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Lei Complementar nº 473, de 07 de julho de 1986

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Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a gratificação por sujeição ao regime especial de trabalho policial


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 430, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

I - de 140 % (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II - de 170 % (cento e setenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis."


Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.


Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1.º de julho de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação