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Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988

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REVOGADA pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993

Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º — Fica instituído novo sistema retribuitório para as classes constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior e do Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, que fazem parte integrante desta lei complementar.

Artigo 2.º — Para os fins desta lei complementar considera-se:

I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;

II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;

III - vencimento: valor fixado em lei correspondente a:

a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;

b) faixa, para cargos de provimento em comissão;

IV - salário: valor fixado em lei correspondente a faixa e nível para funções-atividades.

Artigo 3.º — O ingresso nos cargos ou funções-atividades constantes do Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior far-se-á sempre no Nível I da faixa correspondente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.

§ 1.º — Para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades a que se refere o “caput” será exigido o respectivo diploma de nível superior, ou habilitação legal correspondente.

§ 2 .º — Além do requisito previsto no parágrafo anterior, para a classe de Agente do Serviço Civil será exigida, também, experiência de 2 (dois) anos na área em que o funcionário ou servidor venha a atuar.

§ 3.º — Os candidatos aprovados no concurso ou processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos por ordem de classificação.

Artigo 4.º — O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Superior a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso e vier a ser nomeado para cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo, o nível em que se encontrava na condição de servidor.

Parágrafo único — O titular de cargo das classes a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe, terá assegurado, na data de exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionário.

Artigo 5.º — Ficam mantidos os requisitos e as exigências previstos na legislação própria, aplicáveis ao provimento de cargos constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar.

Artigo 6.º — Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas.

I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;

II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.

Artigo 7.º — As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de 3 (três) tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:

I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 8 .º — As funções de comando das classes de Médico e Cirurgião-Dentista poderão ser exercidas em:

I - jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;

II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as de chefia, supervisão e encarregatura.

Artigo 9.º — A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.

Artigo 10 — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre o valor do vencimento ou salário, conforme o caso, a que se referem os incisos III e IV do artigo 2.º;

II - sexta-parte de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento a que se refere o inciso III do artigo 2.º e do adicional por tempo de serviço aludido no inciso anterior (vetado).

§ 1.º — O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento ou salário:

1 qüinqüênio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 qüinqüênios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(vetado)

(vetado)


5%

10,25%

15,76%

21,55%

27,63%

34,01%

40,71%

47,75%





§ 2.º — Sobre o valor da sexta-parte, apurado na forma do inciso II deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias (§ 3.º do artigo 92 da Constituição do Estado - Emenda nº 57, de 25 de setembro de 1987).

Artigo 11 — Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:

I - gratificação de Natal;

II - salário-família e salário-esposa;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e

VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.

Artigo 12 — Para os integrantes das classes constantes no Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Superior de que trata o artigo 1.º desta lei complementar, promoção é a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.

Artigo 13 — Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 1.º — O interstício mínimo para concorrer à promoção será de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.

§ 2.º — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do Quadro de cada Secretaria, na data da abertura do processo de promoção.

§ 3.º — Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas autarquias.

§ 4.º — O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:

1. for nomeado para cargo em comissão;

2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;

4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado;

5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6. for designado para função “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar.

§ 5.º — Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.

Artigo 14 — Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:

I - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente de nível superior:

a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade, de que é titular, acrescido das mesmas vantagens;

II - se for ocupante de cargo em comissão:

a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;

III - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos 1, 2, 5 e 6;

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa nível I do cargo de comando do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

IV - se for integrante da série de classes de Contador:

a) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do seu cargo ou função-atividade acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou:

b) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do seu cargo ou função-atividade acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;

V - se for integrante da classe de Auxiliar Administrativo Tributário, Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV:

a) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, no nível em que se encontrar enquadrado, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, no nível em que se encontrar enquadrado, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;

VI - se for integrante da classe de Técnico Administrativo Tributário:

a) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, no nível em que se encontrar enquadrado, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade de que é titular, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;

VII - se for integrante da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária:

a) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens.

