Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 462, de 04 de junho de 1986

De Meu Wiki

Edição feita às 13h19min de 21 de outubro de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa
revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988)

Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá providências correlatas '


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, enquadrados na Escala de Vencimento 2, os seguintes cargos:

I – 400 (quatrocentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal II, referência 12;

II – 300 (trezentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal III, referência 15;

III– 200 (duzentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal IV, referência 18.

Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira.


Artigo 2.º - Para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:

I – conclusão do curso de 2.º grau completo ou equivalente;

II – experiência comprovada na área de Administração de Pessoal, no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, na seguinte conformidade:

a) de 2 (dois) anos, para o cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal II;

b) de 3 (três) anos, para o cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal III;

c) de 4 (quatro) anos, para o cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal IV;

III – aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Coordenador da Coordenação da Administração Financeira.


Artigo 3.º - Os cargos de que trata o artigo 1.º ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 4.º - A classe de Controlador de Pagamento de Pessoal, constante do Anexo de Enquadramento das Classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, fica com a denominação alterada para Controlador de Pagamento de Pessoal I.


Artigo 5.º - Para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:

I – conclusão do curso de 2.º grau completo ou equivalente;

II – experiência comprovada de 1 (um) ano na área de Administração de Pessoal;

III – Aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Coordenador da Coordenação da Administração Financeira.


Artigo 6.º - A tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas correspondentes às classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV ficam fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 7.º - É vedado o exercício do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV em órgão ou unidade estranhos ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.


Artigo 8.º- Fica instituída a Gratificação de Atividades aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal. (Esta gratificação foi absorvida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988)


Artigo 9º - O valor de Gratificação de Atividade de que trata o artigo anterior será a resultante da aplicação do coeficiente 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Controlador de Pagamento de Pessoal IV, no grau “E” (Redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar 496, de 29 de dezembro de 1986)

ORIGINAL: Artigo 9.º - O valor da Gratificação de Atividade de que trata o artigo anterior será a resultante da aplicação do coeficiente 0,0908 (novecentos e oito décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Controlador de Pagamento de Pessoal IV, no grau “E”.


Artigo 10 – O funcionário não perderá o direito a Gratificação de Atividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 11- O funcionário ocupante de cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal, em situação de efetividade por força de transformação de cargo operada com fundamento no artigo 1.° da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, não fará jus à Gratificação de Atividade quando:

I – afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, no âmbito da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios;

II' – afastado para prestar serviços junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;

III – afastado para prestar serviços junto aos Poderes da União e de Municípios, bem como junto aos outros Poderes do Estado;

IV – afastado para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;

V – afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Fazenda;

VI – nomeado para cargo em comissão.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ocupante de função-atividade de Controlador de Pagamento de Pessoal.


Artigo 12 – No cálculo da vantagem relativa à sexta parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1.º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, computar-se-á o valor da Gratificação de Atividade percebida pelo ocupante do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal.


Artigo 13 – O valor da Gratificação de Atividade será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 14 – No cálculo dos proventos será computada a Gratificação de Atividade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha percebido a mencionada Gratificação.


Artigo 15 – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.


Artigo 16 – o disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 17 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 18' – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º - O funcionário ou servidor, ocupante de cargo ou função-atividade na data da publicação desta lei complementar, que vier a requerer aposentadoria dentro de 60 ( sessenta) meses contados dessa data, terá assegurado o direito de computar, integralmente, a Gratificação de Atividade no cálculo dos proventos, desde que, cumulativamente;

I – no 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria, tenha exercido atividades na área de Administração de Pessoal, no âmbito do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado;

II – esteja percebendo a Gratificação de Atividade durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.

Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo ter-se-á por base, nos casos de implemento de idade, a data do evento.


Artigo 2.º - Aos Controladores de Pagamento de Pessoal I, Perfuradores-Conferidores e Operadores e Controladores (Serviços Mecanizados) que, na data da publicação desta lei complementar, estejam em exercício no Departamento de Despesas de Pessoal e no desempenho das atividades de pagamento, fica assegurada preferência para o primeiro provimento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal II, III e IV, bem como dispensa das exigências previstas no artigo 2.º desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1986.

ANEXO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º DA Lei Complementar nº 462, de 04 de junho de 1986.


Denominação do Cargo Tabela Escala de Vencimentos Referência A V
Inicial
Final
Controlador de Pagamento de Pessoal I
SQC-I
2
9
28
III
VE-3
Controlador de Pagamento de Pessoal II
SQC-I
2
12
31
III
VE-3
Controlador de Pagamento de Pessoal III
SQC-I
2
15
34
III
VE-3
Controlador de Pagamento de Pessoal IV
SQC-I
2
18
37
III
VE-3


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de junho de 1986 Consultar DOE pag 01