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Lei Complementar nº 405, de 15 de julho de 1985

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Altera disposições da lei complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984:

I - o artigo 9.º:

"Artigo 9.º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico I, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os ocupantes dos cargos da série de Classes de Médico e de acordo com os seguintes índices:

I - para o Médico I:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 110% (cento e dez por cento), para o local II;

c) 140% (cento e quarenta por cento), para o local III;

II - para o Médico II:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 106% (cento e seis por cento), para o local II;

c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para o local III;

III - para o Médico III:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 102% (cento e dois por cento), para o local II;

c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para o local III;

IV - para o Médico IV:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 99% (noventa e nove por cento), para o local II;

c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para o local III.";

II - o "caput" do artigo 12, alterado pelo inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984:

"Artigo 12 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como específicas de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:

Funções Percentuais
Coordenador 65%
Diretor Técnico de Departamento60%
Diretor Técnico de Divisão 55%
Assistente Técnico de Direção 50%
Supervisor de Área 50%
Diretor Técnico de Serviço II45%
Inspetor de Área 45%
Diretor Técnico de Serviço I 40%
Chefe de Seção Técnica ou Supervisor de Equipe Técnica 30%
Encarregado de Setor Técnico20%


III - o § 1.º do artigo 12:

"§ 1.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão inicial da classe de Médico I, na Tabela III da Escala de Vencimentos 7.";

IV - o parágrafo único do artigo 18, alterado pelo inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984:

"Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8.º, atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico I, da Tabela I, II ou III, conforme a jornada de trabalho a que esteve sujeito, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981."


Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.


FRANCO MONTORO


Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


João Yunes, Secretário da Saúde


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados técnicos da Publicação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 1985. consultar DOE, pag 01