Artigo 15 — Para o cálculo de “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão observadas as disposições estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 16 — Para os fins previstos nos artigos 14 e 15 desta lei complementar, os cargos e as funções-atividades, bem como as funções de serviço público de Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade mediante transposição.

Artigo 17 — As funções de coordenação, assessoramento, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da faixa de cada classe no nível VI da Tabela I da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

Denominação da Função

Percentuais

Coordenador

55%

Assessor Técnico de Gabinete

Diretor Técnico de Departamento

45%

Diretor Técnico de Divisão

38%

Assistente de Planejamento e Controle

Assistente Técnico de Coordenador

Assistente Técnico de Direção

Assistente Técnico de Gabinete

35%

Diretor Técnico de Serviço

30%

Supervisor de Área

20%

Inspetor de Área

Sanitarista Assistente

15%

Chefe de Seção Técnica

Inspetor

Supervisor de Equipe Técnica

12%

Encarregado de Setor Técnico

9%


§ 1.º — Para as classes de Médico e Cirurgião-Dentista a gratificação “pro labore” poderá, também, ser calculada com base na Tabela II ou III da Escala de Vencimentos Nível Superior, observado o disposto no artigo 8.º desta lei complementar.

§ 2.º — O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3.º — A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 4.º — O funcionário ou servidor designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5.º — Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto.

Artigo 18 — O funcionário ou servidor em jornada de 30 horas semanais, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I da Escala de Vencimentos Nível Superior.

Parágrafo único — O funcionário ou servidor integrante da classe de Médico e Cirurgião-Dentista, em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para função cujo exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos Nível Superior.

Artigo 19 — Farão jus ao adicional de local de exercício os integrantes das classes de Médico e Médico Sanitarista que estejam desempenhando as atividades de assistência médica, médico-sanitarista e hospitalar em unidades de prestação de serviços de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios e com a complexidade das atividades exercidas pelo profissional médico.

§ 1.º — São consideradas unidades de prestação de serviços de saúde, para os efeitos deste artigo, as Unidades Básicas de Saúde, os Ambulatórios, os Centros de Saúde, os Consultórios, os Laboratórios, as unidades de atendimento de urgência, os Hospitais e demais unidades cujas atividades se destinam à assistência médica, médico-sanitarista e hospitalar da população.

§ 2.º — As unidades de saúde de que trata o parágrafo anterior serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:

1. Local I — unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;

2. Local II — unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução de problemas ou que envolvam maior complexidade técnico-científica;

3. Local III — unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão de peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior, bem como as atividades de maior complexidade técnico-científica, em grau mais abrangente.

§ 3.º — As unidades de saúde da Secretaria da Saúde serão classificadas com base nos seguintes percentuais:

1. 50% (cinqüenta por cento) para o Local I;

2. 30% (trinta por cento) para o Local II;

3. 20 (vinte por cento) para o Local III;

§ 4.º — As unidades de saúde das demais Secretarias de Estado ficam classificadas como Local I.

§ 5.º — A classificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada por decreto.

Artigo 20 — O valor do adicional de local de exercício será calculado sobre o nível VI da faixa 5 para os Médicos e de faixa 6 para os Médicos Sanitaristas, da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor de acordo com os seguintes índices:

I - 20% (vinte por cento) para o Local I;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para o Local II;

III - 30% (trinta por cento) para o Local III.

Artigo 21 — O ocupante de cargo ou de função-atividade das classes de Médico e Médico Sanitarista não perderá o direito ao adicional de local de exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala; nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único — Em qualquer afastamento que não um dos mencionados no “caput” será atribuído o adicional de local de exercício correspondente ao Local I, na forma do inciso I do artigo 20 desta lei complementar.

Artigo 22 — O funcionário ou servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Cirurgião-Dentista, Médico ou Médico Sanitarista que, vindo a prover cargo em comissão ou a exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo 17 e não específicas dessas classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou a função-atividade da qual é ocupante, perceberá:

I - se Cirurgião-Dentista: a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar:

II - se Médico ou Médico Sanitarista:

a) a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar;

b) o adicional de local de exercício.

