotar-se-á a seguinte correspondência:

Grau A — Nível I Grau

B — Nível II Grau

C — Nível III Grau

D — Nível IV Grau

E — Nível V Grau F — Nível VI

§ 2º — O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pró labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 .

SEÇÃO VI Da Opção Pelos Vencimentos

Artigo 16 — O servidor ocupante de cargo ou função-atividade abrangido pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, que estiver ou vier a prover cargo em comissão, no âmbito das respectivas Secretarias e Autarquias, remunerado nos termos do sistema retribuitório ora instituído, bem como da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 , poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual é ocupante.


SEÇÃO VII Do Enquadramento em Decorrência de Concurso Público

Artigo 17 — Os cargos abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários serão providos mediante concurso público, excetuando-se os de provimento em comissão.


§ 1º — Os servidores extranumerários, bem como os regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de funções-atividades abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de idêntica denominação da função-atividade de que são ocupantes e que, em consequência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido, em face da natureza e características que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.

§ 2º — O servidor titular de cargo efetivo, abrangido pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, que em decorrência da aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, também pertencente ao Plano, terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.

§ 3º — Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-à no padrão inicial.

§ 4º — O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se aos servidores referidos no § 1º.

§ 5º — O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, aplica-se aos servidores das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, bem como aos servidores de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas, que ingressaram no serviço público mediante concurso público, e cuja denominação dos cargos ou funções-atividades tenham sido alcançadas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários.


SEÇÃO VIII Dos Padrões de Lotação

Artigo 18 — As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde deverão estabelecer padrões de lotação, identificando, de forma qualitativa e quantitativa, os recursos humanos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas, tendo presente o modelo assistencial e os princípios de descentralização e hierarquização das ações.


§ 1º — Os padrões de lotação serão estabelecidos mediante decretos a serem editados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Saúde.

§ 2º — Somente para as unidades que tenham seus padrões de lotação fixados mediante decreto, nos termos do "caput" deste artigo bem como do parágrafo anterior, facultar-se-á reposição automática de pessoal.

§ 3º — O disposto neste artigo poderá ser aplicado, nas mesmas condições, às Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde.

- Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 


CAPÍTULO II Do Sistema de Gratificações da Saúde — SGS

Artigo 19 — O Sistema de Gratificações da Saúde — SGS, ora instituído, aplica-se aos servidores da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistemas Único de Saúde — SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo:


I — Gratificação Especial de Atividade — GEA;

II — Gratificação Especial de Saúde Coletiva — GESC;

III — Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho — GEAH;

IV — Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica — GEAPE;

V — Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento — AIDS — GEER.

(*) ao departamento de Perícias Médica do Estado – DPME, da Secretario da Saúde; a Coordenação dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado – COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária e a Divisão do Instituto de Medicina e de Criminologia de São Paulo – IMESC

- Obs: Extensão dada pelo art° 1 Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994 

Artigo 19 - O Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, ora instituído, aplica-se aos servidores da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo:


I - Gratificação Especial de Atividade - GEA;

- Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 

II - Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH;

III - Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

IV - Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS – GEER.

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 


Obs: Artigo 19 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .

- Redação dada pelo art° 45 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008  


SEÇÃO I Da Caracterização e das Formas de Concessão

Artigo 20 — A Gratificação Especial de Atividade — GEA, será atribuída em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas da Unidade, tendo em vista a especificidade que envolve a prestação de assistência médico-hospitalar.


Artigo 20 - A Gratificação Especial de Atividade será atribuída em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas das unidades integradas ao SUS, envolvidas na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de serviços médico-periciais, bem como na execução das atividades de apoio ao desenvolvimento destas áreas.

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997  

Parágrafo único — Farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo os servidores com exercício em:

1 — Unidades Hospitalares;

2 — Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde ou Unidades de Pronto Atendimento;

3 — Ambulatórios de Especialidade e/ou de Saúde Mental;

4 — Laboratórios; 5 — Unidades de Sorologia e/ou Núcleos de Hematologia e Hemoterapia.

