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Lei Complementar nº 488, de 19 de dezembro de 1986

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<tr><td> XIV - Soldado PM NÍVEL B <th> PM - 2 - B <th> 1.740,00 </th>
<tr><td> XIV - Soldado PM NÍVEL B <th> PM - 2 - B <th> 1.740,00 </th>
<tr><td> XV - Soldado PM NÍVEL A <th> PM - 2 - A <th> 1.739,13 </th>
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Edição de 19h12min de 24 de janeiro de 2014

Altera a redação de dispositivos das Leis Complementares n °s 255, de 21 de maio de 1981, e 344, de 21 de maio de 1984, que tratam da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1. ° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da lei complementar n° 255, de 21 de maio de 1981:

I - o inciso I do artigo 3.° :

"I - indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, calculada sobre o valor fixado no artigo 2.° para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:

a) 90% (noventa por cento) - Coronel PM;

b) 105% (cento e cinco por cento) - Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1.° Tenente PM e 2.° Tenente PM;

c) 115% (cento e quinze por cento) - Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM, 1.° Sargento PM, 2.° Sargento PM, 3.° Sargento PM e Aluno Oficial PM ;

d) 130% (cento e trinta por cento) - Cabo PM e Soldado PM Níveis A, B e C; II - o § 1.° do artigo 11:

§ 1.° - Para o pessoal abrangido por este artigo, a gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 1.° da Lei n° 10.291, de 26 de novembro de 1968, será calculada sobre o valor fixado neste artigo para o respectivo padrão e referência numérica, na seguinte conformidade:

1. 105% (cento e cinco por cento) - Subinspetor;

2. 115% (cento e quinze por cento) - Guarda Civil de Classe Distinta, de Classe Especial e de 1.ª Classe;

3. 130% (cento e trinta por cento) - Guarda Civil de 2.ª Classe e de 3.ª Classe.


Artigo 2.° - O item 1 do § 1.° do artigo 3.° da Lei Complementar n ° 344, de 21 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.° da Lei Complementar n° 255, de 21 de maio de 1981, calculada em 90% (noventa por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8 ;


Artigo 3.° - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes, adiante enumerados, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1.° da Lei Complementar n ° 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1.° da Lei Complementar n° 447, de 22 de abril de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:


Valor Mensal
Posto ou graduação Padrão Cz$
XII - Cabo PM PM - 3 1.850,00
XIII - Soldado PM NÍVEL C PM - 2 - C 1.748,43
XIV - Soldado PM NÍVEL B PM - 2 - B 1.740,00
XV - Soldado PM NÍVEL A PM - 2 - A 1.739,13


Artigo 4.° - Os valores das referências numéricas, adiante enumeradas, a que se refere o artigo 2.° da Lei Complementar n° 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3.° da Lei Complementar n ° 447, de 22 de abril de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Guarda-Civil de 2º Classe Ref. 27 1.850,00
Guarda-Civil de 3º Classe Ref. 22 1.748,43


Artigo 5.° - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 6.° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 550.000.000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.° do artigo 43 da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de julho de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.


FRANCO MONTORO


Romeu Ricupero, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda


Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública


Clóvis de Barros Carvalho, Secretária de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretária do Governo


Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.