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Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984

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Dispõe sobre o sistema de promoções na carreira de Procurador do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A denominação dos cargos da série de classes de Procurador do Estado ou a ela vinculados, dos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, de Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e de Procurador Geral do Estado, bem como as respectivas Tabelas dos Subquadros de cargos Públicos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas, ficam estabelecidas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos que faz parte integrantes deste lei complementar, constituída de 36 (trinta e seis) referência numéricas e observada, entre o valor de cada uma delas e o da subsequente, a razão de 5% (cinco por cento).


Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar e em suas Disposições Transitórias aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.


Artigo 4º - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º as normas da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e alterações posteriores, que não colidirem com as disposições desta lei complementar.


Artigo 5º - Os artigos 49 a 53 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 49 – Considera-se promoção a elevação do integrante da série de classes de Procurador do Estado de uma classe a outra de maior complexidade de atribuições e maior grau de responsabilidade. Artigo 50 – As promoções serão processadas pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antigüidade. Parágrafo único – Somente concorrerá à promoção o integrante da série de classes de Procurador do estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe e que nesse período não tenha sofrido pena disciplinar. Artigo 51 – É vedado ao integrante da série de classes de Procurador do estado, afastado de seu cargo para Ter exercício em órgão não integrado na Procuradoria geral do Estado ou em outra entidade ou Poder, participar do concurso de promoção referente ao período de afastamento. Artigo 52 – A promoção será feita, obedecido o interstício na classe e demais condições desta lei complementar, de conformidade com as exigências a serem fixadas em regulamento próprio. Artigo 53 – O Conselho encaminhará ao Governo do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça lista contendo tantos nomes quantas forem as vagas, dispostos em ordem decrescente de classificação, a crescida de mais dois quando se tratar de promoção por merecimento. Parágrafo único – Terá direito à promoção o integrante da série de classes de procurador do estado indicado pela terceira vez consecutiva.”


Artigo 6º - No provimento decorrente de promoção na série de classes de Procurador do Estado, o ajustamento de pontos obedecerá ao disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 7º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade de competente.


Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1984.

Parágrafo único – Fica o Poder executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 9º - Aplicar-se-ão à Escala de Vencimentos e às Tabelas constantes dos artigos 1º e 2º desta lei complementar os mesmos reajustes e elevações de referência aplicáveis aos funcionários em geral, a partir de 1º de janeiro de 1985.

Parágrafo único – As despesas com a aplicação da medida constante do artigo serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com as despesas ora indicadas.


Artigo 10 – A Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º , a partir de 1º de janeiro de 1985, passa a ser constante do anexo que faz parte integrante desta lei.

Parágrafo único – As despesas resultantes da aplicação do artigo serão atendidas pelas dotações específicas do Orçamento-Programa para 1985.


Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 5º, que começara a vigorar no primeiro dia do semestre seguinte á mencionada data.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais ocupantes dos cargos constantes do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar terão seus cargos enquadrados na Escala de Vencimentos prevista no artigo 2º, mediante observância das seguintes regras:

I – adotar-se-á a Tabela I ou II da Escala de Vencimentos, conforme esteja o funcionário sujeito à Jornada Completa ou Jornada Comum de Trabalho, respectivamente;

II – enquadrar-se-á o cargo do funcionário na referência situada tantas referências acima da inicial da respectiva classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados em seu prontuário no dia anterior ao da vigência desta lei complementar.

Parágrafo único – Se do enquadramento efetuado nos termos deste artigo resultar valor superior ao da maior referência numérica da Escala de Vencimentos, o funcionário terá assegurada vantagem pessoal igual à diferença entre os mencionados valores.


Artigo 2º - a promoção e o acesso correspondente a períodos anteriores à entrada em vigor do artigo 5º desta lei complementar continuarão sendo realizados na forma dos artigos 49 a 53 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, em sua redação original.


Artigo 3º - Fica assegurado ao Procurador do Estado que teve seu cargo transformado quando em exercício em Autarquias Estaduais, por força do disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e no artigo 5º , §1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, o direito de transferir o seu cargo atual para o Quadro da Procuradoria Geral do Estado da Secretaria da Justiça.

Parágrafo único – Tal transferência só se dará mediante opção nesse sentido exercitada pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias publicação desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO


José Carlos Dias

Secretário da Justiça


João Sayad

Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


José Serra

Secretário de Economia e Planejamento


Roberto Gusmão

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicada no DOE de 21 de dezembro de 1984,consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1984.