(*) Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas

- Extensão pelo art° 1 da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 
-  Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011


Artigo 21 — A Gratificação Especial de Saúde Coletiva — GESC será conferida aos servidores que desempenharem efetivamente atribuições de vigilância sanitária e epidemiológica, nas seguintes unidades:


I — Centro de Vigilância Sanitária;

II — Centro de Vigilância Epidemiológica;

III — Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis — FESIMA;

IV — Divisão de Estudos e Programas da Superintendência de Controle de Endemias — SUCEN;

V — Diretoria de Combate a Vetores da Superintendência de Controle de Endemias — SUCEN.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos grupos técnicos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos Escritórios Regionais de Saúde.

(*) Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas.

- Extensão pelo art° 1 da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 

- Revogado Art° 21 pelo artigo 9º, da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997  


Artigo 22 — A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho — GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em:


I — Pronto Socorro;

II — Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;

III — Centro Cirúrgico e Obstétrico;

IV — Centro de Materiais e Esterilização; V — Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;

VI — Unidade de Queimados;

VII — Unidade de Hemodiálise;

VIII — Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; e

IX — Berçário.

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, á razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10;

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que tenham percebido, em atividade, as gratificações nele referidas;

Não será computado o tempo em que o servidor tenha percebido importâncias pecuniárias, a qualquer título e sob qualquer fundamento, em decorrência dos convênios SUDS/SP, celebrados entre o Estado de São Paulo e a União, bem como a título de "dificuldade de acesso" ou "produtividade", para atendimento de situações emergenciais.

- Extensão dada pelo art° 2 da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 


Artigo 23 — A Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE será atribuída aos servidores ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos — Nível Universitário, de que trata o inciso III do artigo 6º desta lei complementar, com exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.


Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, á razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que tenham percebido, em atividade, as gratificações nele referidas.

Não será computado o tempo em que o servidor tenha percebido importâncias pecuniárias, a qualquer título e sob qualquer fundamento, em decorrência dos convênios SUDS/SP, celebrados entre o Estado de São Paulo e a União, bem como a título de "dificuldade de acesso" ou "produtividade", para atendimento de situações emergenciais.

- Extensão dada pelo art° 2 da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 

Fará jus à percepção da GEAPE, o servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da referida lei, a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998 .

- Artigo 23 Redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008  


Artigo 24 — A Gratificação GEER será atribuída, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS e pelas características destas unidades, na fixação do percentual da gratificação que lhes é correspondente, já foram computadas aquelas atinentes à Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho — GEAH e à Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica — GEAPE.

SEÇÃO II Da Caracterização e das Formas de Concessão SUBSEÇÃO I Dos Cálculos

Artigo 25 — As gratificações previstas no artigo 19 desta lei complementar serão calculadas na seguinte conformidade:


I — a Gratificação Especial de Atividade — GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor do grau "A" da referência 4 da Escala de Vencimentos — Nível Universitário:

a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído;

b) Anexos XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

I – a Gratificação Especial de Atividade – GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor do grau A” da referência 4 da Escala de vencimentos Nível Universitário, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:

a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituídos;

b) Anexo XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos" Vencimentos e Salários:

II – A Gratificação Especial de Saúde Coletiva – FESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor do grau “A” da referência 4 da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:

a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituídos;

b) Anexo XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários

- Alterado pelo art° 16 da Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 

I – A Gratificação Especial de Atividade – GEA, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992 ;

- Alterado pelo art° 14 da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 

I – A Gratificação Especial de Atividade – GEA, mediante aplicação dos coeficientes dos Anexos adiante mencionados, dobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992.

- Alterado pelo art° 11 da Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 

I – A Gratificação Especial de Atividade – GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992;

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar n° 783, de 26 de dezembro de 1994

a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído;

b) Anexos XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e salários;

II — a Gratificação Especial de Saúde Coletiva — GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor do grau "A" da referência 4 da Escala de Vencimentos — Nível Universitário:

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994 

I – A Gratificação Especial de Atividade – GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar:

- Obs: Inciso I do artigo 25 

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 

I – A gratificação Especial de Atividade – GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar;

- Alterado pelo art° 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 

I – A gratificação Especial de Atividade – GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (sessenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos – Comissão, Instituída pelo artigo 6° desta lei complementar;

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 

II – A Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor do grau “A” da referência 4 da Escala de Vencimentos – Nível Universitário:

a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído:

b) Anexos XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos Vencimentos e Salários:

II – A Gratificação Especial de Saúde Coletiva – FESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor do grau “A” da referência 4 da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei n°7.795, de 08 de abril de 1992:

a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituídos:

b) Anexos XIII e XIV, para os servidores não abrangidos peloi presente Plano de Cargos Vencimentos e Salários:

- Alterado pelo artigo 16 da Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 

II – A Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992 :

- Alterado pelo art° 14 da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 

II – A Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionadas, sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992 :

- Alterado pelo art° 11 da Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 

II – A Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei n°7.795, de 8 de abril de 1992:

a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído

b) Anexos XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994 

II – A Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos –Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar:

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 
- Revoga inciso II do artigo 25 Redação dada pelo artigo 9° da 
- Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 

III — a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho — GEAH, mediante aplicação do porcentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, atribuída à respectiva classe;

IV — a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica — GEAPE, mediante aplicação do porcentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, atribuída à respectiva classe;

V — a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento — AIDS — GEER, mediante aplicação do porcentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, atribuída à respectiva classe.

§ 1º — Nas hipóteses adiante mencionadas, os coeficientes a serem utilizados para cálculo das gratificações previstas nos incisos I e II deste artigo, serão:

1. para os servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pró labore", de que trata o artigo 11 desta lei complementar, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo em comissão de idêntica denominação;

2. para os servidores designados para as funções retribuídas mediante "pró labore" de que trata o artigo 11 destalei complementar, de chefia e encarregatura, bem como as de Inspetor de Área, Supervisor de Equipe, Supervisor de Área e Sanitarista Assistente, aplicar-se-á o coeficiente fixa do para o cargo ou função-atividade de que sejam ocupantes;

3. para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou a função-atividade, da Escala de Vencimentos — Nível Universitário, de que sejam ocupantes.

§ 1.º - Nas hipóteses adiante mencionadas, os coeficientes a serem utilizados para cálculo da gratificação prevista no inciso I deste artigo serão:

1 - para os servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 desta lei complementar, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo em comissão de idêntica denominação;

2 - para os servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 11 desta lei complementar, de chefia e encarregatura, bem como as de Inspetor de Área, Supervisor de Equipe, Supervisor de Área e Sanitarista Assistente, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou função-atividade de que sejam ocupantes;

3 - para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou a função-atividade da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, de que sejam ocupantes;

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997  


§ 2º — No cálculo das gratificações de que trata este artigo, será observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º — No cálculo das gratificações de que trata este artigo, será observada a jornada de trabalho á que estiver sujeito o servidor.

- Revogado pelo art° 13 da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 

Artigo 25-A – Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos á prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, o cálculo das gratificações de que trata o artigo anterior será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico – Odontológica e a Jornada Reduzida de Trabalho Médico – Odontológica.

- Acrescentando art° 5 da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 
- Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 


SUBSEÇÃO II Das Restrições à Percepção Cumulativa

Artigo 26 — Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata o artigo anterior, exceto nas seguintes hipóteses:


I — a Gratificação Especial de Atividade — GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho — GEAH;

II — a Gratificação Especial de Atividade — GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica — GEAPE;

III — a Gratificação Especial de Atividade — GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho — GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

IV — a Gratificação Especial de Atividade — GEA com a Gratificação Especial por atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento — AIDS — GEER.

