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Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986

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Revogado pelo Art. 46 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Cirugião-Dentista e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado, a série de classes de Cirugião-Dentista, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento execução, fiscalização, inspeção, orientação, perícia técnica, supervisão e prestação de serviços de assistência odontológica.


Artigo 2º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 3º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes da série de classes prevista no artigo 1º ficam fixadas na seguinte conformidade:

Denominação de Cargo - Tabela - Referência - Amplitude - Velocidade Inicial Final - Evolutiva

Cirugião - Dentista I SQC-III 18 33 1 VE-1

Cirugião - Dentista II SQC-III 21 36 1 VE-1

Cirurgião - Dentista III SQC-III 24 39 1 VE-1

Cirurgião - Dentista IV SQC-III 27 42 1 VE-1


Artigo 4º - O ingresso na série das classes de Cirugião-Dentista far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º.

§1º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.

§2º - Os requisitos necessários para o cumprimento do disposto no “caput” serão estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso.

§3º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Cirugião-Dentista, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Cirugião-Dentista I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.

§4º - transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.


Artigo 5º - Os cargos das classes intermediárias e final da série de classes a que se alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e na forma estabelecida em regulamento.

§1º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.

§2º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§3º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Cirurgião- Dentista, o tempo que, no exerciçio efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.

§4º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.

§5º - Obedecidos os interstício e as demais exigências, poserão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e funções-atividades das Secretarias de Estado, existentes na data da abertura do processo seletivo.

§6º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.


Artigo 6º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da homologação dos resultados do processo seletivo.


Artigo 7º - Na vacância, os cargos das classes II a IV de Cirurgião Dentista retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo aos integrantes da série de classes de Cirurgião Dentista.


Artigo 9.º - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será calculado,, seguindo a jornada que estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de Cirurgião-Dentista, mediante aplicação, sobre o valor do padrão 42 - Escala de Vencimentos 7, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 504, de 16 de janeiro de 1987)

I - Cirurgião-Dentista I - 22,52% (vinte e dois inteiros e cinqüenta e dos centésimos por cento);

II - Cirurgião-Dentista II: 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

III - Cirurgião-Dentista III - 20,25% (vinte inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

IV - Cirurgião-Dentista IV - 18,32% (dezoito inteiros e trinta e dois centésimos por cento).”

ORIGINAL: Artigo 9º - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,308% (cinco inteiros e trezentos e oito milésimos por cento) do valor do padrão 42-E da Escala de Vencimentos 7, segundo a jornada a que estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de Cirurgião-Dentista.


Artigo 10º - O Cirurgião Dentista não perderá o direito à Gratificação de Incentivo quando se afastar nas seguintes hipóteses:

I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optra pelo vencimento do cargo;

III - nomeação para cargo de provimento em comissão inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Cirurgião-Dentista;

IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Secretaria de Estado;

V - designação para exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.


Artigo 11 - No cálculo da vantagem relativa à sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista.


Artigo 12 - As funções de coordenação, direção, assessorâmento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Cirugião-Dentista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 42-E da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, conforme seja a jornada de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente a que estiver sujeito o integrante da série de classes de

ReferênciasValor Mensal Cr$
Denominação da Função Percentuais
Coordenador19,5%
Ditetor Técnico de Departamento 18%
Assessor Técnico de Gabinete16,5%
Assistente Técnico de Coordenador16,5%
Diretot Técnico de Divisão16,5%
Assistente de Planejamento e Controle III 16,5%
Assistente Técnico de Direção III14%
Diretor Técnico de Serviço14%
Assistente de Planejamento e Controle II14%
Assistente Técnico de Direção II 14%
Assistente Técnico de Gabinete II11%
Supervisor de Área11%
Assistente de Planejamento e Controle I11%
Assistente Técnico de Direção I11%
Assistente Técnico de Gabinete 1 11 %
Inspetor de área7 %
Sanitarista Assistente7 %
Chefe de Seção Técnica7 %
Supetvisor de Equipe Técnica 7 %
Inspetor4,5%
Encarregado de Setor Técnico 4,5 %

§1º - As funções de Chefe de Seção Técnica, de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais, caso em que a gratificação “pro labore” será calculada com base no valor do padrão 42-E da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.

§2º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as res[pectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida, mediante proposta das Secretarias de Estado. 73º - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

§4º - O Cirurgião-Dentista designado para o exercício de função de que trata este artigo perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-premio, gala, júri, licença para tratamento de saúde, flatas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 13 - O funcionário integrante da série de classes de Cirugião-Dentista, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específico da série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual e titular.

Perceberá:

I - à Gratificação de Incentivo;

II - a gratificação “pro labore” de que trata o artigo anterior.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipotese de provimento do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caso em que, para os efeitos do inciso II, será ele considerado em nível idêntico ao de Coordenador.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições ao Cirurgião-Dentista que vier a exercer, em caráter de substituição, qualquer dos cargos ou funções de serviço público mencionados no “caput”.


