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Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988

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Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — Fica instituído novo sistema retribuitório para as classes constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior e do Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, do QSAL, que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.º — Para os fins desta lei complementar considera-se:

I — faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;

II — nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;

III — vencimento: valor fixado em lei correspondente a:

a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;

b) faixa, para cargos de provimento em comissão;

IV — salário: valor fixado em lei correspondente a faixa e nível para funções-atividades.


Artigo 3.º — O ingresso nos cargos ou funções-atividades constantes do Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior, dar-se-á sempre no nível I da faixa correspondente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.

§ 1.º — Para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades a que se refere o “caput” será exigido o respectivo diploma de nível superior, ou habilitação legal correspondente.

§ 2.º — Além do requisito previsto no parágrafo anterior, para a classe de Agente do Serviço Civil será exigida, também, experiência de 2 (dois) anos na área em que o funcionário ou servidor venha a atuar.

§ 3.º — Os candidatos aprovados no concurso ou processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos por ordem de classificação.


Artigo 4.º — O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Superior a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso e vier a ser nomeado para cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo, o nível em que se encontrava na condição de servidor.

Parágrafo único — O titular de cargo das classes a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe terá assegurado, na data de exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionário.


Artigo 5.º — Ficam mantidos os requisitos e as exigências previstos na legislação própria, aplicáveis ao provimento de cargos constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar.


Artigo 6.º — Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:

I — Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;

II — Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.


Artigo 7.º — As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior, são constituídas de 3 (três) tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:

I —Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II — Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III — Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 8.º — As funções de comando das classes de Médico e Cirurgião-Dentista, de direção e chefia, poderão ser exercidas em jornada de 40 (quarenta) ou de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 9.º — A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.


Artigo 10 — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I — adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários e servidores;

II — sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários;

III — honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores deferidas aos ocupantes de cargos que tenham essa vantagem garantida pela legislação vigente.

§ 1.º — O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento ou salário, acrescido, no caso dos ocupantes de cargos mencionados nos artigos 32 e 33 desta lei complementar, do valor correspondente aos honorários advocatícios referidos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores:

1.1 (um)quinqüênio5%
2.2 (dois)quinqüênios10,25%
3.3 (três)quinqüênios15,76%
4.4 (quatro)quinqüênios21,55%
5.5 (cinco)quinqüênios27,63%
6.6 (seis)quinqüênios34,01%
7.7 (sete)quinqüênios40,71%
8.8 (oito)quinqüênios47,75%

§ 2.º — A sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, no tocante aos ocupantes de cargos mencionados nos artigos 32 e 33 desta lei complementar, será calculada, também, sobre os honorários advocatícios referidos no parágrafo 1.º deste artigo.

Artigo 11 — Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:

I — gratificação de Natal;

II — salário-família e salário-esposa;

III — ajuda de custo;

IV — diárias;

V — gratificação por serviços extraordinários;

VI — gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.


Artigo 12 — Para os integrantes das classes constantes no Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Superior, de que trata o artigo 1.º desta lei complementar, promoção a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.


Artigo 13 — Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 1.º — O interstício mínimo para concorrer à promoção será de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.

§ 2.º — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe no Quadro da Secretaria da Assembléia, na data de abertura do processo de seleção.

§ 3.º — Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas autarquias.

§ 4.º — O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:

1. for nomeado para cargo em comissão;

2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;

4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgãos da Administração Centralizada, Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado;

5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6. for designado para função “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar.

§ 5.º — Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.


Artigo 14 — Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus, também:

I — Se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade, de natureza permanente de nível superior:

a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade, de que titular, acrescido das mesmas vantagens;

II — se for ocupante de cargo em comissão:

a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;

III — se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos 1, 2 e 6:

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.


Artigo 15 — Para o cálculo do “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão observadas as disposições estabelecidas no artigo anterior.


Artigo 16 — Para os fins previstos nos artigos 14 e 15 desta lei complementar, os cargos e as funções-atividades, bem com as funções de serviço público de Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade mediante transposição.


Artigo 17 — As funções de direção e chefia caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista e Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da Faixa 5, nível VI, da Tabela I da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Diretor Técnico de Divisão 38%
Diretor Técnico de Serviço 30%
Chefe de Seção Técnica 12%


§ 1.º — Para as classes de Médico e Cirurgião-Dentista a gratificação “pro labore” poderá, também, ser calculada com base na Tabela II da Escala de Vencimentos Nível Superior, observado o disposto no artigo 8.º desta lei complementar.

§ 2.º — O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3.º — A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 4.º — O funcionário ou servidor designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 18 — O funcionário ou servidor em jornada de 30 (trinta) horas semanais, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I da Escala de Vencimentos Nível Superior.


Artigo 19 — Os integrantes da classe de Médico do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa farão jus ao Adicional de Local de Exercício.


Artigo 20 — O valor do Adicional de Local de Exercício do Médico do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa será de 20% (vinte por cento) sobre o Nível VI da Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.