Parágrafo único - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas no Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, com as gratificações instituídas pela Lei Complementar nº700, de 15 de dezembro de 1992.

- Acrescentando pelo artigo 2°da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 


SUBSEÇÃO III Da Avaliação de Desempenho das Unidades

Artigo 27 — À vista do Sistema de Gratificações da Saúde — SGS ora instituído, proceder-se-á à periódica avaliação de desempenho da unidade, segundo critérios a serem definidos em decreto, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como das Unidades de Saúde das Secretarias e Autarquias do Estado, que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

- Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 

SUBSEÇÃO IV Da Identificação das Unidades

Artigo 28 — Para fins de concessão das gratificações instituídas por esta lei complementar, proceder-se-á à prévia identificação das unidades a que se destinarão, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias, mediante decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar.


Artigo 29 — A percepção das Gratificações previstas no Sistema de Gratificações da Saúde-SGS cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício na unidade que fundamentou sua concessão.


Artigo 29 - No âmbito da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a percepção das gratificações previstas no artigo 19 cessará automaticamente:


I - no que se refere à Gratificação Especial de Atividade - GEA, quando o servidor passar a ter exercício em unidade não identificada para fins de concessão desta gratificação;

II - no que se refere às demais gratificações integrantes do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, quando o servidor deixar de ter exercício na unidade que fundamentou sua concessão.


Parágrafo único - No âmbito das demais Secretarias e Autarquias, aplicar-se-á, para todas as gratificações previstas no artigo 19, o disposto no inciso II deste artigo.

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 


SUBSEÇÃO V Dos Critérios para Cômputo das Vantagens

Artigo 30 — As gratificações previstas nesta lei complementar serão computadas para fins de:

I — cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989 ;

II — cálculo de férias e de 1/3 das férias anuais;

III — cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e

IV — cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.


Artigo 31 — Os servidores que vierem a perceber as gratificações de que tratam os artigos 20 a 24 desta lei complementar incorporarão as respectivas vantagens aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, na razão de 1/30 (um trinta avos), por ano, até o limite de 30/30 (trinta trinta avos), nos termos, bases e condições a serem definidos em lei específica.

Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, não será computado o tempo em que o servidor tenha percebido importâncias pecuniárias, a qualquer título, e sob qualquer fundamento, em decorrência dos convênios SUDS/SP, celebrados entre o Estado de São Paulo e a União, bem como a título de "dificuldade de acesso" ou "produtividade" para atendimento de situações emergenciais.

- Revogado pelo art°15 da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 


SEÇÃO III Da Percepção das Gratificações em Decorrência de Afastamentos

Artigo 32 — Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção das gratificações ora instituídas quando se afastarem em virtude de:

I — férias;

II — licença-prêmio;

III — gala;

IV — nojo;

V — júri;

VI — faltas abonadas;

VII — licença por adoção:

VIII — licença à gestante;

IX — licença paternidade;

X — licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias:

X - licença para tratamento de saúde

- Alterado pelo art°55 da Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011  

XI — serviços obrigatórios por lei; e

XII — missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

XIII — exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.


Artigo 33 — Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus à percepção da respectiva Gratificação Especial de Atividade — GEA ou da Gratificação Especial de Saúde Coletiva — GESC, conforme o caso, quando forem afastados, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais ou municipais integradas ao SUS/SP.


Artigo 33 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus à percepção da Gratificação Especial de Atividade - GEA, quando forem afastados, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais ou municipais integradas ao SUS/SP.


- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997

Artigo 34 — Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, afastados legalmente junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas bem como junto às unidades de saúde de Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP, farão jus às gratificações ora instituídas, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada nos Anexos VII a XIV desta lei complementar e sejam expressamente atendidas as condições fixadas para a sua percepção.


Artigo 35 — Os servidores da União, de outros Estados ou de Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como junto às unidades de Saúde de Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP, farão jus às gratificações ora instituídas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção.


