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Lei Complementar nº 639, de 30 de novembro de 1989

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Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base da remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a VIII, na seguinte conformidade:

a) Anexo I - Escala de Vencimentos 5 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

b) Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

c) Anexo III - correspondente à carreira de Delegado de Polícia de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo VI - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988];

g) Anexo VII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.


Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 e os das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de reestruturação específica das respectivas carreiras e classes, além do percentual estabelecido no "caput" do artigo anterior.

Parágrafo único - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais previstos neste artigo, são os constantes dos Anexos IX a XIV, na seguinte conformidade;

a) Anexos IX e X - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão;

b) Anexos XI a XIV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio.


Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores mencionados nas alíneas do parágrafo único deste artigo, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de reestruturação específica das respectivas carreiras e classes, além do percentual estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais previstos neste artigo são os constantes dos Anexos XV a XX, na seguinte conformidade:

a) Anexo XV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

b) Anexo XVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Conplementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

c) Anexo XVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

d) Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

e) Anexo XIX - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

f) Anexo XX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988.


Artigo 4º - O valor-base da remuneração dos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas fica acrescido de 50,25% (cinqüenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a título de reestruturação específica da classe, além do percentual estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei complementar, na conformidade do Anexo XXI.


Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de reestruturação específica das respectivas categorias, além do percentual estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo XXII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

II - Anexo XXIII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 6º - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 julho de 1983, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de reestruturação específica das respectivas categorias, além do percentual estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei complementar, na conformidade do Anexo XXIV.


Artigo 7º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de reestruturação específica das respectivas carreiras e classes, além do percentual estabelecido no artigo 1º desta lei complementar, na conformidade do Anexo XXV.


Artigo 8º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complemetar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de reestruturação específica das respectivas categorias, além do percentual estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei complementar, na conformidade dos Anexos XXVI e XXVII.


Artigo 9º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de reestruturação específica das respectivas categorias, além do percentual estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei complementar, na conformidade dos anexos XXVIII e XXIX.


Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 3.301,15 (três mil, trezentos e um cruzados novos e quinze centavos).


Artigo 11 - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico:

a) na Tabela I - NCz$ 13,50 (treze cruzados novos e cinqüenta centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 10,13 (dez cruzados novos e teze centavos);

II - Escala de Vencimentos Nível Médio:

a) na Tabela I - NCz$ 12,79 (doze cruzados novos e setenta e nove centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 9,59 (nove cruzados novos e cinqüenta e nove centavos).

III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico:

a) na Tabela I - NCz$ 12,79 (doze cruzados novos e setenta e nove centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 9,59 (nove cruzados novos e cinqüenta e nove centavos);

c) na Tabela III - NCz$ 6,39 (seis cruzados novos e trinta e nove centavos).

IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio:

a) na Tabela I - NCz$ 11,95 (onze cruzados novos e noventa e cinco centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 8,96 (oito cruzados novos e noventa e seis centavos);

c) na Tabela III - NCz$ 5,97 (cinco cruzados novos e noventa e sete centavos).


Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 72,17 (setenta e dois cruzados novos e dezessete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 54,12 (cinqüenta e quatro cruzados novos e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 141,33 (cento e quarenta e um cruzados novos e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 141,33 (cento e quarenta e um cruzados novos e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 105,99 (cento e cinco cruzados novos e noventa e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 12.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 72,17 (setenta e dois cruzados novos e dezessete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 54,12 (cinquenta e quatro cruzados novos e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II- para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 141,33 (cento e quarenta e um cruzados novos e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 105,99 (cento e cinco cruzados novos e noventa e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Retificação do D.O. de 1.º-12-89


Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 72,17 (setenta e dois cruzados novos e dezessete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 54,12 (cinqüenta e quatro cruzados novos e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 105,99 (cento e cinco cruzados novos e noventa e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

Artigo 13.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 72,17 (setenta e dois cruzados novos e dezessete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais nais de trabalho;

b) NCz$ 54,12 (cinquenta e quatro cruzados novos e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numérica de I a XXXIII:

a) NCzf 141,33 (cento e quarenta e um cruzados novos e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 105,99 (cento e cinco cruzados novos e noventa e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Retificação do D.O. de 1.º-12-89

Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 150,15 (cento e cinqüenta cruzados novos e quinze centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 84,00 (oitenta e quatro cruzados novos).


Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - NCz$ 300,30 (trezentos cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - NCz$ 225,23 (duzentos e vinte e cinco cruzados novos e vinte e três centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - NCz$ 150,15 (cento e cinqüenta cruzados novos e quinze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 17 - O valor da gratificação mensal concedida aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cujos vencimentos ou salários são calculados com base na Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, fica fixado na seguinte conformidade:

I - NCz$ 450,15 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos e quinze centavos) ao Professor I, com 40 (quarenta) horas semanais;

II - NCz$ 496,29 (quatrocentos e noventa e seis cruzados novos e vinte e nove centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais;

III - NCz$ 547,15 (quinhentos e quarenta e sete cruzados novos e quinze centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais;

IV - NCz$ 603,24 (seiscentos e três cruzados novos e vinte e quatro centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional;

V - NCz$ 633,40 (seiscentos e trinta e três cruzados novos e quarenta centavos) ao Assistente de Diretor de Escola;

VI - NCz$ 769,89 (setecentos e sessenta e nove cruzados novos e oitenta e nove centavos) ao Diretor de Escola;

VII - NCz$ 848,82 (oitocentos e quarenta e oito cruzados novos e oitenta e dois centavos) ao Supervisor de Ensino; e

VIII - NCz$ 935,81 (novecentos e trinta e cinco cruzados novos e oitenta e um centavos) ao Delegado de Ensino.


Artigo 18 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 8,25 (oito cruzados novos e vinte e cinco centavos).


Artigo 19 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado em NCz$ 7.507,50 (sete mil, quinhentos e sete cruzados novos e cinqüenta centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no 'caput' deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 20 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 21 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzados novos), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 23 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Carlos Alberto Dória, respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1989.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de dezembro de 1989, e republicado em 06 de dezembro de 1989. consultar Doe

republicação DOE