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Lei Complementar nº 481, de 29 de agosto de 1986

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Dispõe sobre a integração de Lançadores do extinto Departamento de Águas e Esgotos na série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os funcionários ocupantes de cargo de Lançador e de Lançador-Chefe, integrados no Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento, poderão optar pela integração no sistema retributório de que trata a Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986.

§ 1.º - Os cargos de que trata o artigo ficam reenquadrados nos termos da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986 como Auxiliar Administrativo Tributário IV, referência 37.

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação, que se encontrarem nas condições ali previstas.

§ 3.º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 4.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.


Artigo 2.º - Vetado


Artigo 3.º - Vetado.


Artigo 4.º - Vetado


Artigo 5.º - Vetado


Artigo 6.º - Vetado


Artigo 7.º - Vetado


Artigo 8.º - Vetado


Artigo 9.º - As despesas com a aplicação desta lei complementar correrão à conta das verbas próprias do Orçamento.


Artigo 10 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1986.

FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de agosto de 1986.
  • Publicado no Diario Oficial do Estado em 24 de dezembro de 1986, Consultar DOE.