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Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988

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Edição atual tal como 17h10min de 6 de maio de 2015

Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008


Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção, chefia, encarregatura, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal; consultoria e orientação tributária; representação junto a órgãos julgadores, bem como outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.


Artigo 2.º — O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único — O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 horas (vinte e quatro) horas consecutivas.


Artigo 3.º — Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:

I — a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante:

II — a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.

§ 1.º — Não se compreendem nas proibições deste artigo:

1. a atividade referente ao magistério e à difusão cultural;

2. a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo;

3. a qualidade de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, financeiras, industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis com fins lucrativos;

4. a atividade pública decorrente de:

a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;

b) designação para prestar serviços ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da Fazenda;

c) designação para exercer, inclusive em substituição, cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria da Fazenda;

d) designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista majoritário;

e) designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;

f) designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador.

g) exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos da lei, não constitua acumulação;

h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.

§ 2.º — A violação do disposto neste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, de demissão do cargo.

§ 3.º — Entendem-se por atividades referentes à difusão cultural aquelas que se destinam a difundir idéias, conhecimentos e informações, inclusive por meio de obras de arte e do jornalismo.


Artigo 4.º — A classe de Agente Fiscal de Rendas, distribuída em 6 (seis) níveis, é constituída de 3.800 (três mil e oitocentos) cargos.


Artigo 5.º — A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compreende:

I — como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante da Tabela do Anexo I, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º, a saber:


a) Nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Nível II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Nível III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Nível IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Nível V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Nível VI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................

1.000 quotas fixas;

1.200 quotas fixas;

1.440 quotas fixas;

1.730 quotas fixas;

2.070 quotas fixas;

2.400 quotas fixas;

II — como parte variável, o valor da quantidade de quotas que perceber como prêmio de produtividade;

III — como vantagens pecuniárias:

a) o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;

b) a sexta-parte de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.

§ 1.º — A quantidade de quotas fixas de cada nível, a que se refere o inciso I, é constituída das quotas já incorporadas ou integradas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a qualquer título.

§ 2.º — Sempre que a quantidade de quotas já incorporada ou integrada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a qualquer título, for inferior à correspondente ao nível em que estiver enquadrado, ser-lhe-ão atribuídas quotas fixas em quantidade igual à diferença existente.

§ 3.º — Se a quantidade de quotas já incorporada ou integrada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas for superior à correspondente ao nível, a quantidade excedente será atribuída e percebida a título de prêmio de produtividade.

§ 4.º — Não possuindo o Agente Fiscal de Rendas quotas incorporadas ou integradas à sua remuneração serão atribuídas quotas fixas em quantidade igual à correspondente ao nível em que estiver enquadrado.


Artigo 6.º — O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 0,031% (trinta e um milésimos por cento) do valor-base fixado para o nível VI, constante da Tabela do Anexo I, do mês de competência de seu pagamento.


Artigo 7.º — O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas por mês pelo exercício das funções previstas no artigo 1.º, com exceção da fiscalização direta de tributos.

§ 1.º — O limite máximo do prêmio de produtividade pelo exercício da fiscalização direta de tributos para efeito de percepção mensal é de 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade fixada no “caput” deste artigo.

§ 2.º — Se houver, na hipótese do parágrafo anterior, excesso de quantidade de quotas em relação ao limite de percepção mensal, será ele destinado a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo semestre.

<s>§ 3.º — O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:

1 — até 1.800 (um mil e oitocentas) quotas serão pagas, no mês de agosto ou fevereiro subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que o produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;

2 — o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício, e será pago no mês de março do ano seguinte ao de sua formação.

§ 3º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:

1. o valor correspondente a até 2.700 (duas mil e setecentas) quotas será pago, com a remuneração referente aos meses de fevereiro e agosto subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que produziu o excesso;

2. o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído mediante rateio simples, em 31 de dezembro, aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aos Agentes Fiscais de Rendas aposentados e aos beneficiários de pensão de Agente Fiscal de Renda, e será pago com a remuneração, proventos e pensão referentes ao mês de abril do ano seguinte ao de sua formação. (NR)

Nova redação do §3º dada pela Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994


2 - o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte.(NR)

Nova Redação do item 2 do parágrafo 3º dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.


§ 4.º — O excesso de quotas de que trata o parágrafo anterior, percebido a qualquer título pelo Agente Fiscal de Rendas, não se incorpora à sua remuneração e nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria.

§ 5.º — O rateio da reserva anual de quotas prevista no item 2 do § 3.º não alcança os Agentes Fiscais de Rendas aposentados.

§ 6.º — O agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício; quando exercer a fiscalização direta de tributos ser-lhe-á atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1.º.

§ 7.º — O Agente Fiscal de Rendas, afastado para o exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, faz jus, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, a quantidade de quotas equivalente à média mensal das percebidas a esse título nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao seu afastamento.

§ 8.º — Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ou limite estabelecido no § 1.º, quando exercer fiscalização direta de tributos, ou igual à média mensal das quotas percebidas nos 12 (doze) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao seu afastamento, quando exercer qualquer das funções abrangidas pelo “caput” deste artigo.

§ 9.º — No caso de substituição em qualquer das funções abrangidas pelo “caput”, o substituto fará jus ao prêmio de produtividade atribuído à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.

§ 10 — Ao Agente Fiscal de Rendas que tenha menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública com autorização fundamentada no item 4 do § 1.º do artigo 3.º não se aplicam as disposições do § 6.º deste artigo, hipótese em que, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, a quotas em quantidade equivalente a 10% (dez por cento) da média mensal das percebidas a título de prêmio de produtividade, nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.


Artigo 8.º — O Agente Fiscal de Rendas terá direito a perceber as vantagens pecuniárias a que se refere o inciso III do artigo 5.º, na seguinte conformidade:

I — o adicional por tempo de serviço será calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor-base da remuneração, acrescido do valor das quotas fixas e do valor do prêmio de produtividade:

a) 1 (um) qüinqüênio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) 2 (dois) qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) 3 (três) qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) 4 (quatro) qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) 5 (cinco) qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) 6 (seis) qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) 7 (sete) qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) 8 (oito) qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5%

10,25%

15,76%

21,55%

27,63%

34,01%

40,71%

47,75%


II — a sexta-parte será calculada sobre o valor-base da remuneração, acrescido do valor das quotas fixas e do valor do prêmio de produtividade, mais o adicional por tempo de serviço (vetado).

Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.


Artigo 9.º — Além das previstas no artigo anterior, ao Agente Fiscal de Rendas são outorgadas as seguintes vantagens pecuniárias:

I — gratificação de Natal;

II — “pro labore”

III — ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção;

IV — verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado;

V - diárias;

VI - salário-família;

VII - gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 10 — A gratificação de Natal corresponderá à soma das seguintes parcelas:

I — valor da parte fixa da remuneração de que trata o inciso I do artigo 5.º, percebido no mês de novembro do respectivo ano;

II — valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano pelo valor unitário da quota vigente no mês de novembro do mesmo ano;

III — valor do adicional por tempo de serviço calculado sobre o resultado da soma dos incisos I e II;

IV — valor da sexta-parte da remuneração, quando devida, calculado sobre o resultado da soma dos incisos I, II e III;

V - valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de “pro labore”.

§ 1.º — O Agente Fiscal de Rendas nomeado ou exonerado durante o ano fará jus à gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma do “caput” deste artigo.

§ 2.º — Na hipótese de exoneração, o mês a ser considerado, para os fins previstos neste artigo, será aquele em que ocorreu a exoneração.

§ 3.º — Para os efeitos deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.

§ 4.º — Aplicam-se ao Agente Fiscal de Rendas as disposições do Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, que não conflitem com o estatuído neste artigo.


Artigo 11 — Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam quaisquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo 7.º, além do prêmio de produtividade, fica atribuído “pro labore”, na forma que for estabelecida pelo Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI.

§ 1.º — O “pro labore” não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas em atividade para nenhum efeito, nem será considerado para o cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

§ 2.º — O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” nos afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.

§ 3.º — No caso de substituição em qualquer das funções referidas no “caput”, o substituto fará jus ao “pro labore” atribuído à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.


Artigo 12 — O Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, conforme índices a serem fixados em decreto mediante proposta do Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI.

§ 1.º — O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que preste serviços nas unidades fiscais a que se refere o “caput” do artigo 18 ou esteja enquadrado no regime de quilometragem para ajuda de custo no transporte.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que preste serviços nas unidades fiscais a que se refere o "caput" do artigo 17 ou esteja enquadrado no regime de quilometragem para ajuda de custo no transporte.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

§ 2.º — Fica vedado, ao Agente Fiscal de Rendas que receba a ajuda de custo prevista neste artigo, requisitar viatura do Poder Público a fim de executar suas atividades funcionais.


Artigo 13 — O Agente Fiscal de Rendas perceberá, enquanto prestar serviços nas unidades fiscais a que se refere o “caput” do artigo 18, verba indenizatória mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível I.

