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Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991

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Institui concurso público especial para provimento de cargos de Pesquisador Científico nos níveis que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os cargos da série de classes de Pesquisador Científico poderão ser providos nos Níveis III, IV, V ou VI, mediante concurso público especial de provas e títulos, que será aberto por áreas de especialização, e realizado diretamente pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), observados os mesmos critérios estabelecidos para o processo especial de avaliação para acesso.

(Redação dada pelo art. 1º da LC 805, de 22 de dezembro de 1995), (Ver Dec. 22158, de 3 de maio de 1984)

Artigo 1º - Os cargos de Pesquisador Científico poderão ser providos nos níveis III, IV, V e VI, mediante concurso público especial, a ser aberto por área de especialização, simultaneamente ao processo de avaliação para fins de acesso, previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983.


Artigo 2º - Para fins do disposto nesta lei complementar, poderão ser oferecidas vagas at o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade máxima apurada em consonância com o § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 884, de 17 de outubro de 2000)

Artigo 2º - Para os fins do disposto nesta lei complementar, poderão ser oferecidas vagas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade máxima apurada em consonância com o § 2º do dispositivo legal referido no artigo anterior.


Artigo 3º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, nas provas e no julgamento de títulos, número de pontos no mínimo igual ao que tiver sido exigido para acesso aos Níveis III, IV, V ou VI, no processo especial de avaliação imediatamente anterior à realização do concurso.

(Redação dada pelo art. 1º da LC 805, de 22 de dezembro de 1995)

Artigo 3º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver nos trabalhos, títulos e provas, número de pontos igual ao exigido para acesso aos níveis III, IV, V ou VI, da série de classes, observados os critérios estabelecidos no processo especial de avaliação para acesso.


Artigo 4º - Os candidatos deverão atender aos requisitos estabelecidos para a realização de concursos de ingresso na carreira de Pesquisador Científico, bem como comprovar experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na área de especialização, em tempo igual ao exigido para acesso aos níveis III, IV, V ou VI, além do que vier a ser estabelecido pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).


Artigo 5º - Para os fins do concurso público especial a que se refere o artigo 1º, cargos vagos de Pesquisador Científico Nível I serão enquadrados, por decreto, nos níveis III, IV, V ou VI em número igual ao das vagas colocadas em concurso, obedecido o limite de que trata o artigo 2º.

Parágrafo único - Os cargos não providos retornarão ao nível 1.


Artigo 5.º-A - Aplicam-se, aos Pesquisadores Científicos que ingressarem na série de classes na forma desta lei complementar, as disposições relativas ao estágio de experimentação, previstas no artigo 7.º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983.

(Acrescentado pelo art. 3º da LC 764, de 25 de novembro de 1994)


Artigo 6º - Os Pesquisadores Científicos que tenham ingressado na carreira mediante concurso público especial na forma do artigo 1º desta lei complementar somente poderão aposentar-se, com as vantagens a ela inerentes, após cinco anos de efetivo exercício.


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1991.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda


José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento


Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo.


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1991.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 1991

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