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Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991

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Institui adicional de local de exercício a integrantes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar.


Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

(Redação dada ao art. 1º, I, II e parágrafo único, pelo art. 1º da Lei Complementar n°688, de 13 de outubro de 1992)

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único – a unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

(Regulamentado pelo Decreto n°36447, de 12 de janeiro de 1993)

- (Regulamentado pelo Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008)


Artigo 1.º – Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único – A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em regiões de risco ou de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.,


Artigo 2º - O adicional de local de exercício corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Faixa e Nível em que se encontrar enquadrado o servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

- (Redação dada pelo art.42, da Lei Complementar n°836, de 30 de dezembro de 1997)


Artigo 2.º – O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do padrão em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.


Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.

- (Redação dada pela Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009)

§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria.

§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.”


Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º,§ 2º, da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.,

- (Redação dada pelo art. 1º da LC 688, de 13 de outubro de 1992)


Artigo 3.º – O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Parágrafo único – Sobre a gratificação de que trata este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.


Artigo 4.º – A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.


Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

- (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n°702, de 4 de janeiro de 1993)


Artigo 5 – O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamento, licenças e ausências, de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.


Artigo 5º-A – Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro do Magistério.

- (Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar n°688, de 13 de outubro de 1992)


Artigo 6.º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 7.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli


Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais


Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga


Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.
  • Publicado no DOE de 21.12.1991, pág.01, Consultar DOE.</li> </ul>
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