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Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988

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Edição feita às 16h30min de 19 de outubro de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Altera o sistema retribuitório da carreira de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — A retribuição pecuniária dos titulares efetivos de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado compreende vencimentos e vantagens pecuniárias, fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.


Artigo 2.º — Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na escala de vencimentos, conforme Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 3.º — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1.º são as seguintes:

I — honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores;

II — adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o artigo 2.º para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso anterior;

III — sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o artigo 2.º para a referência do respectivo cargo, do valor correspondente aos honorários advocatícios previstos no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.

Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:


1 (um) qüinqüênio 5% 2 (dois) qüinqüênios 10,25% 3 (três) qüinqüênios 15,76% 4 (quatro) qüinqüênios 21,55% 5 (cinco) qüinqüênios 27,63% 6 (seis) qüinqüênios 34,01% 7 (sete) qüinqüênios 40,71% 8 (oito) qüinqüênios 47,75%


Artigo 4.º — Além das vantagens previstas no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 1.º são outorgadas as seguintes vantagens:

I — gratificação de Natal;

II — salário-família;

III — ajuda de custo;

IV — diárias;

V — gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI — gratificação “pro labore” pelo exercício das chefias a que aludem os incisos I e II do artigo 46 da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência do cargo de Procurador do Estado Nível V, na seguinte conformidade:

a) 6% (seis por cento): Subprocuradores;

b) 3% (três por cento): Consultoria Jurídica, Seccional e Procuradoria da Junta Comercial.

§ 1.º — Não perderá o direito ao “pro labore” referido no inciso VI o Procurador do Estado afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.

§ 2.º — O substituto fará jus ao “pro labore” a que aludem o inciso VI e o parágrafo anterior.


Artigo 5.º — Os vencimentos dos atuais titulares de cargos da carreira de Procurador do Estado que ainda não tiverem optado pela Jornada Integral de Trabalho, prevista no artigo 74 da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, correspondem aos valores fixados na Tabela II da escala de vencimentos.

§ 1.º — Os titulares de cargos da carreira de Procurador do Estado, em Jornada Integral de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores fixados na Tabela I da escala de vencimentos a que se refere o artigo 2.º se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.

§ 2.º — Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista no parágrafo anterior.

§ 3.º — Os titulares de cargos da carreira de Procurador do Estado que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completados 60 (sessenta) meses em Jornada Integral de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela I da escala de vencimentos a que se refere o artigo 2.º para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;

2. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da escala de vencimentos a que se refere o artigo 2.º desta lei complementar para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiveram sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.

§ 4.º — Na hipótese deste artigo, as vantagens de que tratam os incisos II e III do artigo 3.º serão calculadas sobre os valores apurados com a aplicação do disposto no “caput” e no § 3.º.


Artigo 6.º — Em decorrência do sistema retribuitório instituído por esta lei complementar não mais se aplicam aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, o sistema de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes, velocidades evolutivas e gratificação por dedicação exclusiva) de que tratam os artigos 87 a 121 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e os artigos 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 125 e 129 da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986.


Artigo 7.º — Na aplicação desta lei complementar observar-se-á o seguinte:

I — o Procurador do Estado que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;

II — para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no artigo 8.º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual excesso, que o Procurador do Estado esteja percebendo, como vantagem pessoal.

Parágrafo único — Fica excluída do limite de que trata o inciso II deste artigo a vantagem pecuniária a que se refere o inciso I do artigo 3.º.


Artigo 8.º — Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão reajustados trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 9.º — O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos órgãos jurídicos das autarquias.


Artigo 10 — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 11 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 12 — Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar, em especial os artigos 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 125 e 129 da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986.

Disposição Transitória

Artigo Único — Relativamente aos atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador do Estado, computar-se-á, para o fim previsto no § 3.º do artigo 5.º desta lei complementar, o tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:

I — ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o artigo 33 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;

II — à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho,


Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg,


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.

(Revogada pelo Art. 19 da LC 724, de 15 de julho de 1993) •Decreto 28881, de 15 de setembro de 1988, dispõe sobre a aplicação das disposições desta LC aos Procuradores Autárquicos.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
  • Publicado no DOE de 16.07.1988, pág.14,15. [1] Consultar DOE.


Anexos

Imagem 560.JPG