§ 1º — Os servidores do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social — Inamps, farão jus às gratificações de que trata este artigo, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

§ 2º — Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade — GEA e Gratificação Especial de Saúde Coletiva — GESC considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor do grau "A" da referência 4 da Escala de Vencimentos Nível Universitário, os coeficientes 0,10 (dez centésimos), 0,15 (quinze centésimos) ou 0,40 (quarenta centésimos) para Gratificação Especial de Atividade — GEA, ou 0,08 (oito centésimos), 0,12 (doze centésimos) e 0,32 (trinta e dois centésimos) para a Gratificação Especial de Saúde Coletiva — GESC, respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário.

§ 2.º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade – GEA e da Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC, considerar de á nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os serviços são ocupantes no órgão de origem, aplicando – se – lhes, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos – Comissão, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei n°7.795, de 08 de abril de 1992, os coeficientes 0,10 (dez centésimos), 015 (quinze centésimos) ou 0,40 (quarenta centésimos), respectivamente, conforme se enquadrem nos agrupamentos de Nível Elementar, Nível Intermediário ou Nível Universitário.

- Alterado pelo art° 3 da Lei Complementar n° 800, de 22 de novembro de 1995

§ 2.º- Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade – GEA considerar se á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando – se – lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos – Comissão, os coeficientes 0,10 (dez centésimos), 0,15 (quinze centésimos) ou 0,40 (quarenta centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário).

- Alterado pelo art° 1 da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 

§ 2.º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade – GEA, considerar se á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando – se – lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos – Comissão, os coeficientes 0,33 (trinta e três centésimos), 045 (quarenta e cinco centésimos) ou 0,67 (sessenta e sete centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário.

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 860, de 05 de novembro 1999 

§ 2.º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade – GEA considerar de á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando se lhes sobre 2 (duas) vezes o valor de referência 6 da Escala de Vencimentos – Comissão os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 039 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário,

- Alterado pelo art° 14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 

§ 2.º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade – GEA, considerar-se á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos – Comissão, os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 039 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamento de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário.

- Alterado pelo art° 2 da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 


TÍTULO II Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 36 — As disposições relativas ao presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos cargos e funções-atividades cuja denominação seja idêntica às previstas nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei complementar, pertencentes aos Quadros de outras Secretarias de Estado e de Autarquias a elas vinculadas, exceto o disposto nos seus artigos 4º, 18, 19 a 35.


Artigo 37 — As disposições relativas ao presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos cargos e funções-atividades cuja denominação seja idêntica às previstas nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e ao Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989 , sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 38 — Os servidores abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, que fazem jus ao adicional de periculosidade de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 , terão essa vantagem calculada mediante a aplicação do percentual nela previsto, sobre o grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escola de Vencimentos — Comissão.

- Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 


Artigo 39 — Para os servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 , o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, se for o caso.

- Revogado pelo art°17 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993  


Artigo 40 — Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, a percepção da Gratificação Especial concedida aos servidores e aos inativos em 1º de novembro de 1991.


Parágrafo único — A Gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento em comissão.

- Revogado pelo art°1 da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996  


Artigo 41 — Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

- Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011  


Artigo 42 — Os cargos de Atendente do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria da Saúde, faixa 6 da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 , ficam com a denominação alterada para Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:


I — os vagos, na data da vigência desta lei complementar;

II — os demais, nas respectivas vacâncias.

Parágrafo único — O órgão central de recursos humanos fará publicar relação dos cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo, em que constará denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 43 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos, não se lhes aplicando, expressamente, o disposto nos artigos 19 a 35.


Artigo 44 — O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias, exceto o disposto nos artigos 19 a 35, será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP e do cálculo das contribuições previdenciárias.


Artigo 44 – O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias, exceto o disposto nos artigo 19 a 35 será considerado para efeito de cálculo do valor da pensão mensal devida ao Instituo de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.