Parágrafo único — O adicional de local de exercício a que se refere este artigo será devido na seguinte conformidade:

1. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 19, o valor do adicional de local de exercício correspondente àquele fixado para a unidade;

2. quando de tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 19, o valor do adicional de local de exercício correspondente ao Local I.

Artigo 23 — O ocupante de cargo ou de função-atividade das classes de Médico e Médico Sanitarista terá assegurado por ocasião da aposentadoria o cômputo, no cálculo dos proventos, do adicional de local de exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:

I - 1/60 (um sessenta avos) do adicional de local de exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

II - 1/60 (um sessenta avos) do adicional de local de exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

III - 1/60 (um sessenta avos) do adicional de local de exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.

§ 1.º — Nos casos de aposentadoria por implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.

§ 2.º — Para a determinação do adicional de local de exercício nos termos deste artigo serão levadas em conta, ainda, as jornadas de trabalho às quais esteve sujeito o funcionário ou servidor no período aludido no “caput” e no parágrafo anterior.

§ 3.º — No cálculo dos proventos, a vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos, incidente sobre o adicional de local de exercício, corresponderá a 1/6 (um sexto), do valor que resultar da aplicação dos critérios fixados neste artigo.

Artigo 24 — Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, que fazem jus ao adicional de periculosidade de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, terão essa vantagem calculada mediante a aplicação do percentual nela previsto, sobre o Nível I da faixa da respectiva classe, ou sobre a faixa do cargo em comissão.

Artigo 25 — Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da gratificação por trabalho noturno, de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor da faixa e nível quando for o caso, acrescido do adicional por tempo de serviço.

Artigo 26 — A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:

I - valor do vencimento ou salário;

II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei complementar;

III - vantagem de Lei de Guerra, para os inativos.

Parágrafo único — Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:

1. gratificação de representação;

2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 14;

3. gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 10 de outubro de 1968;

5. gratificação por trabalho noturno de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;

6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1.º da lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

7. adicional de local de exercício;

8. adicional de periculosidade de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;

9. “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar.

Artigo 27 — As faixas dos cargos de Agente de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública são as fixadas no Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar.

Artigo 28 — Aos integrantes da classe de Agente do Serviço Civil compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividades de direção, assessoramento e assistência junto às unidades técnico-administrativas da Administração Centralizada e áreas técnicas específicas.

Artigo 29 — Aos integrantes da classe de Agente de Administração Pública compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividade de assistência e análise junto às unidades técnico-administrativas da Administração Centralizada e áreas técnicas específicas.

Artigo 30 — Aos integrantes da classe de Auxiliar de Administração Pública compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividades de acompanhamento junto às unidades técnico-administrativa da Administração Centralizada e áreas técnicas específicas.

Artigo 31 — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzados).

Artigo 32 — O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969 passa a ser feito com base no valor fixado para a faixa 1, da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o artigo 6.º desta lei complementar, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,9%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D.

Artigo 33 — As classes de Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor, Engenheiro Sanitarista Assistente e Médico Inspetor, atualmente providos em comissão, terão suas denominações alteradas, na vacância, para Cirurgião-Dentista, Engenheiro e Médico respectivamente.

Artigo 34 — O vencimento ou salário dos integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar serão reajustados em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.

Artigo 35 — Aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988.

Artigo 36 — As classes constantes do Anexo V que faz parte integrante desta lei complementar, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade nele prevista.

Artigo 37 — A Escala de Vencimentos 2 instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser constituída de 61 (sessenta e uma) referências.

Parágrafo único — O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.

Artigo 38 — Ficam extintas as funções-atividades decorrentes de transformação efetuada nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II - as demais, nas respectivas vacâncias.

§ 1.º — O órgão central de recursos humanos fará publicar relação das funções-atividades de que trata o inciso I deste artigo, em que constará denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.