Artigo 13 - O Agente Fiscal de Rendas perceberá, enquanto prestar serviços nas unidades fiscais a que se refere o "caput" do artigo 17, verba indenizatória mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível I.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

§ 1.º — A verba indenizatória aplica-se também ao Agente Fiscal de Rendas designado para exercer função de inspetor, chefe ou encarregado, de unidade incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada.

§ 2.º — A verba indenizatória não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.


Artigo 14 — Ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, se deslocar de sua sede será concedida, além do transporte, diária a fim de indenizar as despesas com alimentação e estada.


Artigo 15 — Para provimento do cargo de Agente Fiscal de Rendas será exigida formação de nível superior a ser comprovada mediante apresentação de diploma devidamente registrado.

§ 1.º — A primeira investidura no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedida de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, na forma e mediante as condições que forem estabelecidas em edital expedido pelo órgão competente.

§ 2.º — São requisitos para inscrição no concurso público de habilitação:

1 — ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:

a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b) Ciências Econômicas;

c) Ciências Contábeis e Atuariais;

d) Administração Pública ou de Empresa;

e) Engenharia;

f) Informática;

g) outras, a critério do Secretário da Fazenda.

2 — contar, na data de encerramento das inscrições, com idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, não se aplicando esse requisito ao funcionário ou servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado;

3 — apresentar atestado de inexistência de antecedentes criminais.

§ 3.º — Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o número de vagas serem providas, o qual constará, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 4.º — Os candidatos selecionados nos termos do parágrafo anterior farão, obrigatoriamente, curso especial na Escola Fazendária do Estado de São paulo — FAZESP — na forma que for estabelecida, sendo-lhes assegurada, mensalmente, durante a sua duração, ajuda de custo de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa da remuneração do Nível I; se funcionário ou servidor público estadual, o seu afastamento se dará sem prejuízo das vantagens do seu cargo, podendo optar pelos seus vencimentos ou remuneração.

§ 5.º — Serão considerados habilitados, para provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas, os candidatos que alcançarem no curso mencionado no parágrafo anterior aproveitamento acima do mínimo estabelecido no edital do concurso.

§ 6.º — Antes da abertura do concurso público o Secretário da Fazenda reservará até 20% (vinte por cento) das vagas existentes para transposição, obedecidas as disposições deste artigo.

Artigo 15 - O provimento do cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, na forma das condições que forem estabelecidas em edital pelo órgão competente, observados os seguintes requisitos:

I - ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:

a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b) Ciências Econômicas;

c) Ciências Contábeis e Atuariais;

d) Administração Pública ou de Empresas;

e) Engenharia;

f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - gozar de sanidade física e mental;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

VI - ter boa conduta, inclusive social; e

VII - outros, que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.

§ 1º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o número de vagas colocadas em concurso, o qual constará, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 2º - O candidato selecionado nos termos do parágrafo anterior fará, obrigatoriamente, curso especial na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, na forma que for estabelecida, sendo-lhe assegurada, mensalmente, durante esse curso, bolsa de estudos, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível l, de que trata o inciso l do artigo 5º. Caso o candidato seja servidor público estadual, ficará afastado sem prejuízo das vantagens do cargo ou da função-atividade, podendo optar pela respectiva retribuição.

§ 3º - O candidato selecionado que deixar de comparecer a mais de 20% (vinte por cento) das aulas práticas ou teóricas do curso a que se refere o parágrafo anterior será excluído do certame.

§ 4º - Serão considerados habilitados, para provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas, em estágio probatório, os candidatos que alcançarem, no curso mencionado no § 2º, o aproveitamento mínimo estabelecido no edital do concurso.

§ 5º - Não haverá, em hipótese alguma, vista de provas ou revisão das notas atribuídas durante o concurso.

§ 6º - As vagas existentes e não incluídas no edital, as decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados no curso especial da Escola Fazendária ou que não o concluíram por qualquer motivo, inclusive por exclusão do certame nos termos do § 3º, ou de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício no cargo de Agente Fiscal de Rendas, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso de habilitação.

§ 7º - Nas vagas existentes em 16 de agosto de 1990 e seguintes, decorrentes de demissões, exonerações, aposentadorias ou falecimentos, ocupadas ou não por Técnicos Administrativos Tributários, transformados para Agentes Fiscais de Rendas, em virtude de sentenças judiciais, serão obrigatoriamente aproveitados, nos cargos do Padrão Inicial da Classe de Agente Fiscal de Rendas, os candidatos aprovados no último concurso público, para tal fim realizado, que se encontrem amparados por ações judiciais em curso.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994.


Artigo 16 — Haverá, obrigatoriamente, concurso público, nos termos do artigo anterior, sempre que o número de vagas na classe atingir 10% (dez por cento) de sua lotação.


Artigo 17 — Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível I, mesmo que já tenha tempo de serviço público.

Artigo 17 - Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível l, mesmo que já tenha tempo de serviço público, e prestará, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, serviços em unidade fiscal incumbida de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada.

§ 1º - A critério da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, em casos excepcionais e atendendo às suas necessidades, parte do período mínimo de 2 (dois) anos, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser cumprida em função prevista no artigo 1º.

§ 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de decisão fundamentada do Coordenador da Administração Tributária e deverá respeitar uma lotação mínima que não prejudique a execução dos serviços essenciais da unidade fiscal.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Artigo 18 — Ao ingressar na classe, o Agente Fiscal de Rendas prestará obrigatoriamente, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, serviços em unidade fiscal incumbida de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada.

Parágrafo único — A remoção do Agente Fiscal de Rendas que completar o período mencionado no “caput” deste artigo far-se-á para locais e serviços determinados pela Administração Tributária, mediante concurso, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.


Artigo 19 — Somente poderá ser designado Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido função de chefia, assessoramento, ou assistência pelo menos por 1 (um) ano.

§ 1.º — Para ser designado Inspetor Seccional de Fiscalização, Delegado Regional Tributário ou Diretor exigir-se-á que o Agente Fiscal de Rendas tenha exercido função de Inspetor Fiscal pelo menos por 1 (um) ano, ou de chefia, assessoramento e assistência por 3 (três) anos.

§ 2.º — Para os efeitos deste artigo contar-se-á, também, o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.

Artigo 19 - Somente poderá ser designado Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido função de chefia, assessoramento ou assistência pelo período mínimo de 3 (três) anos.

§ 1º - Para ser designado Inspetor Seccional de Fiscalização, Delegado Regional Tributário ou Diretor, exigir-se-á que o Agente Fiscal de Rendas tenha exercido função de Inspetor Fiscal pelo período mínimo de 3 (três) anos, ou de chefia, assessorando ou assistência pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, contar-se-á também, o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Artigo 20 — Promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do funcionário de um nível para o nível imediatamente superior.


Artigo 21 — Os ocupantes da classe de Agente Fiscal de Rendas serão elevados ao nível imediatamente superior mediante promoção por merecimento e por antigüidade, alternadamente.

§ 1.º — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante dos níveis I a V da classe de Agente Fiscal de Rendas existente na data da abertura do respectivo processo.

§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

§ 2.º — Os procedimentos para as promoções serão realizados a cada ano, alternadamente por merecimento e por antigüidade.


Artigo 22 — O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, no segundo e no terceiro níveis, e de 4 (quatro) anos no quarto e no quinto níveis.

Parágrafo único — Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado de seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Centralizada ou Descentralizada ou de outros Poderes, com exceção dos afastamentos previstos nos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 23 — A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.

Parágrafo único — O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

1. maior tempo de serviço no cargo;

2. maior tempo de serviço público estadual;

3. maiores encargos de família; e

4. maior idade.


Artigo 24 — A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos, relacionadas com a fiscalização e a administração tributária, serviços relevantes prestados à coletividade, trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, obedecidas as demais exigências que venham a ser estabelecidas na legislação.

Artigo 24 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Artigo 25 — Será assegurado ao Agente Fiscal de Rendas na sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos os componentes de sua remuneração, constituídos do valor-base das quotas fixas, do prêmio de produtividade, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte.

§ 1.º — Para os efeitos deste artigo, no que se refere à parte variável da remuneração, representada pelo prêmio de produtividade, aplicar-se-ão as seguintes regras:

1. considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no “caput” do artigo 7.º;

2. apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;

3. a quantidade de quotas de prêmio de produtividade resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item anterior, sobre o limite fixado no “caput” do artigo 7.º.

§ 2.º — Nos cálculos a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas aproximações até milésimos.

§ 3.º — Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou em caráter compulsório considerar-se-ão, para os efeitos do item 1 do § 1.º, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.

§ 4.º — A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1.º a 3.º, não será inferior a 850 (oitocentos e cinqüenta).


Artigo 26 — Vetado.

