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Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988

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Revogado pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 

Institui novo sistema retribuitório para as classes que específica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído novo sistema retribuitório para as classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio, do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de vencimentos Área Saúde Nível Básico e do Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar considera-se:

I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;

II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a IV, para o Nível Básico, e de I a V, para o Nível Médio;

III - vencimento: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para cargos de provimento efetivo; e

IV - salário: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para funções-atividades.


Artigo 3º - O ingresso nos cargos ou nas funções-atividades constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, far-se-á sempre no Nível I da faixa correspondente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.


Parágrafo único - Os candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos por ordem de classificação.


Artigo 4º - Os requisitos e exigências para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades, a que se refere o artigo anterior, serão fixados em decreto.


Parágrafo único - Até a expedição do decreto a que se refere este artigo, ficam mantidos os requisitos e exigências previstos na legislação vigente.


Artigo 5º - O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso e vier a ser nomeado para cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo, o nível em que se encontrava na condição de servidor.


Parágrafo único - O titular de cargo das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe, terá assegurado, na data de exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionários.


Artigo 6º - No provimento dos cargos das classes abrangidas por esta lei complementar, mediante transposição, o funcionário será enquadrado no nível cujo valor seja igual ou superior ao da faixa e nível em que se encontrava, observada a faixa do novo cargo.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente.


Artigo 7º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionados:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;

II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI;

III - Escala de vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VII;

IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VIII.


Artigo 8º - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:


I - relativamente às Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio:

a) Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - relativamente à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio, além das Tabelas a que se referem as alíneas do inciso anterior, a Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 9º - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus a gratificação mensal, de valor fixado na seguinte conformidade:

I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico:

a) na Tabela I - Cz$ 25.152,38 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e dois cruzados e trinta e oito centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 18.864,29 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados e vinte e nove centavos);

II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio:

a) na Tabela I - Cz$ 25.508,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito cruzados e cinqüenta centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 19.131,38 (dezenove mil, cento e trinta e um cruzados e trinta e oito centavos);

III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:

a) na Tabela I - Cz$ 23.835,97 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco cruzados e noventa e sete centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 17.876,98 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);

c) na Tabela III - Cz$ 11.917,99 (onze mil, novecentos e dezessete cruzados e noventa e nove centavos).


Artigo 10 - A gratificação de que trata o artigo anterior será progressivamente integrada nos valores constantes das Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 7º, em percentuais calculados sobre o respectivo “quantum” da gratificação, na seguinte conformidade:

I - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de janeiro de 1989;

II - 50% (cinqüenta por cento) em 1º de abril de 1989;

III - 75% (setenta e cinco por cento) em 1º de julho de 1989;

IV - 100% (cem por cento) em 1º de outubro de 1989.


Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.


Artigo 12 - O adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre o valor do vencimento ou salário, conforme o caso, a que se referem os incisos III e IV do artigo 2º desta lei complementar;

II - sexta-parte, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da constituição do Estado (Emenda nº 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento, a que se refere o inciso III do artigo 2º, e do adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso anterior.

§ 1º - O adicional por tempo de serviço, a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento ou salário:


1 qüinqüênio 5,00%

2 qüinqüênios 10,25%

3 qüinqüênios 15,76%

4 qüinqüênios 21,55%

5 qüinqüênios 27,63%

6 qüinqüênios 34,01%

7 qüinqüênios 40,71%

8 qüinqüênios 47,75%


§ 2º - Sobre o valor da sexta-parte, apurado na forma do inciso II deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias (§ 3º do artigo 92 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).


Artigo 13 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:

I - gratificação de Natal;

II - salário-família e salário-esposa;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e

VI - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.


Artigo 14 - Para os integrantes das classes constantes dos Anexos I, II, III e IV - Anexos de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que trata o artigo 1º desta lei complementar, promoção é a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.


Artigo 15 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção será de:

a) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;

b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e 5 (cinco) anos no quarto nível, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio.

§ 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do Quadro de cada Secretaria, na data de abertura do processo de promoção.

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas autarquias.

§ 4º - O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:

a) for nomeado para cargo em comissão;

b) for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore“, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

c) for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;

d) estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgãos da Administração Centralizada. Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado:

e) estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

f) estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984.

§ 5º - Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.


