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Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988

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Institui novo sistema retribuitório para as carreiras policiais civis e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.° – A retribuição pecuniária das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, instituídas pelo artigo 1.° da LEI COMPLEMENTAR n.° 494, de 24 de dezembro de 1986, compreende vencimento e vantagens pecuniárias.

§ 1.º – Os valores dos vencimentos são fixados no Anexo desta lei complementar.

§ 2.º – As vantagens pecuniárias são apenas:

I – gratificação pela sujeição ao Regime Especial de trabalho Policial – RETP, de caráter indenizatório;

II – adicional por tempo de serviço;

III – sexta-parte dos vencimentos.

§ 3.º – A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial RETP é fixada em 200% (duzentos por cento) do valor do vencimento do cargo.

§ 4.º – O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento do cargo acrescido da gratificação a que se refere o parágrafo anterior:

1 (um) qüinqüênios........................................................................................5%

2 (dois) qüinqüênios................................................................................10,25%

3 (três) qüinqüênios................................................................................15,76%

4 (quatro) qüinqüênios............................................................................21,55%

5 (cinco) qüinqüênios..............................................................................27,63%

6 (seis) qüinqüênios................................................................................34,01%

7 (sete) qüinqüênios...............................................................................40,71%

8 (oito) qüinqüênios................................................................................47,75%

§ 5.º – A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo, do valor correspondente à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço.

§ 6.º – O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.


Artigo 2.° – Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de Vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 3.° – Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos integrantes das carreiras policiais civis em caráter permanente, tais como o vencimento, a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial, a gratificação “pro labore’, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.


Artigo 4.° – Os policiais civis que, por força da aplicação desta lei complementar, não obtiveram reajustes equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:

I – para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;

II – para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).


Parágrafo único – A diferença será paga em código distinto (vetado).


Artigo 5.° – Promoção, para os integrantes das carreiras policiais civis, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.

Artigo 6.° – As promoções serão realizadas por antigüidade e por merecimento alternadamente.

§ 1.° – Obedecidos os interstícios e as demais exigências, estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 10% (dez por cento) do contingente integrante de cada carreira policial civil existente na data de abertura do processo de promoção.

§ 2.º – Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por antigüidade e as por merecimento.


Artigo 7.° – O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e na Segunda classes, e de 4 (quatro) anos na terceira classe.


Parágrafo único – Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, centralizada ou descentralizada, ou de outros Poderes, com exceção dos afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 8.° – A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.


Parágrafo único – O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

I – maior tempo de serviço na carreira;

II – maior tempo de serviço público estadual;

III – maiores encargos de família; e

IV – maior idade.


Artigo 9.° – A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por decreto.

Regulamentado pelo Decreto nº 31.582, de 18 de maio de 1990


Artigo 10 – Na vacância, os cargos das classes II a IV das carreiras policiais civis retornarão à classe inicial.


Artigo 11 – As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais, civis de que trata esta lei complementar, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo da classe IV da respectiva carreira com o valor da gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial fixado no § 3.° do artigo 1.°, na seguinte conformidade:

Denominação da Função – Percentuais

Diretor Técnico de divisão...........................................................................19%

Diretor Técnico de Serviço I ........................................................................14%

Chefe de Seção Técnica...........................................................................10,5%

Escrivão de Polícia Chefe.........................................................................10,5%

Encarregado do Setor Técnico.................................................................10,5%

Chefe de Seção........................................................................................10,5%

Investigador de Polícia Chefe...................................................................10,5%

Chefe de Equipe.......................................................................................10,5%

Encarregado............................................................................................. 7%

Encarregado de Equipe............................................................................ 7%

§ 1.º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública.

§ 2.º – A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incidirão as vantagens pecuniárias previstas no § 2.° do artigo 1.° desta lei complementar.

§ 3.º – O policial civil designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 4.º – O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Artigo 11 – As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira com o valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial fixado no § 3.º do artigo 1.º, na seguinte conformidade:

Denominação da Função – Percentuais

Diretor Técnico de divisão...........................................................................16,5%

Diretor Técnico de Serviço I ........................................................................12,0%

Chefe de Seção Técnica...........................................................................9,5%

Escrivão de Polícia Chefe.........................................................................9,7%

Encarregado do Setor Técnico.................................................................9,0%

Chefe de Seção........................................................................................8,5%

Investigador de Polícia Chefe...................................................................9,7%

Chefe de Equipe.......................................................................................8,5%

Encarregado.............................................................................................6,5%

Encarregado de Equipe............................................................................6,5%


Redação dada pelo art. 15 da LC 675, de 5 de junho de 1992 


Artigo 11-A – A designação para o exercício das funções de direção, chefia e encarregatura, de que trata o artigo anterior, deverá recair em policial civil de Classe Especial.

Acrescentado pelo art. 16 da LC 675, de 5 de junho de 1992 


Parágrafo único – Em casos excepcionais, a designação para o exercício das funções a que se refere este artigo poderá recair, sucessivamente, em policiais civis de classes imediatamente inferiores.

Acrescentado pelo art. 16 da LC 675, de 5 de junho de 1992 


Artigo 12 – O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo anterior será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123, da mesma lei complementar.


Artigo 13 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de função-atividade de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos.


Artigo 14 – O artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 50 – O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, será promovido à classe imediatamente superior.

§ 1.º – A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou morte.

§ 2.º – O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º – Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores.”


Artigo 15 – Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais serão reajustados trimestralmente em 1.° de janeiro, 1.° de abril, 1.° de julho e 1.° de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 16 – Vetado.


Artigo 17 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento.


Artigo 18 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1988.


Disposições Transitórias

Artigo 1.° – O processo seletivo a que se referem o artigo 18 e seu parágrafo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, fica substituído por promoção a ser executada na seguinte conformidade:

I – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antigüidade, às classes II, III e IV, das respectivas carreiras policiais civis, até 40% (quarenta por cento) da quantidade global dos integrantes de cada carreira, existentes na data da abertura do processo de promoção;

II – a antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, até 31 de dezembro de 1987;

III – a promoção poderá ser feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício na carreira seja superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem àquela a qual poderá ser promovido, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.


Parágrafo único – Vetado.


Artigo 2.° – Fica convalidado o concurso de acesso para Investigador de Polícia, realizado pela Secretaria da Segurança Pública, homologado em 15 de outubro de 1987, para o provimento de cargos vagos existentes antes da promulgação da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, nos níveis II e III da série de classes de Investigador de Polícia.


Parágrafo único – Exclusivamente para fins retribuitórios, os atos de provimento por acesso dos cargos a que se refere este artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Anexos

Lc.547anexo parte 1.jpg
Lc.547anexo parte 2.jpg

Dados Técnicos da Publicação