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Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984

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''Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas.''
''Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas.''
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Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).</li>
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<li>Publicado no Do de 07 de janeiro de 1984 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=4&SubDiretorio=&Data=19840107&dataFormatada=07/01/1984&Trinca=NULL&CadernoID=1/1/1/0&ultimaPagina=52&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo%20-%20Se%C3%A7%C3%A3o%20I&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_2006.09.28/000713/I05_04_01_04_02_033/1984/PODER%20EXECUTIVO/JANEIRO/07/Scan_0235.pdf Consultar DOE]</li>
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Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).
 

Edição atual tal como 18h19min de 25 de outubro de 2011

Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º – Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.

Parágrafo único – Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três).

Artigo 2.º – O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Parágrafo único – Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.

Artigo 3.º – Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1.º.

Artigo 4.º – Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos desta lei complementar não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito “muito bom” das classes a que pertencerem.

Artigo 5.º – O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.

Artigo 6.º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar.

Artigo 7.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).
  • Publicado no Do de 07 de janeiro de 1984 Consultar DOE