§ 2.º — O órgão central de recursos humanos fará publicar mediante comunicação dos órgãos setoriais, relação das funções-atividades de que trata o inciso II deste artigo, na forma do parágrafo anterior.

Artigo 39 — Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, o sistema de pontos e de retribuição, escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.

Artigo 40 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.

Artigo 41 — O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP.

Artigo 42 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 43 — O artigo 145 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 145 — O valor das diárias será fixado em decreto.”

Artigo 44 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias serão aplicadas mediante decreto, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores:

I - das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”;

II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; do Quadro Especial instituído pelo inciso I do artigo 1.º, do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Artigo 45 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 46 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente:

I - a Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984;

II - a Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984;

III - a Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986;

IV - os incisos III, IV e VI do artigo 1.º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;

V - a Lei Complementar nº 517, de 20 de julho de 1987.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º — As classes constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior e Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, ficam enquadrados na forma neles prevista.

Artigo 2.º — Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado, mediante aplicação das seguintes regras:

I - para apuração do total de pontos:

a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;

b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado, dos pontos apurados na forma da alínea anterior;

c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;

d) para os fins do disposto na alínea anterior, considera-se também como tempo de exercício:

1. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação;

2. o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;

e) à contagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurado na forma do inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único — Na aplicação da alínea “c” do inciso I, considerar-se-á até a segunda casa decimal.

Artigo 3.º — Vetado.

Artigo 4.º — O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinados nos artigos anteriores e na tabela da Escala de Vencimentos Nível Superior, de acordo com a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.

Artigo 5.º — Os funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Médico e Cirurgião-Dentista terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte conformidade:

I - no Nível I, as classes de: Médico I e Cirurgião-Dentista I;

II - no Nível II, as classes de: Médico II e Cirurgião-Dentista II;

III - no nível III, as classes de: Médico III e Cirurgião-Dentista III;

IV - no nível IV, as classes de Médico IV e Cirurgião-Dentista IV.

Artigo 6.º — Os funcionários e servidores integrantes da série de classes de Médio Sanitarista terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

I - no nível I, a classe de: Médico Sanitarista I;

II - no nível II, a classe de: Médico Sanitarista II;

III - no nível III, a classe de: Médico Sanitarista III;

IV - no nível IV, a classe de: Médico Sanitarista IV.

Artigo 7.º — Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço Civil — Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil — Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil — Médico Sanitarista — Nível I a VIII e Agente do Serviço Civil — Técnico de Administração — Nível I a VIII terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

I - no nível I: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível I, Agente do Serviço Civil — Médico — Nível I, Agente do Serviço Civil — Médico Sanitarista Nível I, Agente do Serviço Civil — Técnico de Administração — Nível I;

II - no nível II: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível II e III, Agente do Serviço Civil — Médico — Nível II e III, Agente do Serviço Civil — Médico Sanitarista — Nível II e III e Agente do Serviço Civil — Técnico de Administração — Nível II e III;

III - no nível III: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível IV, Agente do Serviço Civil — Médico — Nível IV, Agente do Serviço Civil — Médico Sanitarista — Nível IV e Agente do Serviço Civil — Técnico de Administração — Nível IV;

IV - no nível IV: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível V e VI, Agente do Serviço Civil — Médico — Nível V e VI, Agente do Serviço Civil — Médico Sanitarista — Nível V e VI e Agente do Serviço Civil — Técnico de Administração — Nível V e VI;

V - no nível V: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível VII, Agente do Serviço Civil — Médico — Nível VII, Agente do Serviço Civil — Médico Sanitarista Nível VII e Agente do Serviço Civil — Técnico de Administração — Nível VII;

VI - no nível VI: as classes de Agente do Serviço Civil — Nível VIII, Agente do Serviço Civil — Médico — Nível VIII, Agente do Serviço Civil — Médico Sanitarista — Nível VIII e Agente do Serviço Civil — Técnico de Administração — Nível VIII.

