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Lei Complementar nº 588, de 21 de dezembro de 1988

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Reajusta os Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.


Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos III e IV;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos V e VI.


Artigo 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos VII, VIII, IX e X;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII e XIV.


Artigo 4º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, a seguir discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

b) Anexo XVI, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

c) Anexo XVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

d) Anexo XVIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo XIX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo XX, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo XXI, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º, da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo XXII, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

i) Anexo XXIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

j) Anexo XXIV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

l) Anexo XXV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

m) Anexo XXVI, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

n) Anexo XXVII, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

o) Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XXIX, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

b) Anexo XXX, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

c) Anexo XXXI, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

d) Anexo XXXII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo XXXV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo XXXVI, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

i) Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

j) Anexo XXXVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

l) Anexo XXXIX, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

m) Anexo XL, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

n) Anexo XLI, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

o) Anexo XLII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV.


Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XLIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

b) Anexo XLIV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XLV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3787, de 14 de julho de 1983;

b) Anexo XLVI, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 6º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLVII;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo XLVIII.


Artigo 7º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que ocupam pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLIX;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo I.


Artigo 8º - os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LI e LII;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos LIII e LIV.


Artigo 9º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LVII e LVIII.


Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 708.687,50 (setecentos e oito mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados e cinqüenta centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 814.991,00 (oitocentos e catorze mil, novecentos e noventa e um cruzados).


Artigo 11 - Fica fixada nos valores a seguir a gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes à:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico:

a) a partir de 1º de novembro de 1988:

1. na Tabela I Cz$ 28.925,24 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzados e vinte e quatro centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 21.693,93 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e três cruzados e noventa e três centavos);

b) a partir de 1º de dezembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 33.264,03 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e quatro cruzados e três centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 24.948,02 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito cruzados e dois centavos);

II - Escala de Vencimentos Nível Médio:

a) a partir de 1º de novembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 29.334,78 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzados e setenta e oito centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 22.001,09 (vinte e dois mil, um cruzado e nove centavos);

b) a partir de 1º de dezembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 33.735,00 (trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco cruzados);

2. na Tabela II - Cz$ 25.301,25 (vinte e cinco mil, trezentos e um cruzados e vinte e cinco centavos);

III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:

a) a partir de 1º de novembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 27.411,37 (vinte e sete mil, quatrocentos e onze cruzados e trinta e sete centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 20. 558,53 (vinte mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzados e cinqüenta e três centavos);

3. na Tabela III - Cz$ 13.705,69 (treze mil, setecentos e cinco cruzados e sessenta e nove centavos);

b) a partir de 1º de dezembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 31.523,08 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e três cruzados e oito centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 23.642,31 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados e trinta e um centavos);

3. na Tabela III - Cz$ 15.761,54 (quinze mil, setecentos e sessenta e um cruzados e cinqüenta e quatro centavos).


Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) hortas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos).


Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);

c) para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

1. na Escala Salarial 1: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta centavos);

2. na Escala Salarial 2: Cz$ 36.669,60 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove cruzados e sessenta centavos);

3. na Escala Salarial 3: Cz$ 15.326,14 (quinze mil, trezentos e vinte e seis cruzados e catorze centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos);

c) para os servidores enquadrados as referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

1. na Escala Salarial 1: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);

2. na Escala Salarial 2: Cz$ 42.170,04 (quarenta e dois mil, cento e setenta cruzados e quatro centavos);

3. na Escala Salarial 3: Cz$ 17.265,06 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzados e seis centavos).


Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 34.6954,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos).

Parágrafo único -Lei O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957, Lei n° 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 16.883,15 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três cruzados e quinze centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 19.415,62 (dezenove mil, quatrocentos e quinze cruzados e sessenta e dois centavos).


Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988:

a) para os funcionários e servidores em geral:

1. Cz$ 60.339,35 (sessenta mil, trezentos e trinta e nove cruzados e trinta e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;

2. Cz$ 45.254,51 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e um centavos), quando em jornada comum de trabalho;

3. Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

b) para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:


Valor                                                             Cz$
1. Coordenador Pedagógico                                       155.597,76
2. Orientador Educacional                                       155.597,76
3. Assistente de Diretor de Escola                              224.512,20
4. Diretor de Escola                                            267.974,15
5. Supervisor de Ensino                                         276.618,70
6. Delegado de Ensino                                           324.162,00


II - a partir de 1º de dezembro de 1988:

a) para os funcionários e servidores em geral:

1. Cz$ 69.390,25 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa cruzados e vinte e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;

2. Cz$ 52.042,69 (cinqüenta e dois mil, quarenta e dois cruzados e sessenta e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;

3. Cz$ 34.695,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

b) para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:


Valor                                                 Cz$
1. Coordenador Pedagógico                           178.937,42
2. Orientador Educacional                           178.937,42
3. Assistente de Diretor de Escola                  258.189,03
4. Diretor de Escola                                308.170,27
5. Supervisor de Ensino                             318.111,51
6. Delegado de Ensino                               372.786,30


Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco cruzados e cinqüenta e cinco centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 1.133,38 (um mil, cento e trinta e três cruzados e trinta e oito centavos).


Artigo 18 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional º 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 1.537.113,00 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cento e treze cruzados);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 1.767.680,00 (um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta cruzados).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado nos incisos deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho”;

III - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

IV - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º, da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.


Artigo 20 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


'Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça

Luis César Amad Costa,


Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Lazzarini Filho,


Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Energia e Saneamento

Walter Bernardes Nory,


Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima,


Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti,


Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,


Secretário da Segurança Pública

Roberto Valle Rollemberg,


Respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira,


Secretária da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,


Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arthur Alves Pinto,


Secretário de Esportes e Turismo

Alberto Goldman,


Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos dos Santos,


Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg,


Secretário do Governo

Jorge Wilheim,


Secretário do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio,


Secretária do Menor

Paulo Salvador Frontini,


Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.
  • Publicado no DOE de 22.12.1988. pág. 01 a 05. Consultar DOE