Artigo 16 - Durante o tempo em que exercer a substituição nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:

I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente, das classes de que trata esta lei complementar:

a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e o da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;

b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e da faixa do cargo em comissão integrante do Anexo II da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;

c) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e da faixa e Nível da Classe de Nível Superior integrante do Anexo I da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, acrescida das mesmas vantagens;

d) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e da referência inicial da classe permanente à Escala de Vencimentos 5, acrescido de tantas referências quanto for o número de adicionais por tempo de serviço do substituto e da sexta-parte, se for o caso;

II - se for ocupante de cargo em comissão abrangido pela Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988: à diferença entre a faixa de seu cargo acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível e da gratificação instituída pelo artigo 9º, desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituto, acrescido das mesmas vantagens;

III - se for ocupante de cargo ou função-atividade de natureza permanente, pertencente à Escala de Vencimentos 5: à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa, Nível I e da gratificação instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituto, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

IV - se for integrante da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária: à diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível I e da gratificação instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, do cargo vago ou do substituído, acrescido das mesmas vantagens.


Artigo 17 - Para o cálculo do “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão observadas as disposições estabelecidas no artigo anterior.


Artigo 18 - os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, que fazem jus ao adicional de periculosidade de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, terão essa vantagem calculada mediante a aplicação do percentual nela previsto sobre o Nível I da faixa da respectiva classe.


Artigo 19 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho para o cálculo da gratificação por trabalho noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor da faixa e nível, do adicional por tempo de serviço, quando for o caso, e da gratificação instituída nos termos do artigo 9º desta lei complementar.


Artigo 20 - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:

I - valor do vencimento ou salário;

II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 desta lei complementar;

III - gratificação prevista no artigo 9º desta lei complementar ;

IV - vantagens de Lei de Guerra, para os inativos.


Parágrafo único - Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:

a) gratificação de representação;

b) substituição em cargo ou função-atividade, na forma do artigo 16;

c) gratificação “pro labore” (artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968);

d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário (artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968);

e) gratificação por trabalho noturno (artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987);

f) adicional de insalubridade (artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985);

g) adicional de periculosidade (artigo 1º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983) e;

h) gratificação por travessia (artigo 1º da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984).


Artigo 21 - O vencimento ou salário dos integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar serão reajustados em 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 22 - Aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto na legislação em vigor no que se refere ao limite máximo de retribuição de que trata o inciso VI do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).


Artigo 23 - Ficam extintas as funções-atividades decorrentes de transformação efetuada nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II - as demais, nas respectivas vacâncias.


Parágrafo único - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação das funções-atividades de que tratam os incisos do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 24 - Não mais se aplicam, aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar, o instituto da promoção por grau, o sistema de pontos e de retribuição, escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 25 - No cálculo da vantagem relativa à sexta parte, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), computar-se-ão os valores das gratificações previstas:

I - na Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;

II - na Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984;

III - na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

IV - no artigo 19 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.


Artigo 26 - Os dispositivos adiante mencionados, da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 3º:

“Artigo 3º - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:

I - 2 (duas) vezes o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º;

II - 1 (uma) vez o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º.

§ 1º - Os funcionários e servidores de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, que durante o mês tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículos e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia.

§ 2º - Os funcionários e servidores de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º, terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com exceção daqueles que estiverem em exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho-Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia.

§ 3º - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação e 1(uma) vez valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 1º.

§ 4º - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo.”;

II - o inciso II do artigo 7º;

“II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado:

a) por 2 (duas) vezes o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, no mês do evento;

b) por 1 (uma) vez o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade com funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º, no mês do evento.”


Artigo 27 - Ficam incluídos no Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, os cargos de:

I - Secretário I - SQC-I - Referências inicial e final 10 e 27, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário I - SQC-I - Faixa 2;

II - Secretário II - SQC-I - Referências inicial e final 16 e 33, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I - Faixa 4;

III - Secretário (Bolsa) SQC-I - Referências inicial e final 16 e 35, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I - Faixa 4;

IV - Controlador de programação Orçamentária - SQC-I - Referências inicial e final 9 e 28, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Programação Orçamentária - SQC-I - Faixa 2;

V - Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, todos do SQC-I, como Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV - SQC-I - Faixas 2, 3, 4 e 5, respectivamente.


Artigo 28 - Esta lei complementar e sua Disposições Transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.


Artigo 29 - O disposto nesta lei complementar e suas Disposições Transitórias será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.


Artigo 30 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 31 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, mediante decreto, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores:

I - das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Paulista “Júlio Mesquita Filho”;

II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; do Quadro Especial instituído pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.


Artigo 32 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzados) , mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 33 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os incisos I, II e IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de vencimentos Nível Básico, Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio, Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados na forma neles prevista.


Artigo 2º - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes dos Anexos I - Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Básico; Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Médio; Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes Área Saúde Nível Básico e Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes Área Saúde Nível Médio, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante a aplicação das seguintes regras:

I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 30 de setembro de 1988, a título de:

a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988;

II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade dos Anexos IX e X, que fazem parte integrante desta lei complementar.

§ 1º - Para os efeitos desta lei complementar, os pontos decorrentes da aplicação dos conceitos relativos ao processo avaliatório de 1988 serão, independentemente de sua data de homologação, consideradas atribuídos em 30 de setembro de 1988.

§ 2º - Ficam excluídos do disposto no parágrafo anterior os processos avaliatórios de 1988, homologados antes de 30 de setembro de 1988.


Artigo 3º - O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinados nos artigos anteriores e na tabela da Escala de Vencimentos Nível Básico, da Escala de Vencimentos Nível Médio, da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de acordo com a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.


Artigo 4º - O processo seletivo a que se refere o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 493, de 23 de dezembro de 1986, fica substituído por promoção, a ser executada na seguinte conformidade:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos por antigüidade às classes II, III e IV o titular do cargo ou ocupante de função-atividade de Escriturário I a III, até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes das séries de classes de Escriturário das Secretarias de Estado existentes na data da abertura do processo de promoção.

II - a antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe até 29 de setembro de 1988;

III - a promoção poderá ser feita para classe superior àquela em que se encontra enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem aquele à qual poderá ser promovido, respeitado o limite fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.


Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 30 de setembro de 1988.


Artigo 5º - O processo a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica substituído por promoção, a ser executada na seguinte conformidade:

I - no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antigüidade, às classes II, III e IV o titular do cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária I a III, até 20% (vinte por cento) da quantidade global das séries de classes de Agente de Segurança Penitenciária existentes na data de abertura do processo de promoção;

II - a antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, até 31 de dezembro de 1987;

III - a promoção poderá ser feita para classe superior àquela em que se encontra enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício prestado nas unidades de segurança e disciplina em estabelecimentos penitenciários seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem aquela à qual poderá ser promovido, respeitado o limite fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.


Artigo 6º - Os funcionários titulares de cargo e os servidores ocupantes de funções-atividades de Operador de Máquinas Rodoviárias I e III terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Operador de Máquinas Rodoviárias, faixa 2, Níveis I e III, respectivamente, da Escala de Vencimentos Nível Médio.


Parágrafo único - Aos funcionários e servidores abrangidos por este artigo não se aplica o artigo 2º destas Disposições Transitórias.


Artigo 7º - Se da aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 4º destas Disposições Transitórias resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em nível, cujo valor, acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, for inferior à retribuição mensal a que o funcionário ou servidor tinha direito em 30 de setembro de 1988, multiplicada pelo coeficiente 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao apurado.

§ 1º - Não serão considerados na retribuição mensal a que se refere este artigo, os valores correspondentes ao salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por trabalho noturno e outras vantagens eventuais.

§ 2º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior à soma do valor do nível acrescido da gratificação instituída pelo artigo 9º desta lei complementar e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente à diferença entre esses valores.


Artigo 8º - Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus respectivos cargos enquadrados na seguinte conformidade:

I - na Classe de Oficial Administrativo, faixa 2, da Escala de Vencimentos Nível Médio, os de Secretário I;

II - na Classe de Agente Administrativo, faixa 3, da Escala de Vencimentos Nível Médio, os de Secretário II e de Controlador de Pagamento de Pessoal I.


Parágrafo único - Para os integrantes da classe de Controlador de Pagamento de Pessoal, prevista no inciso II deste artigo, considerar-se-á, para fins de determinação do nível a que se refere o artigo 3º destas Disposições Transitórias, os pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor em 31 de março de 1988, a título de:

a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987.


Artigo 9º - Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 15 desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente ao nível em que o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 5º destas Disposições Transitórias.


Artigo 10 - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por antigüidade, nos termos do artigo 15 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2º, o funcionário ou servidor poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para níveis que antecedem aquele ao qual pretende concorrer.


Artigo 11 - No cálculo da gratificação de Natal correspondente ao exercício de 1988, não será computada a gratificação concedida nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986.

Artigo 12 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1º destas Disposições Transitórias, serão revistos e calculados na conformidade do previsto em seus artigos 1º a 5º, respeitando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça


Luis César Amad Costa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Walter Lazzarini Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


João Oswaldo Leiva

Secretário de Energia e Saneamento


Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes


Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação


José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde


Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública


Roberto Valle Rollemberg

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da promoção Social


Elizabete Mendes de Oliveira

Secretária da Cultura


Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Arthur Alves Pinto,

Secretário de Esportes e Turismo


Alberto Goldman

Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos dos Santos

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Jorge Wilheim

Secretário do meio Ambiente


Alda Marco Antonio

Secretário do Menor


Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.