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Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991

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Institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e no da Superintendência de Controle de Endemias -SUCEN,destinada aos Institutos de Pesquisa abrangidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, escalonadas em níveis numerados de I a VI, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.


Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) dos Subquadros de Cargos Públicos dos Quadros das Secretarias de Estado, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar, de conformidade com os Anexos I a IV.


Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) dos Subquadros de Cargos Públicos dos Quadros da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar constantes do Anexo V.


Artigo 4º - Os cargos de que tratam os artigos 2º e 3º ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 5º - O provimento dos cargos que integram a série de classes a que se refere esta lei complementar far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:

I - conclusão de curso superior da área de atuação; e

II - experiência na área de atuação.

"§ 1º - O servidor titular do cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para o cargo da série de classes a que se refere o 'caput' deste artigo, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do início do exercício, na classe de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor retribuitório da classe inicial da série de classes já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á nessa classe.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades."

os §§ 1º, 2º e 3º ficam acrescentados pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994


Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo VI desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - salário-família e salário-esposa;

V - ajuda de custo;

VI - diárias; e

VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.


Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.


Artigo 7º - Promoção, para os integrantes da série de classes de que trata esta lei complementar, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior, devendo ser realizada anualmente, com alternância dos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível das classes existentes na data de abertura do respectivo processo de promoção.

"§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito da cada Instituto de Pesquisa na data de abertura do respectivo processo."

Alterado pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994

§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos da quarta e quinta classes.

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

1 - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura retribuída mediante “pro labore” a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;

2 - estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;

3 - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 8º - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.


Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:

1 - tempo de serviço na classe;

2 - tempo de serviço público estadual;

3 - encargos de família;

4 - idade.


Artigo 9º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, na forma a ser estabelecida em decreto.


Artigo 10 - Na vacância, os cargos das classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica II a VI retornarão à inicial da série.


Artigo 11 - O exercício de função de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como de atividades específicas da série de classes de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão instituída pela Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:

Tabela

§ 1º - O “pro labore” de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento fixado para a respectiva classe e o valor da faixa correspondente à respectiva função.

§ 2º - Sobre o valor do “pro labore” apurado na forma do parágrafo anterior não incidirão as vantagens pecuniárias de que trata o artigo 6º desta lei complementar.

§ 3º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar. § 4º - O servidor público designado para o exercício da função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore’ quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 5º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da autoridade competente de cada órgão.


Artigo 12 - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades das classes constantes dos Anexos VII a XI, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os demais, na vacância.


Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar, os órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN encaminharão, ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades, de que trata o inciso I deste artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 13 - Serão definidas em decreto as atribuições dos cargos de que trata esta lei complementar.


Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda


Luiz Carlos Delben Leite,

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Miguel Tebar Barrionuevo,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo