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Lei Complementar nº 350, de 25 de junho de 1984

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Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de junho de 1984[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=19840626&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=26%2f06%2f1984+a+26%2f06%2f1984&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=19840626, consultar DOE, pág 01]
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Edição atual tal como 14h59min de 11 de setembro de 2013

Acrescenta parágrafo único ao artigo 18 da lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Fica acrescentado ao artigo 18 de lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo Único – Para efeito de inscrição, ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis.”


Artigo 2º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1984


Dados técnicos da publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de junho de 1984consultar DOE, pág 01