Artigo 14 - O funcionário integrante da série de classes de Cirugião-Dentista, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo 12 ou, ainda, nomeado ou designado para um dos cargos ou funções de serviço público referidos no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos calculados, enquanto perdurar a nomeação ou designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, conforme o caso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Incentivo.


Artigo 15 - Os cargos em nível de coordenação, direção, assessoramento, assistência e supervisão, bem como as funções se serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.167, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso atualmente classificados nas unidades caracterizadas como de atividades de Cirurgião-Dentista, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o §2º do artigo 12, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 9º e 12 serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 17 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições aos ocupantes de funções-atividades de Cirurgião-Dentista.


Artigo 18 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.


Artigo 19 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que se couber, nas mesmas bases e condições, mediante decreto:

I - às Autarquias do estado;

II - à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Paulista ‘Júlio de Mesquita Filho”;

III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente:

IV - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;

V - à parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituida de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 20 - O acesso na série de classes de Cirurgião-Dentista será processado por comissão constituída em nível central para esse fim, na forma e com as atribuições a serem estabelecidas em regulamento.


Artigo 21 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 23 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - Poderá ter seu cargo integrado na série de classes de Cirurgião-Dentista o funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular efetivo de um dos seguintes cargos: Cirurgião-Dentista Encarregado, Cirurgião-Dentista Chefe, Cirurgião-Dentista Sanitarista Encarregado, Cirurgião-Dentista Sanitarista Chefe, Cirurgião-Sanitarista Inspetor.

§1º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação,desta lei complementar.

§2º - O funcionário abrangido por este artigo terá a denominação do seu cargo alterada para Cururgião-Dentista, podendo ser enquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.


Artigo 2º - A denominação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a observância das seguintes normas:

I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data da publicação desta lei complementar, a título de:

a) adicional por tempo de serviço;

b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

c) evolução funcional - avaliação de desempenho;

d) evolução funcional;

II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:

a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze) o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista I;

b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta) o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-DentistaII;

c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista III;

d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista IV.


Artigo 3º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que trata o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado numa das classes, nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhe são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco) do total de pontos consignados na forma do “caput”.


Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º a 3º destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação, que preencham as condições previstas no mencionado artigo 1º.

Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) dos Quadros das Secretarias de Estado.


Artigo 5º - Poderão optar pela integração do sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de tranasformação de qualquer dos cargos mencionados no artigo 1º desta Disposições Transitórias com fundamento:

I - no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - nos artigos 9º e 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

III - no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.

§1º - O disposto no “caput” aplica-se também aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação, que se encontrem nas condições ali previstas.

§2º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.

§3º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.


Artigo 6º - Ao funcionário, servidor ou inativo que fizer da opção prevista no artigo anterior aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas dos artigos 2º e 3º destas Disposições Transitórias.

§1º - Para a aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

1. os pontos a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário em relação ao cargo decorrente da transformação, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom (B)” previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom (B) “previsto para a classe a que pertencia o cargo transformado;

2. para o fim previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§2º - Os pontos apurados nos termos do item 1 do parágrafo anterior ficarão, nessa conformidade, consignados no prontuário do funcionário.


Artigo 7º - O disposto nos artigos 5º e 6º aplica-se aos funcionários titulares efetivos de cargos de Diretor Técnico, para cujo provimento for exigida a habilitação profissional de Cirurgião-Dentista.


Artigo 8º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos artigos 1º, 4º, 5º e 7º, indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função-atividade resultante da integração.


Artigo 9º - Os cargos e funções-atividades que, nos termos das Disposições Transitórias desta lei complementar, resultando da integração na série de classes de Cirurgião-Dentista, sejam incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior, não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.


Artigo 10 - Os cargos vagos de denominação idêntica aos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias ficam transformados em cargos de Cirurgião-Dentista .

§1º - O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades.

§2º - Os cargos de Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor, atualmente providos em comissão, terão sua denominação alterada, na vacância, para Cirurgião-Dentista I.


Artigo 11 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam os artigos 1º, 4º, 5º e 7º computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.


Artigo 12 - Para os efeitos do disposto no §1º do artigo 5º desta lei complementar estende-se cumprido o interstício correspondente às classes em que, na forma dos artigos 1º, 4º, 5º e 7º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.


Artigo 13 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 5º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu §5º o titular de cargo ou o ocupante de função-atividade de Cirurgião-Dentista I a III poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.


Artigo 14 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Cirurgião-Dentista I a IV, aplicando-se as disposições dos artigos 2º e 3º, também destas Disposições Transitórias.

§1º - Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitória, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IV do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 209, de 17 de janeiro de 1979.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias.

§3º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1986.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Otávio Azevedo Mercadante, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde


Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1986.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de maio de 1986 consultar DOE