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Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985

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Dispõe sobre a constituição do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar, estabelece nova sistemática ao acesso do Quadro de Oficiais Especialistas — Músicos e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — Fica constituído na Polícia Militar o Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), integrado por oficiais pertencentes aos Quadros de Oficiais de Administração e Especial de Oficiais, criados, respectivamente, pelas leis nº s 1.321, de 19 de maio de 1977, e 561, de 3 de dezembro de 1974.


Parágrafo único — Aos oficiais integrados no QAOPM ficam assegurados os direitos e prerrogativas dos posto que ocupam.


Artigo 2.º — O Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM) constitui-se de Majores PM, Capitães PM, 1.ºs Tenentes PM e 2.ºs Tenentes PM, com a seguinte fixação:

I — 18 Majores PM;

II — 40 Capitães PM;

III — 120 1.ºs Tenentes PM, e

IV — 265 2.ºs Tenentes PM.

§ 1.º — Os oficiais que integrarem o QAOPM terão seus títulos apostilados, para declará-los pertencentes ao novo Quadro, sendo os atuais 2.ºs Tenentes do QAOPM e QEOPM considerados excedentes, sem prejuízo do acesso aos demais postos.

§ 2.º — Os 2.ºs Tenentes referidos no parágrafo anterior, na situação de excedentes:

1. ocupam as mesmas posições relativas, em antigüidade, que lhes cabem na escala hierárquica;

2. são considerados para todos os efeitos em efetivo serviço e podem, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, desempenhar as funções próprias de seu posto definidas em lei e regulamentos;

3. terão seus cargos extintos na vacância, em razão de promoção ou na passagem para a inatividade.


Artigo 3.º— Fica criado na Polícia Militar o Quadro em Extinção de oficiais policiais militares, a ser integrado pelos componentes dos Quadro de Oficiais de Administração e Especial de Oficiais que por ele optarem, nas seguintes condições:

I — o direito de opção deverá ser exercido dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei complementar, mediante requerimento dirigido ao Comandante Geral da Polícia Militar;

II — enquanto em atividade, o optante permanecerá no Quadro em Extinção, no mesmo posto que se encontrava no Quadro de Oficiais de Administração ou no Quadro Especial de Oficiais, sem direito a promoção;

III — o optante, uma vez integrado no Quadro em Extinção, será distribuído pelas OPM da Corporação, segundo suas aptidões e de acordo com a conveniência do serviço.


Artigo 4.º — O QAOPM é auxiliar do Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM) no desempenho das missões atribuídas à Polícia Militar.


Parágrafo único — Os componentes do QAOPM serão empregados em funções compatíveis previstas nos quadros de organização de efetivos da Polícia Militar.


Artigo 5.º — O acesso ao primeiro posto do QAOPM far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com a duração de 1 (um) ano letivo.


Parágrafo único — O preenchimento das vagas no primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem cronológica de conclusão do curso, e dentro desta, à de classificação final obtida, independentemente de graduação, dentro do número de vagas existentes.


Artigo 6.º — O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso de seleção, ao qual poderão concorrer em igualdade de condições:

I — as Praças portadoras de diploma de Curso Superior e que contem mais de 15 anos de efetivo exercício na Corporação;

II — os Subtenentes e os 1.ºs Sargentos PM e PM portadores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e que tenham concluído curso de 2.º Grau completo ou equivalente.


Parágrafo único — O concurso de seleção de que trata o presente artigo versará sobre conhecimentos profissionais e gerais, a nível de 2.º Grau.


Artigo 7.º — Para ingresso no Curso de Habilitação de que trata o artigo 5.º , os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos à época da inscrição:

I — ter até 48 (quarenta e oito) anos de idade;

II — ser considerado apto em inspeção de saúde;

III — estar pelo menos no comportamento bom;

IV — não estar:

a) licenciado para tratar de interesse particular;

b) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista nos Códigos Penais Comum e Militar, durante o prazo desta suspensão;

c) cumprindo sentença condenatória.