Artigo 27 — Os proventos dos atuais Agentes Fiscais de Rendas inativos serão calculados mediante a soma das seguintes parcelas:

I — valor-base, de acordo com o nível em que foi enquadrado, constante na tabela do Anexo I;

II — vetado;

III — valor do (vetado) número de quotas (vetado) já incorporadas ou integradas em seus proventos, a qualquer título (vetado);

IV — valor do adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com o inciso I do artigo 8.º sobre a soma dos valores dos incisos anteriores;

V - valor da sexta-parte prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a soma dos valores dos incisos anteriores (vetado).

§ 1.º — Na aplicação do inciso III deste artigo será assegurado ao Agente Fiscal de Rendas em inatividade o direito à percepção, a título de prêmio de produtividade, de quotas em número não inferior a 850 (oitocentos e cinqüenta).

§ 2.º — A gratificação de Natal a que se refere o artigo 10 corresponde à soma das parcelas I a V deste artigo, percebidas no mês de novembro do respectivo ano, aplicando-se ainda o disposto no § 4.º do mencionado artigo.


Artigo 28 — Não mais se aplica aos Agentes Fiscais de Rendas o instituto de promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referência iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas), de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 29 — O disposto nesta lei complementar e em suas Disposições Transitórias, no que couber, aplica-se:

I — aos Agentes Fiscais de Rendas em inatividade;

II — aos cálculos das pensões dos beneficiários do Agente Fiscal de Rendas.


Artigo 30 — Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 31 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.


Artigo 32 — Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Lei Complementar de nº 112, de 15 de outubro de 1974, Lei Complementar n° 141, de 08 de junho de 1976, Lei Complementar n° 352, de 26 de junho de 1984, Lei Complementar nº 500, de 29 de dezembro de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º — O Agente Fiscal de Rendas terá o seu cargo enquadrado, a partir de 1.º de abril de 1988, nos níveis, de acordo com o número de pontos que obtiver, na seguinte conformidade:

I — da referência numérica, em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Rendas em 31 de março de 1988, subtrai-se o número de adicionais por tempo de serviço que possuir;

II — o resto encontrado corresponderá ao número inicial de pontos, que será somado à quantidade de pontos atribuída de acordo com o seu tempo de serviço no cargo de Agente Fiscal de Rendas em 1.º de abril de 1988, de conformidade com o seguinte critério;

a) de 0 a 3 anos incompletos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) de 3 a 6 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) de 6 a 9 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) de 9 a 12 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) de 12 a 15 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) de 15 a 18 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) de 18 a 21 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) de 21 a 24 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) de 24 a 27 pontos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) de 27 a 30 anos incompletos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

k) de 30 anos ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. ponto;

1 ponto;

2 pontos;

3 pontos;

4 pontos;

5 pontos;

6 pontos;

7 pontos;

8 pontos;

9 pontos;

10 pontos;



III — o total de pontos resultante da adição de que trata o inciso II será utilizado para o enquadramento do Agente Fiscal de Rendas no respectivo nível, na seguinte conformidade:

a) até 8 pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) de 9 a 11 pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) de 12 a 14 pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) de 15 a 17 pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) de 18 a 20 pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) de 21 ou mais pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


Nível

Nível

Nível

Nível

Nível

Nível



I;

II;

III;

IV;

V;

VI.


Parágrafo único — Para efeito da contagem de tempo de serviço no cargo de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso II considerar-se-á, em razão de transformação de nomenclatura por legislação anterior, o tempo de serviço no cargo de Fiscal de Rendas, de Auxiliar de Fiscal de Rendas e de Ajudante de Avaliador.


Artigo 2.º — Os procedimentos para a primeira promoção por merecimento realizar-se-ão no exercício de 1989 e por antigüidade no exercício de 1990, independentemente do estabelecido no “caput” do artigo 22 desta lei complementar.


Artigo 3.º — Se da aplicação desta lei complementar resultar retribuição global mensal superior ao limite estabelecido no artigo 8.º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).

Parágrafo único — Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo Agente Fiscal de Rendas em caráter permanente, tais como a remuneração ou os proventos, como definidos nesta lei complementar, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excluídos apenas o salário família, o excesso de quantidade de quotas referido no § 3.º do artigo 7.º e a ajuda de custo mencionada no artigo 12.


Artigo 4.º — O Agente Fiscal de Rendas que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado com vantagem pessoal.


Artigo 5.º — A ajuda de custo de que trata o artigo 12 desta lei complementar vigorará em caráter experimental durante os 9 (nove) primeiros meses de sua instituição, podendo o Poder Executivo, durante o mencionado prazo e se comprovada a sua ineficiência, suspender a sua aplicação mediante decreto.


Artigo 6.º — Vetado.</s>


Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1988.
  • Publicado no DO de 21 de julho de 1988 Consultar DOE