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Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984

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'''Artigo 3.º''' - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado passam a corresponder ao padrão P-8, fixado o seu valor em Cr$ 727.517,00 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete cruzeiros).  
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<s>'''Artigo 3.º''' - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado passam a corresponder ao padrão P-8, fixado o seu valor em Cr$ 727.517,00 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete cruzeiros).<s>
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Revogado pelo artigo 18 da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]]
'''§ 1.º''' - O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado farão jus:  
'''§ 1.º''' - O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado farão jus:  

Edição de 12h19min de 23 de outubro de 2013

Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o

artigo 2.° da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 , modificados pelo inciso II do artigo 2.° da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983 , ficam fixados na seguinte conformidade:

Posto ou graduação Padrão Valor Mensal Cr$
I – Coronel PM
P-7
466.578
II - Tenente Coronel PM
P-5
404.398
III - Major PM
P-4
387.308
IV - Capitão PM
P-3
358.456
V - 1.° Tenente PM
P-2
266.828
VI - 2 . ° Tenente PM
P-1
246.455
VII - Aspirante a Oficial PM
PM-8
192.599
VIII - Subtenente PM
PM-7
168.548
IX — 1.º Sargento PM
PM-6
159.806
X - 2.° Sargento PM
PM-5
157.114
XI - 3.° Sargento PM
PM-4
138.520
XII - C a b o PM
PM-3
111.713
XIII — Soldado PM Nível C
PM-2-C
103.049
XIV - Soldado PM Nível B
PM-2-B
99.555
XV - Soldado PM Nível A
PM-2-A
95.954
XVI - Aluno Oficial PM
PM-1
40.306

Artigo 2.º - Os valores da escala de padrões de referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 , modificados pelo inciso II do artigo 2.° da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983 , ficam fixados na seguinte conformidade:

Cr$
Subinspetor
Padrão P-1
246.455
Guarda Civil de Classe Distinta
Ref. 37
159.806
Guarda Civil de Classe Especial
Ref. 35
157.114
Guarda Civil de 1.ª Classe
Ref. 32
138.520
Guarda Civil de 2.ª Classe
Ref. 27
111.713
Guarda Civil de 3.ª Classe
Ref. 22
95.936

Artigo 3.º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado passam a corresponder ao padrão P-8, fixado o seu valor em Cr$ 727.517,00 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete cruzeiros).<s>

Revogado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988

§ 1.º - O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado farão jus:

1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.° da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 , calculada em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8;

2. ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, calculados nas formas previstas nos insisos II e III do artigo 3.º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ;

3. à gratificação de Natal e salário-família de que trata o inciso .II do artigo 4.° e às indenizações a que se refere o inciso II do artigo 5.°, todos da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 .

§ 2.º - Relativamente a Oficial do Exército, colocado à disposição do Governo do Estado e no exercício do cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observar-se-á o seguinte:

1. optando pelos vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em comissão, terá computado; para fins de percepção das vantagens de que trata o item 2 do paáagrafo anterior, o tempo de efetivo exercício prestado ao Exército Brasileiro;

2. inocorrendo a opção, fará jus apenas as indenizações previstas no inciso .II do artigo 5.º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 .


Artigo 4.º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar e a de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, no corrente exercício, serão atendidas com dotaçõess próprias consignadas no orçamentoprograma vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 43.463.685.000,00 (quarenta e três bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.


ANDRÉ FRANCO MONTORO


Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Roberto Gusmão, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1984.


Dados técnicos da Publicação

Publicano do Diário Oficial do Estado em 22 de maio de 1984 consultar DOE pag 1