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Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988

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Institui novo sistema retribuitório para as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, e dá providências correlatos


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - A retribuição pecuniária dos cargos das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regida por esta lei complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.

§ 1.º - Os valores de vencimentos são os fixados no Anexo desta lei complementar.

§ 2.º - As vantagens pecuniárias são:

a - adicional por tempo de serviço;

b - sexta-parte dos vencimentos.

§ 3.º - O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:


1 (um) qüinqüênio 5%
2 (dois) qüinqüênios 10,25%
3 (três) qüinqüênios 15,76%
4 (quatro) qüinqüênios 21,55%
5 (cinco) qüinqüênios 27,63%
6 (seis) qüinqüênios 34,01%
7 (sete) qüinqüênios 40,71%
8 (oito) qüinqüênios 47,75%


§ 4.º - A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo com o valor do adicional por tempo de serviço.

§ 5.º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.


Artigo 2.º - Não mais se aplicam aos funcionários abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escalas de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a gratificação de incentivo de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 9.º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 3.º - Promoção, para os integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.


Artigo 4.º - Os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário das classes II a VI serão providos mediante promoções cujos procedimentos serão realizados a cada ano, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.


Parágrafo único - Obedecidos os interesses e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada série de classes, existente na data da abertura do processo de promoção.


"Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada série de classes, do Quadro de cada Secretaria, na data da abertura do processo de promoção."


- Redação dada pelo artigo 1º item I da Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994


Artigo 5.º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes, e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.


Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado de seu cargo para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce

"Artigo 5º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda, terceira classes, 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.

§ 1º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas Autarquias.

§ 2º - O interstício não será interrompido quando o servidor:

1. for designado para função "pro labore", de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;

2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3. for nomeado para cargo em comissão ou designado nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;

4. for designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

5. estiver afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada, a autarquias estaduais, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

6. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso l do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

7. estiver afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

8. estiver afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.";


- Redação dada pelo artigo 1º item II da Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994


Artigo 6.º - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.


Parágrafo único - O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

a) maior tempo de serviço na carreira;

"a) maior tempo de serviço na série de classes;";

- Redação dada pelo artigo 1º item III da Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994


b) maior tempo de serviço público estadual;

c) maiores encargos de família; e

d) maior idade.


Artigo 7.º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos e desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto.

"Artigo 7º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos, observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar e obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto."


- Redação dada pelo artigo 1º item IV da Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994


Artigo 8.º - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário retornarão à classe inicial.


Artigo 9.º - O “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidade que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo , serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desses cargos, na conformidade seguinte (vetado).


Denominação da FunçãoPercentuais
Coordenador20%
Diretor Técnico de Departamento

Assessor Técnico de Gabinete

Assistente Técnico de Coordenador

18%
Diretor Técnico de Divisão

Assistente de Planejamento e Controle III

Assistente Técnico de Direção III

16%
Diretor Técnico de Serviço

Assistente de Planejamento e Controle II

Assistente Técnico de Direção II

Assistente Técnico de Gabinete II

14%

Assistente de Planejamento e Controle I

Assistente Técnico de Direção I

Assistente Técnico de Gabinete I

13%
Chefe de Seção Técnica

Supervisor de Equipe Técnica

10%
Encarregado de Setor Técnico 7%


Artigo 10 - O “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:


Denominação da FunçãoPercentuais
Coordenador 20%
Diretor Técnico de Departamento

Assistente Técnico de Coordenador

Chefe de Assistência de Planejamento

Diretor de Centro II

18%
Diretor Técnico de Divisão

Assistente de Planejamento - Categoria “A“

Diretor de Centro I

16%
Diretor Técnico de Serviço

Assistente de Planejamento - Categoria “B”

Delegado Agrícola

14%
Assistente de Planejamento - Categoria “C” 13%

Supervisor Sub-regional

Supervisor de Equipe Técnica

Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária

Chefe de Posto de Classificação de Produção

Chefe de Seção Técnica

10%
Chefe de Casa da Agricultura 7%


Artigo 11 - Os funcionários ocupantes dos cargos das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho farão jus aos vencimentos previstos no § 1.º do artigo 1.º, em percentual correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado no Anexo desta lei complementar para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.


Artigo 12 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei complementar serão reajustados trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades com denominação idêntica à dos cargos das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário.


Artigo 14 - A série de classes a que se refere o artigo 5.º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pela Lei Complementar nº 475, de 8 de julho de 1986, compor-se-á de 1832 (um mil, oitocentos e trinta e dois) cargos.


Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar será aplicado, mediante decreto, aos integrantes dos Quadros das Autarquias, inclusive das Universidades Estaduais.


Artigo 16 - Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.


Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.


Artigo 18 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º - Os atuais cargos providos de Engenheiro I a VI, de Arquiteto I a VI, de Engenheiro Agrônomo I a VI e de Assistente Agropecuário I a VI passam a ter os vencimentos fixados na conformidade do sistema retribuitório de que trata esta lei complementar.


Artigo 2.º - Poderá optar pela integração nas séries de classes de Engenheiro I a VI e Engenheiro Agrônomo I a VI, nos termos desta lei complementar, o funcionário que, em 31 de dezembro de 1987, era titular efetivo de um dos seguintes cargos:

I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro (Saúde Pública), Engenheiro de Segurança, Engenheiro Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro Agrimensor Encarregado, Engenheiro (Saúde Pública) Chefe, Engenheiro (Saúde Pública) Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe, Engenheiro de Segurança Encarregado, Engenheiro Sanitarista Assistente, Geólogo, Geólogo Chefe e Geólogo Encarregado;

II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;

III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro Agrônomo Encarregado.

§ 1.º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento formulado pelo interessado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2.º - O funcionário abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo alterada para Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da respectiva série de classes, observado o disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias.

§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário ocupante de cargo decorrente de transformação de outro, para cujo provimento tenha sido exigida habilitação profissional correspondente aos cargos especificados nos incisos I, II e III.


Artigo 3.º - O enquadramento do cargo resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:

I - enquadramento do cargo na Escala de vencimentos 8:

a) o enquadramento do cargo de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo será efetuado em uma referência numérica da Escala de vencimentos 8, mantido o respectivo grau;

b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência a qual corresponda o valor mais próximo;

c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na alínea “a” foi inferior ao valor da referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;

II - determinação da classe na série de classes;

a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior, apurar-se-á em quantas referências acima da referência 10 da Escala de vencimentos 8 o cargo foi enquadrado;

b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) o número de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1987;

c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom-B” previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom-B” previsto para a nova classe;

d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15 (quinze);

e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade:

1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I;

2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro II, Arquiteto II ou Engenheiro Agrônomo II;

3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro Agrônomo III;

4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro IV, Arquiteto IV ou Engenheiro Agrônomo IV;

5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro Agrônomo V;

6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro VI, Arquiteto VI ou Engenheiro Agrônomo VI.


Artigo 4.º - O disposto nos artigos 2.º e 3.º destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação, que preencham as condições previstas no mencionado artigo 2.º .


Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) dos Quadros das Secretarias de Estado.


Artigo 5.º - A integração e o enquadramento de que tratam os artigos 2.º a 4.º destas Disposições Transitórias servirão apenas de base para determinação dos níveis I a VI das respectivas séries de classes, que passarão a ser regidas por esta lei complementar, não se lhes aplicando as disposições da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988.


Artigo 6.º - O processo seletivo a que se referem o artigo 10 das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e o artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, fica substituído por promoção a ser executada na seguinte conformidade:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antigüidade, às classes II, III, IV, V e VI, das respectivas séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes de cada série de classes existentes na data da abertura do processo de promoção;

II - a antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, até 31 de dezembro de 1987;

III - a promoção será feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício na série de classes, abrangido o tempo de cargos exigidos para ingresso na série de classes, seja superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam àquela a qual poderá ser promovido, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.


Parágrafo único - Concluído o procedimento de promoção disciplinado neste artigo, poderá ser realizado, no exercício de 1988, o de promoção por merecimento a que se refere o artigo 7.º desta lei complementar.


Artigo 7.º - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite estabelecido no artigo 8.º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).


Parágrafo único - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.


Artigo 8.º - Os Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos e Assistentes Agropecuários que, por força da aplicação desta lei complementar, não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo, terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:

I - para os que percebam retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;

II - para os que percebam retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000.00 (cinqüenta mil cruzados).


Parágrafo único - A diferença será paga em código distinto.


Artigo 9.º - Os atuais cargos vagos de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I passam a ter os vencimentos fixados na conformidade do sistema retribuitório de que trata esta lei complementar.

§ 1.º - O disposto no “caput” aplica-se às funções-atividades de idêntica denominação.

§ 2.º - Os atuais cargos vagos de Engenheiro Florestal passam a denominar-se Engenheiro I.


Artigo 10 - Os atuais cargos vagos de Assistente Agropecuário II, III, IV, V e VI passam a denominar-se Assistente Agropecuário I, com vencimentos fixados na conformidade do sistema retribuitório de que trata esta lei complementar.


Artigo 11 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 2.º destas Disposições Transitórias, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Engenheiro I a VI, Arquiteto I a VI ou Engenheiro Agrônomo I a VI, aplicando-se as disposições do artigo 3.º, também destas Disposições Transitórias.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 2.º destas Disposições Transitórias.

§ 2.º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988.

ORESTES QUÉRCIA


José de Castro Coimbra, Secretário da Administração


Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

TABELA DISPONÍVEL NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1988.