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Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985

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Altera dispositivos da lei complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências, referentes a Assistentes Agropecuários


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:

I – o artigo 10:

Artigo 10 – O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 15% (quinze por cento) do valor do padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8.”

II – o artigo 13:

Artigo 13 – As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Coordenador 27%
Diretor Técnico de Departamento 24%
Assistente Técnico de Coordenador 24%
Chefe de Assistência de Planejamento 24%
Diretor de Centro II 24%
Diretor Técnico de Divisão 20%
Assistente de Planejamento – Categoria “A” 20%
Diretor de Centro I 20%
Diretor Técnico de Serviço 15%
Assistente do Planejamento – Categoria “B” 15%
Delegado Agrícola 15%
Assistente de Planejamento – Categoria “C” 13%
Supervisor Sub-Regional 7%
Supervisor de Equipe Técnica 7%
Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária 7%
Chefe do Posto de Classificação de Produção 7%
Chefe de Seção Técnica 7%
Chefe da Casa de Agricultura 3%


Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985, exceto a Disposição Transitória, que retroagirá a 1.º de janeiro de 1985.


Disposição Transitória

Artigo Único – Fica acrescentado ao § 3.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, o seguinte item 4:

“4. Sob o título de evolução funcional, os restantes.”


Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO


Romeu Ricupero,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Nelson Mancini Nicolau,

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


José Serra

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 1985.

Dados Técnicos da Publicação