- Alterado art° 4 da Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994  


Artigo 45 — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 46 — Não mais serão aplicáveis aos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos por esta lei complementar.


I — o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991 , que instituiu a gratificação fixa, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar;

II — os dispositivos referentes ao instituto de promoção constantes das Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 e Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 , bem como outras disposições legais que contrariem o artigo 10 desta lei complementar ou que sejam com ela incompatíveis.

- - Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011  


Artigo 47 — Ficam revogados os artigos 19 e 23 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 , inclusive suas extensões e aplicações, bem como a Lei Complementar nº 655, de 11 de junho de 1991, tendo sido absorvidos os valores correspondentes à vantagem por elas instituída no enquadramento de que trata o artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar.


Artigo 48 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 346.585.510.573,69 (Trezentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros e sessenta e nove centavos), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 49 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor após a criação, mediante lei específica, dos cargos de Coordenação, Direção e Assistência, indicados no artigo 4º, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992.

TÍTULO III Das Disposições Transitórias

Artigo 1º — As classes Constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.


Artigo 2º — Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I ou II, que fazem parte integrante desta lei complementar, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma neles prevista, distribuindo-se dos antigos níveis para os atuais graus, obedecendo-se o seguinte critério:


I — para os integrantes da Escala de Vencimentos — Nível Elementar:


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II – Para os integrantes da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário:


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III – Para os integrantes da Escala de Vencimentos – Nível Universitário


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Artigo 3.º - Se da aplicação do disposto no artigo anterior resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em grau cujo valor seja inferior ao valor da faixa e nível, acrescido, se for o caso, da Gratificação Fixa e do Adicional de Local de Exercício, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2.º do artigo 12 das disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 , e da referida no § 2.º do artigo 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 , a que o servidor estiver fazendo jus em 29 de fevereiro de 1992, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade no grau de valor imediatamente superior.


Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo ainda resultar retribuição mensal superior à fixada no último grau da respectiva referência, ficará assegurada como vantagem pessoal a diferença entre esses valores.


Artigo 4.º - Os ocupantes dos cargos das classes de Agente de Administração Pública, decorrentes do enquadramento previsto no inciso I do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 , que anteriormente à citada lei complementar eram titulares dos cargos de Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor, Educador Inspetor de Saúde Pública, Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública e Nutricionista Inspetor, com efetividade assegurada por lei, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Agente Regional de Saúde Pública, do SQC-III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, aplicando se- lhes o disposto nos artigos 2.º e 3.º destas disposições transitórias.


Artigo 4º-A – As funções – atividades da classe de Agente de Serviços Técnicos, resultantes do enquadramento das funções – atividades de Técnico de Métodos Gráficos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 29.747, de 15 de março de 1989, ficam com a denominação alterada para Agente Técnico de Saúde, enquadradas na referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto nos artigos 2º e 3º destas disposições transitórias.

- Acrescentando o artigo 4°-A ás Disposições Transitórias 
- Redação dada pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 690, de 14 de outubro de 1992


Artigo 5.º - Na implantação da progressão, considerar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, contado a partir de 1.º de janeiro de 1989 até 1.º de janeiro do ano de realização do primeiro certame.


§ 1.º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado, sem solução de continuidade, no cargo ou na função-atividade cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1.º destas disposições transitórias.

§ 2.º - Efetuada a progressão de que trata o "caput" deste artigo, se ainda houver tempo remanescente, este será computado para fins de interstício na progressão subseqüente.

§ 3.º - O disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes constantes nos Anexos I e II desta lei complementar, a promoção de que tratam o artigo 12 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 e o artigo 14 da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 , relativa aos processos seletivos especiais de 1989, 1990, 1991 e 1992.


Artigo 6.º - Até a expedição do decreto a que se refere o § 6.º do artigo 11 desta lei complementar, fica mantida a atual identificação das funções de que trata o mesmo artigo. Parágrafo único - Expedida a norma regulamentar a que se refere o "caput" deste artigo, ficam revogados os decretos, resoluções e atos equivalentes que procederam à identificação, caracterização e classificação das funções "pro labore" das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista.