Artigo 8.º — Fica assegurada, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, e dos artigos 153, § 3.º, e 194 da Constituição da República Federativa do Brasil, a atual condição de efetividade dos ocupantes de cargos de Direção a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar — Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos, Cargos em Comissão.

§ 1.º — Os funcionários titulares efetivos dos cargos de Direção adiante mencionados, por solicitação escrita a seu superior hierárquico, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, terão a denominação dos mesmos alterada para Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade:

I - no Nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);

II - no Nível II: os de Diretor (Divisão Nível I), Diretor (Serviço Nível II) e Diretor (Serviço Nível III);

III - no Nível III: os de Diretor (Divisão Nível II), Diretor Técnico (Serviço Nível I);

IV - no Nível IV: os de Diretor (Departamento Nível I), Diretor Técnico (Divisão Nível I), Diretor Técnico (Divisão Nível II) e Diretor Técnico (Serviço Nível II);

V - no Nível V: os de Diretor (Departamento Nível II), Diretor Técnico (Departamento Nível I) e Diretor Técnico (Divisão Nível III);

VI - no Nível VI: o de Diretor Técnico (Departamento Nível II).

§ 2.º — Se da aplicação do disposto neste artigo, resultarem unidades administrativas sem cargo de comando, o Executivo enviará projeto de lei propondo a criação dos cargos necessários para suprir esta falta.

Artigo 9.º — Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e pelo inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março 1983, e que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

I - no Nível II: as classes de Analista para Reforma Administrativa II, Assistente de Planejamento Agropecuário I, Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento Educacional, Assistente de Planejamento Financeiro I, Assistente de Programação Orçamentária I e Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I);

II - no Nível III: as classes de Assistente de Planejamento Agropecuário II, Assistente de Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento Financeiro II, Assistente de Programação Orçamentária II, Engenheiro Sanitarista Assistente, Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II) e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem;

III - no Nível IV: as classes de Assessor Técnico da Junta Comercial, Assistente Técnico-Legislativo, Assistente de Planejamento Agropecuário III, Assistente de Planejamento e Controle III, Assistente de Planejamento Financeiro III, Assistente de Programação Orçamentária III, e Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III).

Artigo 10 — Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e pelo inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, e que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus respectivos cargos enquadrados na seguinte conformidade:

I - na classe de Agente de Administração Pública, faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Superior os de: Analista de Planejamento Educacional, Analista de Planejamento Financeiro, Analista para Administração de Pessoal, Analista para Despesa de Pessoal I, Analista para Finanças, Analista para Orçamento-Programa; Analista para Reforma Administrativa I, Analista para Transportes, Analista Supervisor, Auditor, Chefe de Posto de Atendimento, Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor, Educador Inspetor de Saúde Pública, Encarregado de Posto de Atendimento, Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública, Inspetor Chefe, Nutricionista Inspetor, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Equipe de Ação Social, Supervisor de Equipe Técnica, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor Sub-Regional e Supervisor da Unidade de Produção;

II - na classe de Auxiliar de Administração Pública, faixa 1 da Escala de Vencimentos Nível Superior: os de Assistente, Assistente de Diretor e Secretário III.

Parágrafo único — Para fins de enquadramento dos cargos mencionados neste artigo, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 1.º, 2.º, e 3º destas Disposições Transitórias.

Artigo 11 — As disposições dos artigos 9.º e 10 destas disposições transitórias aplicam-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de mesma denominação, abrangidos pela legislação ali mencionada.

Artigo 12 — Se da aplicação das regras previstas nos artigos anteriores destas disposições transitórias resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em nível, cujo valor acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, seja inferior à retribuição mensal a que o funcionário ou servidor faça jus na data da vigência desta lei complementar, enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao percebido, respectivamente.

§ 1.º — Não serão consideradas na retribuição mensal a que se refere este artigo, os valores correspondentes a: salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, Adicional de Local de Exercício, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Gratificação por Trabalho Noturno e outras vantagens eventuais.

