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Lei Complementar nº 420, de 25 de outubro de 1985

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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública destinados à Polícia Civil e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÀO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — São criados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, os seguintes cargos:

I — enquadrados na Escala de Referências, instituída pela Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979:

a) 6 (seis) de Delegado de Polícia de Classe Especial, referência 6;

b) 14 (quatorze) de Delegado de Polícia de 1.ª Classe, referência 5;

c) 28 (vinte e oito) de Delegado de Polícia de 2.ª Classe, referência 4;

d) 38 (trinta e oito) de Delegado de Polícia de 3.ª Classe, referência 3;

e) 47 (quarenta e sete) de Delegado de Polícia de 4.ª Classe, referência 2;

f) 52 (cinqüenta e dois) de Delegado de Polícia de 5.ª Classe, referência 1.

II — enquadrados nas Escalas de Vencimentos, adiante mencionadas, instituídas pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981:

a) na Escala de Vencimentos 7: 47 (quarenta e sete) de Médico I, referência 12;

b) na Escala de Vencimentos 3: 66 (sessenta e seis) de Perito Criminal, referência 4;

c) na Escala de Vencimentos 2:

1. 287 (duzentos e oitenta e sete) de Escrivão de Polícia III, referência 8;

2. 349 (trezentos e quarenta e nove) de Escrivão de Polícia II, referência 7;

3. 428 (quatrocentos e vinte e oito) de Escrivão de Polícia I, referência 6;

4. 80 (oitenta) de Investigador de Polícia III, referência 8;

5. 113 (cento e treze) de Investigador de Polícia II, referência 7;

6 143 (cento e quarenta e três) de Investigador de Polícia I, referência 6;

7. 47 (quarenta e sete) de Fotógrafo (Técnica Policial), referência 4;

8. 95 (noventa e cinco) de Operador de Telecomunicações Policial, referência 4;

9. 30 (trinta) de Auxiliar de Necropsia, referência 4;

10. 95 (noventa e cinco) de Pesquisador Dactiloscópico Policial, referência 2;

d) Na Escala de Vencimento 1:

1. 123 (cento e vinte e três) de Carcereiro, referência 11;

2. 145 (cento e quarenta e cinco) de Dactiloscopista Policial, referência 6;

3. 228 (duzentos e vinte e oito) de Motorista Policial, referência 6.


Artigo 2.º — Na composição da série de classes de Médico, a quantidade de cargos em cada classe, fixada para a Secretaria da Segurança Pública, na forma do Anexo I a que se refere o artigo 6.º da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984, fica retificada, a partir de 1.º de janeiro de 1984, na seguinte conformidade:


Secretaria

Quantidade de Cargos por Classe
Médico I Médico II Médico III Médico IV
Segurança Pública
175
131
88
43


Parágrafo único — A quantidade de cargos da série de classes de Médico, fixada nos termos do “caput” deste artigo, fica, a partir da vigência desta lei complementar alterada na forma adiante indicada, em decorrência de criação dos cargos, a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo anterior, na seguinte conformidade:


Secretaria

Quantidade de Cargos por Classe
Médico I Médico II Médico III Médico IV
Segurança Pública
222
131
88
43


Artigo 3.º — Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1.º .


Artigo 4.º — Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 19.300.000.000.

Parágrafo único — Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5.º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1985.


FRANCO MONTORO


Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados técnicos da Publicação

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1985.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de outubro de 1985. DOE, pag 01