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Lei Complementar nº 609, de 1º de junho de 1989

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.


O VICE-GOVERNADOR, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área de Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos II, III, IV e V desta lei complementar.


Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo VI, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo VII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1968;

III - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

IV - Anexo IX, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

V - Anexo X, correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

VI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

VII - Anexo XII, correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

VIII - Anexo XIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

IX - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.


Artigo 4º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo XV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

II - Anexo XVI, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados nos termos do Anexo XVII desta lei complementar.


Artigo 6º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência da situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados nos termos do Anexo XVIII desta lei complementar.


Artigo 7º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XIX e XX desta lei complementar.


Artigo 8º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXI e XXII desta complementar.


Artigo 9º - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico;

a) na Tabela I - NCz$ 45,13 (quarenta e cinco cruzados novos e treze centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 33,83 (trinta e três cruzados novos e oitenta e três centavos);

II - Escala de Vencimentos Nível Médio:

a) na Tabela I - NCz$ 45,74 (quarenta e cinco cruzados novos e setenta e quatro centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 34,30 (trinta e quatro cruzados novos e trinta centavos);

III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio;

a) na Tabela I - NCz$ 42,76 (quarenta e dois cruzados novos e setenta e seis centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 32,07 (trinta e dois cruzados novos e sete centavos);

c) na Tabela III - NCz$ 21,38 (vinte e um cruzados novos e trinta e oito centavos).


Artigo 10 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 38,39 (trinta e oito cruzados novos e e trinta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 28,79 (vinte e oito cruzados novos e setenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 75,18 (setenta e cinco cruzados novos e dezoito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 56,38 (cinqüenta e seis cruzados novos e trinta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 11 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 38,39 (trinta e oito cruzados novos e trinta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 28,79 (vinte e oito cruzados novos e setenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 75,18 (setenta e cinco cruzados novos e dezoito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 56,38 (cinqüenta e seis cruzados novos e trinta oito e centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 12 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 62,74 (sessenta e dois cruzados novos e setenta e quatro centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, Lei n° 9.936, de 04 de dezembro de 1967, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 13 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 35,10 (trinta e cinco cruzados novos e dez centavos).


Artigo 14 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - para os funcionários e servidores em geral:

a) NCz$ 125,48 (cento e vinte e cinco cruzados novos e quarenta e oito centavos), quando em jornada completa de trabalho;

b) NCz$ 94,10 (noventa e quatro cruzados novos e dez centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) NCz$ 62,74 (sessenta e dois cruzados novos e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:

Valor                                         NCz$
1. Coordenador Pedagógico                    338,98
2. Orientador Educacional                    338,98
3. Assistente de Diretor de Escola           489,10
4. Diretor de Escola                         583,78
5. Supervisor de Ensino                      602,61
6. Delegado de Ensino                        706,19


Artigo 15 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 2,04 (dois cruzados novos e quatro centavos).


Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de julho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 17 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 18 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 19 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1989.

ALMINO AFFONSO

Mário Sérgio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho,


Secretário da Fazenda

Walter Lazzarini Filho,


Secretário da Agricultura e Abastecimento

André Domingos Costabile Ippolito,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Saneamento

Walter Bernardes Nory,


Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima,


Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti,


Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,


Secretário da Segurança Pública

José Wilson Toni,


Secretário da Promoção Social

Fernando Gomes de Morais,


Secretário da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,


Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arthur Alves Pinto,


Secretário de Esportes e Turismo

Alberto Goldman,


Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos dos Santos,


Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg,


Secretário do Governo

Joaldir Reynaldo Machado,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio,


Secretária do Menor

Paulo Salvador Frontini,


Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 1989.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 1989.
  • Publicado no DOE de 02.06.1989, pág.01 a 06.Consultar DOE