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Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985

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Altera as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1.º a 4.º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar nº 394, de 14 de junho de 1985, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na conformidade dos anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 16.650 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).


Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica reajustado em 89,3% (oitenta e nove inteiros e três décimos por cento), índice de aumento geral para o período do 2.º semestre de 1985.


Artigo 4.º - O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1.º.


Artigo 5.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 3.420.000.000.000 (três trilhões e quatrocentos e vinte bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 6.º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985.


Disposição Transitória


Artigo único - A partir de 1.º de julho de 1985, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 667.000 (seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 500.250 (quinhentos mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.500 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2.º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.

§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4.º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo de retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias,


Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca,


Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau,


Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva


Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco,


Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza,


Secretário da Educação

Otávio Azevedo Mercadante,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia,


Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz,


Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo


Secretário de Esportes e Turismo

Luiz Benedicto Máximo,

Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário da Administração

José Serra,


Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima,


Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso,


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima,


Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok,


Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

José Gregori,


Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1985.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 11 de julho de 1985.
  • Publicado no DOe de 12.07.1985. pág. 01,07.Consultar DOE


ANEXOS

ANEXOS DISPONÍVEIS NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI


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