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Lei Complementar nº 435, de 23 de dezembro de 1985

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Altera as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985, e observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na conformidade dos Anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º — Os valores do salário-família e do salário esposa ficam fixados em Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).


Artigo 3º — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 8.682.116 (oito milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros).


Artigo 4º — As referências iniciais e finais das classes constantes do Anexo de Enquadramento das Classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam elevadas para quatro referências numéricas acima, mantidas as tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas.

Parágrafo único — O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.


Artigo 5º — Passam a ser constituídas de 45 (quarenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 44 (quarenta e quatro), 53 (cinqüenta e três) e 51 (cinqüenta e uma) referências numéricas, respectivamente, as Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6, e 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.


Artigo 6º — O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.


Artigo 7º — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único — Fica o Poder executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 8º — Vetado


Artigo 9º — Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.


Disposição Transitória


Artigo único — A partir de 1º de janeiro de 1986, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I — quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores:

II — quando em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

III – quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º — Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2º — O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.

§ 3º — O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4º — O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias,


Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca,


Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau,


Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco,


Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza,


Secretário da Educação

João Yunes,


Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia,


Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz,


Secretário da Promoção Social

Sérgio Barbour,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Luiz Benedicto Máximo,


Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário da Administração

José Serra,


Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima,


Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso,


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima,


Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok,


Secretário da Indústria,Comércio, Ciência e Tecnologia

José Gregori,


Secretário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira,


Secretário do Governo


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.
  • Publicado no DOE de 24.12.1985, pág.01 a 07. Consultar DOE


ANEXOS

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LC N° 435 - II.JPG
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LC N° 435 - X.JPG


PARTES VETADAS pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 435, de 23 de dezembro de 1985, que altera as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado Emenda Constitucional nº 2, de 30 de novembro de 1969, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 435, de 23 de dezembro de 1985, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 8º – Fica reaberto, por 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, o prazo de opção previsto nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.

Parágrafo único – Os efeitos da opção de que trata este artigo retroagem a 1º de março de 1981.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1986.

a) Luiz Carlos Santos, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1986.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral.