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Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984

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Institui a Gratificação por Travessia do Departamento Hidroviário da secretaria dos Transportes e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os funcionários e servidores do Departamento Hidroviário de Secretaria dos Transportes, que estejam em atividades na operação ou manutenção do sistema de travessia de veículos por balsas ou de passageiros por lanchas, farão jus a uma Gratificação por Travessia, de acordo com o movimento mensal verificado.

§ 1º - Consideram-se atribuições de operação do sistema de travessia aquelas pertinentes aos cargos ou funções-atividades de Arrais, Auxiliar de Tráfego, Encarregado de Setor (Convés), Marinheiro, Motorista de Lancha, Motorista Naval e Patrão de Lancha.

§ 2º - Consideram-se atribuições de manutenção do sistema de travessia aquelas pertinentes aos cargos ou funções-atividades de Almoxarife, Calafate, Carpinteiro, Chefe de seção (Oficina), Eletricista, Encanador, Encarregado de Setor (Manutenção), Encarregado de Setor (Oficina), Mecânico, Pedreiro, Pintor, Soldador, Torneiro Mecânico e Trabalhador Braçal.


Artigo 2º - A Gratificação por Travessia será determinada mediante observância das seguintes regras:

I – nas travessias de veículos por balsas:

a quantidade total dos veículos transportados durante o mês será multiplicada, conforme a travessia, pelos seguintes coeficientes:

0,0000047 (quarenta e sete décimos milionésimos), na travessia Santos-Guarujá;

0,000033 (trinta e três milionésimos), nas travessias Guarujá-Bertioga e São Sebastião-Ilha bela;

0,0000527 (quinhentos e vinte e sete décimos milionésimos), na travessia Iguape-Ilha Comprida;

0,0004035 (quatro mil e trinta e cinco décimos milionésimos), na travessia Cananéia-Ilha Comprida;

0,0002785 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco décimos milionésimos), na travessia Cubatão-Cananéia;

0,000478 (quatrocentos e setenta e oito milionésimos), na travessia Juréia-Iguape;

II – nas travessias de passageiros por lanchas:

a quantidade total dos passageiros transportados durante o mês será multiplicada, conforme a travessia, pelos seguintes coeficientes.

0,0000017 (dezessete décimos milionésimos), na travessia Vicente de Carvalho-santos;

0,000003 (três milionésimos), na travessia Santos-Guarujá.


Artigo 3º - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:

I – 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação, de que trata o §1º;

II – 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º.

§ 1º - Os funcionários e servidores de operação de que trata o §1º do artigo 1º, que, durante o mês, tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículos e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia.

§ 2º - Os funcionários e servidores de manutenção, de que trata o §2º do artigo 1º terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com exceção daqueles que estiverem e exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho-Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia.

§ 3º - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação e 1 (uma) vez o padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente os §§1º e 2º do artigo 1º.

§ 4º - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo.


Artigo 4º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à Gratificação por Travessia quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 5º - No cálculo da vantagem relativa à Sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, e pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1984, computar-se-á o valor da Gratificação por Travessia percebido pelo ocupante de cargo ou função-atividade mencionado no §§1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 6º - O valor da Gratificação por Travessia será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 7º - Para todos os efeitos, será incorporada aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor abrangido por esta lei complementar, por ocasião da aposentadoria, a Gratificação por Travessia que, observados os limites previstos no artigo 3º, resultar da aplicação das seguintes regras:

I – apurar-se-á média mensal dos coeficientes obtidos, na forma do artigo 2º, nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;

II – o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado:

por 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação de que trata o §1º do artigo 1º do mês de evento;

por 1(uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o §2º do artigo 1º do mês do evento.


Parágrafo único – Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, considerar-se-ão, para efeitos deste artigo, aos 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.


Artigo 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pela dotação próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.


Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único – É assegurado ao atual de cargo ou função-atividade referido no §1º ou §2º do artigo 1º o direito de, por ocasião da aposentadoria, optar no sentido de que a apuração do valor da Gratificação por Travessia, prevista nos incisos I e II do artigo 7º, seja feita com base nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele em que for protocolado o pedido de aposentadoria, desde que, cumulativamente:

I – nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha exercido, em caráter permanente no Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, cargo ou função-atividade a que alude o “caput”;

II – o pedido de aposentadoria venha a ser protocolado dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da vigência desta lei complementar;

III – tenha percebido a Gratificação por Travessia durante, pelo menos, 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transporte


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Roberto Gusmão

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação