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Lei Complementar nº 369, de 14 de dezembro de 1984

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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 15 (quinze) cargos de Analista para Despesa de Pessoal II, com referências inicial e final 3 e 22 da Escala de Vencimentos 4, fixadas a Amplitude da classe em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3.

Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.


Artigo 2º- Para provimento dos cargos a que alude o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:

I – diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

II – certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas de análise de despesa ou administração de pessoal ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos.


Artigo 3º - Os cargos de que trata o artigo 1º ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 4º - As atribuições do cargo de Analista para Despesa de Pessoal II serão fixadas pelo Órgão Central de Recursos Humanos.


Artigo 5º - A classe de Analista para Despesa de Pessoal, constante do anexo de enquadramento das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, fica com a denominação alterada para Analista de Despesa de Pessoal I, mantidas as Tabelas dos Subquadros, as referências iniciais e final, a Amplitude e a Velocidade Evolutiva.


Artigo 6º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também:

I – aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas;

II – aos servidores da Universidade Estadual de Campinas;

III – aos inativos.


Artigo 7º - Os títulos dos funcionários e servidores serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 8º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 19.757.640,00 (dezenove milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e quarenta cruzeiros).

Parágrafo único – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.


FRANCO MONTORO

João Sayad

Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Roberto Gusmão

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 15 de dezembro de 1984, Executivo&NumeroPagina=3, Consultar DOE

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.