Artigo 7.º - Em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei complementar, além das situações previstas no artigo 14, as designações de servidores, tanto na qualidade de substituto como de responsável por cargo vago, de unidades características do setor saúde, poderão recair em integrantes das classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, bem como das classes pertencentes aos sistemas retribuitórios das Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 e Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 .


§ 1.º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o substituto fará jus:

1 - se for integrante das classes constantes das escalas ora instituídas:

a) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar,e o valor da referência do cargo vago ou do cargo substituído, mantido o grau do substituto, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;

- Absorção da Gratificação Especial 
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 

b) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar,e o valor da referência do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;

- Absorção da Gratificação Especial 

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996

2 - se for integrante das classes constantes das Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 e Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988 :

a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e Gratificação Fixa, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau fixado nos termos do § 2.º deste artigo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar;

- Absorção da Gratificação Especial 
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 

b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso, bem como da Gratificação Especial e Gratificação Fixa, e o valor da referência do cargo em comissão do substituído, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar.

- Absorção da Gratificação Especial 

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 

§ 2.º - Para fins do disposto na alínea "a" do item 2 do parágrafo anterior, adotar-se-á a correspondência fixada no § 1.º do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 .


Artigo 8.º - Ficam dispensados do requisito contido no artigo 17 desta lei complementar os atuais servidores que tiverem, por ocasião do enquadramento de que trata o artigo 2.º destas disposições transitórias, a denominação dos cargos ou funções-atividades de que são ocupantes alterada na forma indicada nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 9° - Para os efeitos do disposto no artigo 11 esta lei complementar, e enquanto perdurarem as atuais designações “pro labore” pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área, pelos integrantes da classe de Cirurgião Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau “A” da referência do citado cargo ou função-atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a Jornada de Trabalho a que estiverem sujeitos.


Artigo 9° - Para os efeitos do disposto no artigo 11 esta lei complementar, e enquanto perdurarem as atuais designações “pro labore” pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área, pelos integrantes da classe de Cirurgião Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau “A” da referência do citado cargo ou função-atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a Jornada de Trabalho a que estiverem sujeitos.

- Obs: “caput” do artigo 9° das Disposições Transitórias 
- Redação dada pelo inciso III do artigo 2° da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993 


Artigo 9.º - Para os efeitos do disposto no artigo 11 desta lei complementar, e enquanto perdurarem as atuais designações, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área, pelos integrantes da classe de Cirurgião Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência do citado cargo ou função - atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva.

- Obs: “caput” do artigo 9° das Disposições Transitórias 
- Redação dada pelo inciso VI do artigo 4° da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 

Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo farão jus às gratificações instituídas por esta lei complementar, em coeficiente igual ao fixado para a classe de Cirurgião-Dentista, desde que atendidas expressamente as condições estabelecidas para a sua percepção.


Artigo 10 - Enquanto não forem criados os cargos das classes indicadas nos incisos X, XI e XII do artigo 4.º desta lei complementar, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público procederão, mediante resolução conjunta, à identificação das unidades para as quais se destinarão os cargos, quantificando-os para fins de classificação de função de serviço público, em número e denominação correspondente, a serem retribuídas nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 .


§ 1.º - Nas unidades referidas no "caput" deste artigo que atualmente tenham funções de serviço público classificadas, retribuídas nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 , proceder-se-á a adequação necessária das nomenclaturas, mediante ato do Secretário da Saúde.

§ 2.º - Nas unidades referidas no "caput" deste artigo em que já houver destinação de cargos de comando, proceder-se-á à classificação da respectiva função de serviço público.