Artigo 21 — O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade de Cirurgião-Dentista e Médico do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que, vindo a ocupar cargo em comissão ou a exercer função de serviço público retribuída mediante “pro-labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo 17 e não específica dessas classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou a função-atividade da qual ocupante, perceberá:

I — se Cirurgião-Dentista: a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar;

II — se Médico:

a) a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 17, desta lei complementar;

b) o Adicional de Local de Exercício.


Artigo 22 — O ocupante de cargo ou de função-atividade das classes de Médico do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa terá assegurado, por ocasião da aposentadoria, o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àqueles em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na base de 1/60 (um sessenta avos) do Adicional correspondente ao Local I.

§ 1.º — Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.

§ 2.º — Para a determinação do Adicional de Local de Exercício nos termos deste artigo serão levadas em conta, ainda, as jornadas de trabalho às quais estiver sujeito o funcionário ou servidor no período aludido no “caput” e no parágrafo anterior.

§ 3.º — No cálculo dos proventos, a vantagem relativa à sexta parte dos vencimentos, incidente sobre o Adicional de Local de Exercício, corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que resultar da aplicação do critério fixado neste artigo.


Artigo 23 — Os funcionários ou servidores abrangidos por esta lei complementar, que venham a fazer jus ao Adicional de Periculosidade de que trata esta Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, terão essa vantagem calculada mediante a aplicação do percentual nela previsto sobre o nível I da faixa da respectiva classe, ou sobre a faixa do cargo em comissão.


Artigo 24 — Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor da faixa e nível quando for o caso, acrescido do adicional por tempo de serviço.


Artigo 25 — A gratificação de Natal corresponde à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:

I — valor do vencimento ou salário;

II — vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei complementar;

III — vantagem de Lei de Guerra, para os inativos.

Parágrafo único — Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:

1 — gratificação de representação;

2 — substituição em cargo ou função-atividade, na forma do artigo 14;

3 — gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

4 — gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 ;

5 — gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;

6 — adicional de insalubridade de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

7 — adicional de Local de Exercício;

8 — adicional de periculosidade de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;

9 — “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar.


Artigo 26 — Aos integrantes da classe de Agente do Serviço Civil compete dar apoio organizacional, através do desenvolvimento de atividades de direção, assessoramento e assistência, junto às unidades técnico-administrativas.


Artigo 27 — Aos integrantes da classe de Agente da Administração Pública compete dar apoio organizacional, através do desenvolvimento de atividades de assistência e análise, junto às unidades técnico-administrativas.


Artigo 28 — Aos integrantes das classes de Auxiliar de Administração Pública e Assistente compete dar apoio organizacional, através do desenvolvimento de atividades de acompanhamento, junto às unidades técnico-administrativas.


Artigo 29 — O vencimento ou salário dos integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar serão reajustados em 1.º de janeiro , 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado nos índices ou tabelas aprovadas por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 30 — Aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988 .

§ 1.º — No tocante aos ocupantes de cargos referidos nos artigos 32 e 33 desta lei complementar, para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no artigo acima referido, mantendo-se eventual excesso, que os referidos funcionários estejam percebendo, como vantagem pessoal.

§ 2.º — Fica excluída do limite de que trata o “caput” deste artigo a vantagem correspondente aos honorários advocatícios referidos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores.

§ 3.º — Se por força da legislação anterior, resultar remuneração mensal superior à decorrente do enquadramento previsto nesta lei complementar, a importância correspondente à diferença fica assegurada como vantagem pessoal.


Artigo 31 — As classes constantes do Anexo V que faz parte integrante desta lei complementar, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade nele prevista.


Artigo 32 — Os cargos de Assessor Técnico Legislativo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, quando providos por bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma prevista no artigo 35 da Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975, terão a denominação de Assessor Técnico Legislativo — Procurador e serão enquadrados na Faixa 27 da Escala de Vencimentos dos cargos em comissão.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se quando o cargo por ele referido for ocupado por titular beneficiado pelo artigo 4.º da Lei Lei Complementar nº 308, de 07 de fevereiro de 1983 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 28 de dezembro de 1983.


Artigo 33 — Os cargos de Assessor Chefe do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa serão privativos de ocupantes ou ex-ocupantes de cargos de Assessor Técnico Legislativo — Procurador do mesmo Quadro e ficam com a denominação alterada para Assessor-Procurador Chefe, enquadrados na Faixa 28 da Escala de Vencimentos dos cargos em comissão.


Artigo 34 — Os cargos de Assessor Técnico Legislativo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, quando providos por portadores de diploma de nível superior, na forma prevista no artigo 35 da Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975, que não sejam bacharéis em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, têm sua denominação mantida e ficam enquadrados na Faixa 26 da Escala de Vencimentos dos cargos em comissão.


Artigo 35 — Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, o sistema de pontos e de retribuição, Escala de Vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 36 — O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e pensionistas.


Artigo 37 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 38 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as doações próprias do Orçamento.


Artigo 39 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente:

ILei Complementar nº 377, de 19 de dezembro de 1984;

II — incisos III e IV do artigo 1.º da Lei Complementar nº 468, de 2 de julho de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º — As classes constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior e Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes — Escalas de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, ficam enquadrados na forma neles prevista.


Artigo 2.º — Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante aplicação das seguintes regras:

I — para apuração do total de pontos:

a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;

b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado dos pontos apurados na forma da alínea anterior;

c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;

d) para os fins do disposto na alínea anterior, consideram-se também como tempo de serviço o prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação, assim como o prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;

e) à contagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II — O nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único — Na aplicação da alínea “c” do inciso I, considerar-se-á at a segunda casa decimal.


Artigo 3.º — O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinados nos artigos anteriores e na tabela da Escala de Vencimentos Nível Superior de acordo com a ,jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.


Artigo 4.º — Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço-Civil — Nível I a VIII terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

I — no Nível I: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível I;

II — no Nível II: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível II e III;

III — no Nível III: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível IV;

IV — no Nível IV: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível V a VI;

V — no Nível V: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível VII;

VI — no Nível VI: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível VIII.


Artigo 5.º — Os funcionários titulares efetivos dos cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa adiante mencionados poderão ter a denominação de seu cargos alterada para Agente do Serviço Civil, Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data desta lei complementar:

I — no Nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);

II — no Nível II: os de Diretor (Divisão Nível I), Diretor (Serviço Nível II) e Diretor (Serviço Nível III);

III — no Nível III: os de Diretor (Divisão Nível II), Diretor Técnico (Serviço Nível I);

IV — no Nível IV: os de Diretor (Departamento — Nível I), Diretor Técnico (Divisão Nível I), Diretor Técnico (Divisão Nível II) e Diretor Técnico (Serviço Nível II);

V — no Nível V: os de Diretor (Departamento — Nível II), Diretor Técnico (Departamento Nível I) e Diretor Técnico (Divisão Nível III);

VI — no Nível VI: o de Diretor Técnico (Departamento Nível II).

Parágrafo único — Se da aplicação do disposto neste artigo resultar unidade administrativa sem cargo de comando, fica criado o cargo correspondente.


Artigo 6.º — Os ocupantes de cargo de Analista de Planejamento Orçamentário, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que contem com efetividade assegurada por lei, terão seus respectivos cargos enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, no Nível III.


Artigo 7.º — Os ocupantes de cargo de Assistente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que contem com efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados na classe de Auxiliar de Administração Pública, Faixa I da Escala de Vencimentos Nível Superior.

Parágrafo único — Para fins de enquadramento dos cargos mencionados neste artigo, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º destas disposições transitórias.


Artigo 8.º — Os ocupantes de cargo de Agente Técnico Legislativo de Auditoria, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que contem com efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados na classe de Agente de Administração Pública, Faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Superior.


Artigo 9.º — Se da aplicação das regras previstas nos artigos anteriores destas disposições transitórias resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em nível cujo valor, acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, seja inferior à retribuição mensal a que o funcionário ou servidor faça jus na data da vigência desta lei complementar, enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao percebido, respectivamente.

§ 1.º — Não serão considerados na retribuição mensal a que se refere este artigo os valores correspondentes a salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, Adicional de Local de Exercício, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional de Trabalho Noturno e outras vantagens eventuais.

§ 2.º — Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior à soma do valor do nível e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente à diferença entre esses valores.

§ 3.º — Com relação aos ocupantes de cargos referidos nos artigos 32 e 33 desta lei complementar, que estiverem percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiverem auferindo, o excesso será considerado como vantagem pessoal.


Artigo 10 — Para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 13 desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente ao nível, em que o cargo do funcionário ou função-atividade do servidor foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1.º a 7.º destas Disposições Transitórias.


Artigo 11 — No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento, nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.º, o funcionário ou servidor abrangido pelo artigo 1.º desta lei complementar poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para níveis que antecedam àquele ao qual pretende concorrer.


Artigo 12 — Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1.º destas disposições transitórias serão revistos e calculados na conformidade do previsto nos artigos 2.º a 8.$ e 14, também destas disposições transitórias.


Artigo 13 — Os funcionários e servidores que tenham seus cargos ou funções-atividades enquadrados nos termos destas disposições transitórias não mais farão jus, por haver sido absorvida nas referências das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos — Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, à Gratificação de que tratam os incisos III e IV do artigo 1.º da Lei Complementar nº 468, de 02 de julho de 1986.


Artigo 14 — Os funcionários e servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião-Dentista terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte conformidade:

I — no Nível I, aqueles que tenham at 5 (cinco) anos de serviço público;

II — no Nível II, aqueles que tenham de 5 (cinco) anos e um dia at 10 (dez) anos de serviço público;

III — no Nível III, aqueles que tenham de 10 (dez) anos e um dia at 15 (quinze) anos de serviço público;

IV — no Nível IV, aqueles que tenham de 15 (quinze) anos e um dia at 20 (vinte) anos de serviço público;

V — no Nível V, aqueles que tenham de 20 (vinte) anos e um dia a 25 (vinte e cinco) anos de serviço público;

VI — no Nível VI, aqueles que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Jos Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Jos de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988


ANEXOS

Consultar anexos no Diário Oficial do Estado, pág 10 e 11

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 1988 Consultar DOE pag 08