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Lei Complementar nº 589, de 21 de dezembro de 1988

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Altera a vigência do inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983 e dá providências correlatadas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º _ O inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que deu nova redação ao artigo 117 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica com a sua vigência fixada a partir de 1º de março de 1981.


Artigo 2º _ O funcionário ou servidor que teve o enquadramento do cargo para o qual foi nomeado ou da função-atividade para a qual foi admitido, no período compreendido entre 1º de março de 1981 a 31 de dezembro de 1982, feito nos termos do artigo 117 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá optar pela manutenção do ajustamento de pontos já procedido na conformidade e nos moldes da legislação que lhe foi aplicada.


Artigo 3º _ As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento-Programa do Estado.


Artigo 4º _ Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.


ORESTES QUËRCIA


Alberto Goldman, Secretário da Administração


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.


Dados técnico da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1988 consultar DOE, pag 19