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Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986

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Institui na Secretaria de Estado da Educação a série de classes de Secretário de Escola e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Fica instituída no Quadro da Secretaria de Estado da Educação a série de classes de Secretário de Escola, composta de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com a maior capacitação para o desempenho de atividades específicas de suas funções, em nível de execução e prestação de serviços técnico-administrativos nas unidades escolares da rede estadual de ensino.


Artigo 2.º - Os cargos de Secretário de Escola serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 3.º - Os vencimentos do Secretário de Escola serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 5.


Artigo 4.º - A tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva das classes da série de classes prevista no artigo 1.º , ficam fixadas na seguinte conformidade:

Denominação do Cargo Tabela Referência Amplitude Velocidade
Inicial
Final
Secretário de Escola I
SQC-II
7
22
II
VE-2
Secretário de Escola II
SQC-II
9
24
II
VE-2
Secretário de Escola III
SQC-II
11
26
II
VE-2

Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de Secretário de Escola far-se-á sempre na referência inicial, mediante transposição, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1.º.

§ 1.º - Além do atendimento aos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o processo seletivo especial para a transposição, exigir-se á do candidato curso de 2.º grau completo ou equivalente.

§ 2.º - Os processos seletivos especiais serão executados, em todas as fases, pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 6.º - Os cargos das classes de Secretário de Escola II e III serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento (vetado).

§ 1.º - Para os integrantes da série de classes de Secretário de Escola, acesso é a elevação do cargo ao nível imediatamente superior.

§ 2.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda classe.

§ 3.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 4.º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Secretário de Escola, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.

§ 5.º - O interstício será interrompido enquanto o funcionário estiver afastado para prestar serviços, em unidades que não as mencionadas no artigo 1.º, salvo para dirigir entidades de classe ou por convocação pelos órgãos superiores da própria Secretaria da Educação.

§ 6.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados bienalmente.

§ 7.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e funções-atividades das classes de Secretário de Escola I, II, e III existentes na Secretaria de Estado da Educação na data da abertura do processo seletivo especial.


Artigo 7.º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da homologação do processo seletivo especial.


Artigo 8.º - Na vacância, os cargos das classes de Secretário de Escola II e III retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1.º desta lei complementar.


Artigo 9.º - O funcionário integrante da série de classes de Secretário de Escola, enquanto atuar em estabelecimento de ensino de 1.º e 2.º graus no período noturno, fará jus à Gratificação por Trabalho Noturno.


Artigo 10 - Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.


Artigo 11 – A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas prestadas no período noturno. Parágrafo único – Para o fim previsto no “caput”, o valor da hora será o resultante da Divisão por 240 (duzentas e quarenta) horas, do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário.


Artigo 12 - O Secretário de Escola I, II e III não perderá o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 13 – O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 9.º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 14 – A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.


Artigo 15 – Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, o substituto terá seus vencimentos calculados com base no cargo de Secretário de Escola I.

§ 1.º - A base prevista neste artigo servirá também para cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno a que se refere o artigo 9.º.

§ 2.º - Qualquer que seja a classe em que se encontre enquadrado o cargo de substituto, nenhum acréscimo retribuitório resultará da substituição, quando exercida por integrante da própria série de classes de Secretário de Escola.


Artigo 16 – Além das férias regulamentares, os integrantes da série de classes de Secretário de Escola, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.


Artigo 17 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades da série de classes de Secretário de Escola.


Artigo 18 – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente (vetado).


Artigo 19 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 20 – Fica consagrado como Dia do Secretário de Escola a data de publicação desta lei complementar.


Artigo 21 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º - Terá seu cargo integrado na série de classes de secretário de escola o funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular efetivo de cargo de Secretário de Escola.

Parágrafo único – O funcionário abrangido por este artigo terá seu cargo enquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2.º destas Disposições Transitórias.


Artigo 2.º - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a observância das seguintes normas:

I – apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31de dezembro de 1985, a título de:

a) adicional por tempo de serviço;

b) artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

c) evolução funcional – avaliação de desempenho;

d) evolução funcional;

II – o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:

a) se o número de pontos for igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Secretário de Escola I;

b) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Secretário de Escola II;

c) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Secretário de Escola III.


Artigo 3.º - Para os efeitos de Sistema de Pontos, de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado numa das classes nos termos do artigo anterior ficam mantidos, sob os títulos que lhe são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único – O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do “caput”.


Artigo 4.º - O disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação.

Parágrafo único – As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I) do Quadro da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 5.º - Os cargos de Secretário de Escola ficam transformados em cargos de Secretário de Escola I. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.


Artigo 6.º Em caráter excepcional, o primeiro ingresso na série de classes de Secretário de Escola, após a vigência desta lei complementar, far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos (vetado).

§ 1.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de secretário de Escola, que se submeter ao concurso de ingresso aludido no “caput” e vier a ser nomeado para o cargo de Secretário de Escola I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.

§ 2.º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.

§ 3.º - As provas do concurso de ingresso a que se refere o “caput”, versarão sobre matéria específica das funções de Secretário de Escola e a execução e classificação dos candidatos serão feitas a nível local.

§ 4.º - Consideram-se títulos nos termos deste artigo para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência de tempo de serviço prestado na função de Secretário de Escola.

§ 5.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado na função de Secretário de Escola até o máximo de 40 (quarenta) pontos.


Artigo 7.º - o número de pontos consignados no prontuário do Secretário de Escola em 1.º de janeiro de 1986, em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído no processo avaliatório correspondente ao exercício de 1985, será adequado à velocidade evolutiva fixada para a série de classes de Secretário de Escola.


Artigo 8.º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam os artigos 1.º e 4.º computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.


Artigo 9.º - Para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 5.º desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma dos artigos 1.º e 4.º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.


Artigo 10 – No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 6.º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 7.º, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Secretário de Escola I e II poderá concorrer à classe superior àquela em que se encontra enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.


Artigo 11 – Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos de Secretário de Escola, serão revistos e calculados com base nos cargos de Secretário de Escola I a III, aplicando-se as disposições dos artigos 2.º e 3.º destas Disposições Transitórias.

§ 1.º - Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IV do artigo 1.º das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de igual denominação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986.


FRANCO MONTORO


José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1986.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de junho de 1986 consultar DOE pag 01