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Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983

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Dispõe sobre a alteração das Escalas de Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlata.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984.


Artigo 2º – No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984 ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento) os valores constantes:

I – das Escalas de Referências a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 324, de 14 de julho de 1983, o Artigo 1º da Lei Complementar nº 325, de 14 de junho de 1983 o Artigo 1º da Lei Complementar nº 326,de 14 de junho de 1983 e o Artigo 1º da Lei Complementar nº 327, todas de 14 de julho de 1983.

II – dos Padrões de Vencimentos e da Escala de Padrões e referências numéricas de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 328, de 14 de julho de 1983;

III – das Escalas de Vencimentos e salários a que se referem os artigos 1º das Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983 e Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983 .


Artigo 3º – Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar serão desprezadas as frações de cruzeiro.


Artigo 4º – Os valores de salário-família e o do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 3.069,00 (três mil e sessenta e nove cruzeiros).


Artigo 5º – O vencimento mensal de Secretário de Estado, fica fixado em Cr$ 815.994,00 (oitocentos e quinze mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros).


Artigo 6º – O disposto nesta Lei Complementar e sua Disposição Transitória aplica-se aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Justiça, do 1º e do 2º Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no Artigo 1º.


Artigo 7º – O Poder Legislativo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei Complementar, as Escalas de Vencimentos com os valores reajustados.


Artigo 8º – Os valores das escalas de vencimentos alterados por esta Lei Complementar serão reajustados em 1º de julho de 1984.


Artigo 9º – As despesas decorrentes desta lei e de sua Disposição Transitória serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do Artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do Artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para destinar recursos equivalentes a parcela do excesso de arrecadação do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) eventualmente apurado sobre a previsão orçamentária do primeiro semestre de 1984, como reajuste complementar ao estabelecido pelos artigos 1º e 2º desta lei, de forma a que os gastos com Pessoal e Reflexos da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, observado o artigo 6º, não sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da quota parte do Estado do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) que vier efetivamente a ser arrecadado.

Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará, onde couber, o disposto neste artigo.


Artigo 11 – Esta Lei Complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1984.


Disposição Transitória


Artigo único – No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e Autárquica do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I – quando em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 115.000,00 (cento e quinze mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II – quando em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 86.250,00 (oitenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III – quando em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 57.500,00 (cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a sexta parte dos vencimentos e as gratificações de Gabinete.

§ 2º – O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 3º – O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, bem como no cálculo dos proventos dos inativos e no cálculo da retribuição-base para determinação de pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido, observando-se, ainda, o seguinte:

1. aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. aplicar-se-á o disposto no inciso II, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias,


Secretário da Justiça

João Sayad,


Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau,


Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Horácio Ortiz,


Secretário dos Transportes

Paulo de Tarso Santos,


Secretário da Educação

João Yunes,


Secretário da Saúde

Miguel Reale Júnior,


Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz,


Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo,


Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto,


Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário da Administração

José Serra,


Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima,


Secretário do Interior

Marco Antonio Castello Branco de Oliveira,


Secretário de Governo para Assuntos Políticos

Almino Monteiro Alvares Affonso,


Secretário dos Negócios Metropolitanos

João Pacheco e Chaves,


Secretário Extraordinário da Cultura

Jorge Cunha Lima,


Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Einar Alberto Kok,


Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Franco Baruselli,


Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1983.

Benedito Miranda, Diretor (Divisão – Nível II) Substituto


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1983.
  • Publicado no DOE de 29.12.1983, pág. 01,02. Consultar DOE