Artigo 11 - Quando forem criados os cargos previstos nos incisos I, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 4.º desta lei complementar e indicadas as unidades a que se destinam, os atuais cargos de comando das mencionadas unidades somente poderão vir a ser classificados em qualquer outra unidade, após a fixação dos padrões de lotação de que trata o artigo 18 da mesma lei complementar.


§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos a que alude o § 2.º do artigo anterior, na hipótese nele prevista.

§ 2.º - Serão automaticamente extintas as funções de serviço público retribuídas nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 , quando da criação e destinação dos cargos previstos nos incisos I, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 4.º desta lei complementar.

- Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 

Artigo 12 - Excetuando-se os pagamentos relativos a vencimentos ou salários, as demais importâncias concedidas, a qualquer título e sob qualquer fundamento, em decorrência dos Convênios SUDS-SP, celebrados entre o Estado de São Paulo e a União, cessam em 29 de fevereiro de 1992.


§ 1.º - O disposto no "Caput" deste artigo aplica-se, também, às importâncias concedidas sob o título de "dificuldade de acesso" ou "produtividade" para atendimento de situações emergenciais.

§ 2.º - O pagamento das importâncias referidas neste artigo fica mantido até a percepção das gratificações ora instituídas.

§ 3.º - Dos pagamentos correspondentes às gratificações ora instituídas, a serem efetuados nos termos desta lei complementar, deduzir-se-ão as importâncias referidas no "caput" deste artigo, percebidas a partir de 1.º de março de 1992.


Artigo 13 - Para os servidores alcançados pelo Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, as quantias anteriormente recebidas, na forma indicada no "caput" do artigo anterior, ficam absorvidas nos valores das gratificações ora instituídas.


§ 1.º - Na hipótese da somatória dos valores, das gratificações a que o servidor fizer jus, na conformidade do artigo 19 desta lei complementar, resultar em valor inferior à totalidade das importâncias, aludidas no "caput" do artigo anterior, referentes ao mês de fevereiro de 1992, apurar-se-á a diferença entre esses valores.

§ 2.º - A importância pecuniária resultante do disposto no parágrafo anterior será paga em código distinto, como parcela suplementar nominal e transitória, não sofrendo revalorização de qualquer natureza.

§ 3.º - A parcela suplementar nominal e transitória a que se refere o parágrafo anterior será absorvida em futuros reajustes gerais de vencimentos e salários dos servidores públicos ou em quaisquer outras concessões ao funcionalismo.

§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores referidos no artigo 35 desta lei complementar afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como às unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP.


Artigo 14 - Para os servidores não alcançados pelo Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, as quantias anteriormente recebidas, na conformidade do "caput" do artigo 12 destas disposições transitórias, ficam mantidas com os valores referentes ao mês de fevereiro de 1992.


§ 1.º - A importância pecuniária a que se refere o "caput" deste artigo será paga em código distinto como parcela suplementar nominal, não sofrendo revalorização de qualquer natureza.

§ 2.º - Na hipótese dos servidores de que trata o "caput" deste artigo virem a fazer jus a quaisquer das gratificações ora instituídas, o valor da parcela referida no parágrafo anterior será absorvida nos valores das mencionadas gratificações.

§ 3.º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, se a somatória dos valores das gratificações a que o servidor fizer jus ainda resultar em quantia inferior ao valor da parcela suplementar nominal de que trata o § 1.º, à diferença aplica-se o disposto no citado parágrafo.


Artigo 15 - O pagamento das parcelas referidas nos artigos 13 e 14 destas disposições transitórias cessará automaticamente por ocasião da aposentadoria ou quando o servidor deixar de ter exercício na Secretaria da Saúde, nas Autarquias a ela vinculadas e nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado, que estiverem ou que vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP.


Artigo 16 - Os proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei complementar, serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º destas disposições transitórias.


Parágrafo único - No âmbito das Autarquias, serão revistos e calculados, na conformidade deste artigo, os proventos dos inativos sob a responsabilidade das mesmas.

-  Alterado pelo inciso I do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Dados Técnicos da Publicação

ANEXOS

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