Artigo 8.º — Os aprovados no curso de que trata o artigo 5.º, que não tenham ingressado no QAOPM por falta de vagas, somente integrarão esse Quadro se respeitadas as exigências dos incisos II, III e IV do artigo anterior, nas primeiras vagas que ocorrerem, de acordo com a classificação obtida no Curso de Habilitação.


Parágrafo único — As Praças que concluírem o Curso de Habilitação, com aproveitamento, continuarão a concorrer às promoções subseqüentes, enquanto não se verificar o seu ingresso no QAOPM.


Artigo 9.º — A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida em concursos de admissão, respeitando o limite de vagas fixadas.


Artigo 10 — Ressalvadas as restrições expressas nesta lei complementar, os Oficiais do QAOPM têm os mesmo deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais da Polícia Militar de igual posto.


Artigo 11 — Os oficiais do QAOPM concorrerão, em igualdade de condições com os oficiais dos demais Quadros, ao ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.


Artigo 12 — A promoção ao posto de Major PM no QAOPM condiciona-se à conclusão e aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.


Artigo 13 — A organização do Almanaque de Oficiais do QAOPM terá por base a data de promoção, no respectivo Quadro de origem.


Artigo 14 — Ficam resguardados os direitos de inclusão no QAOPM, no posto de 2.º Tenente, na forma dos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º e incisos I, II e III do artigo 3.º, aos Subtenentes e 1.ºs Sargentos que:

I — não tenham cumprido a escolaridade exigida pela Lei nº 2.607, de 10 de dezembro de 1980, respeitado o prazo previsto no seu artigo 2.º ; e

II — beneficiados pela Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983, ainda que não tenham concluído a escolaridade exigida para a promoção.


Parágrafo único — O prazo de opção previsto no inciso I do artigo 3.º será contado a partir da data de promoção.


Artigo 15 — Aos Oficiais do QAOPM é defeso transferir-se de Quadro.


Artigo 16 — As promoções no QAOPM serão regidas pelos princípios constantes da Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e respectivo regulamento.


Artigo 17 — Compete ao Comandante Geral estabelecer instruções para ingresso, funcionamento, condições de aproveitamento e fixação do número de vagas no Curso de Habilitação, considerando os claros emergentes.


Artigo 18 — Aos Oficiais oriundos do Quadro de Oficiais de Administração (QAOPM) e do Quadro Especial de Oficiais (QEOPM), bem como dos Oficiais de que cuida o artigo 14, ficam fixadas as seguintes idades-limites para permanência no serviço ativo:

I — Oficiais Superiores — 62 anos;

II — Capitães e Oficiais Subalternos — 58 anos.


Parágrafo único — Aplica-se aos Oficiais que ingressarem no QAOPM nos termos do artigo 5.º o disposto no inciso II do artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970.


Artigo 19 — O acesso ao posto de 2.º Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas — Músicos far-se-á mediante concurso, ao qual poderão concorrer Subtenentes e 1.ºs Sargentos da Qualificação de Músicos, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e do 2.º Grau de ensino ou equivalente.

§ 1.º — O concurso de que trata este artigo versará sobre conhecimentos técnico-musicais e gerais.

§ 2.º — Os candidatos à inscrição ao processo seletivo de que trata este artigo deverão preencher os requisitos estabelecidos no artigo 7.º.

§ 3.º — Os candidatos aprovados no exame de seleção serão promovidos, na ordem de classificação, devendo cumprir estágio com duração de 6 (seis)meses.

Revogado pela Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016


Artigo 20 — Para atender às despesas resultantes desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 190.000.000 (cento e noventa milhões de cruzeiros).


Parágrafo único — Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 21 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº s 561, de 3 de dezembro de 1974, e 1321, de 19 de maio de 1977.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1985.


FRANCO MONTORO


Michel Miguel Elias Temer Lulia,

Secretário da Segurança Pública


Antonio Carlos Mesquita,

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira,

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1985.
  • Publicado no DO de 26 de outubro de 1985 Consultar Doe