§ 2.º — Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior à soma do valor do nível e das vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente à diferença entre esses valores.

Artigo 13 — O atual ocupante do cargo de Médico I a IV e de Médico Sanitarista I a IV que venha a se aposentar até 31 de dezembro de 1988, terá assegurado o direito, em substituição a aplicação do disposto no artigo 19 desta lei complementar, de optar, por ocasião da aposentadoria, pelo cômputo no cálculo dos proventos do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos meses compreendidos entre 1.º de janeiro de 1984 e a data em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:

I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

II - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

III - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.

§ 1.º — Para os cálculos de que trata o “caput”, a quantidade de “xis” corresponde à dos meses referidos no “caput”.

§ 2.º — Nos casos de aposentadoria compulsória considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os meses compreendidos entre 1.º de janeiro de 1984 e a data em que se der o evento.

§ 3.º — Para os fins previstos neste artigo, não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria, nem aquele em que se der a aposentadoria compulsória.

Artigo 14 — Até a expedição do decreto a que se refere o § 5.º do artigo 17 desta lei complementar, fica mantida a atual identificação das funções de que trata o mesmo artigo.

Artigo 15 — Até a expedição do decreto a que se refere o § 2.º do artigo 19 desta lei complementar, fica mantida a atual classificação como Local I, II ou III das unidades de saúde.

Artigo 16 — Para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 13 desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente ao nível, em que o cargo do funcionário ou função-atividade do servidor foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1.º a 9.º destas disposições transitórias.

Artigo 17 — No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento, nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.º, o funcionário ou servidor abrangido pelo artigo 1.º desta lei complementar poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para níveis que antecedam àquele ao qual pretende concorrer.

Parágrafo único — O disposto no “caput” substitui, para o Cirurgião-Dentista, o previsto no artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986.

Artigo 18 — Os proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1.º destas disposições transitórias, serão revistos e calculados na conformidade do previsto nos artigos 2.º a 10 também destas disposições transitórias, respeitando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1.º, VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.

Artigo 19 — Os funcionários e servidores, que tenham seus cargos ou funções-atividades enquadrados nos termos dos artigos 2.º a 11 destas disposições transitórias, não mais farão jus, por haverem sido absorvidas nas faixas das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos Nível Superior e da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, às seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:

I - a gratificação de incentivo, instituída pela Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986;

II - a gratificação de que tratam os incisos III, IV e VI do artigo 1.º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;

III - a gratificação instituída pela Lei Complementar nº 517, de 20 de julho de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura

Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,

Secretário da Segurança Pública

Vergílio Dalla Pria Netto,

Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura

Ralph Biasi,

Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi,

Secretário de Esportes e Turismo

Antero Patrício Silvestre,

Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck, Secretário do Interior

Luiz Carlos dos Santos,

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação

Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio

Alberto Goldman,

Secretário Especial de Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Jorge Tadeu Mudalen,

Secretário do Abastecimento

Ary Kara José,

Secretário de Assuntos Fundiários

Luiz Cyrillo Ferreira Junior,

respondendo pelo expediente

da Secretaria de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches,

Secretário de Ação Comunitária

Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.

ANEXOS DISPONÍVEIS NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA – DDI

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PARTE VETADA pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988, que institui novo sistema retribuitório para cargos de provimento em comissão e aqueles para cujo exercício é exigido nível universitário ou habilitação legal correspondente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Benedicto Máximo, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n° 2, de 30 de outubro de 1969), o seguinte dispositivo da Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988, da qual passa a fazer parte integrante:

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .

“Disposições Transitórias

“Artigo 3º – Aos funcionários ocupantes de cargos e aos servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII que exerceram ou exerçam mandato eletivo no período de 12 de maio de 1978 até a promulgação desta lei complementar contarão o tempo de mandato, para efeito de enquadramento nos níveis da carreira, como de efetivo exercício no cargo ou função.

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1988.

a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1988.

a) José Henrique Reis Lobo, Secretário Diretor Geral