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Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983

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Reformula as normas legais aplicáveis à carreira de Pesquisador Científico das Instituições de Pesquisa do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Os artigos 6º a 11 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, modificados pela Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º – O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos desta lei complementar.

§ 1º – Os concursos de ingresso, na classe inicial de Pesquisador Científico, serão realizados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.

§ 2º – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instituições especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.

§ 3º – O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especificação.

§ 4º – Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.

Artigo 7º – A nomeação dos candidatos aprovados será feita em estágio de experimentação.

§ 1º – O estágio de experimentação terá a duração de 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 2º – O nomeado deverá demonstrar sua adequação ao trabalho de pesquisa em Regime de Tempo Integral, o que fará mediante relatório circunstanciado.

§ 3º – O relatório referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado à CPRTI 60 (sessenta) dias antes do término do estágio de experimentação.

§ 4º – O parecer favorável da CPRTI, findo o estágio de experimentação, importará na efetivação no cargo e o parecer contrário ou o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior importará na exoneração do cargo de Pesquisador Científico I.

§ 5º – Para efeito de estágio de experimentação será computado o tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário público ou servidor, nas instituições científicas mencionadas no artigo 2º desta lei complementar.

§ 6º – Se o tempo a que alude o parágrafo anterior perfizer 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, o candidato ficará dispensado do estágio de experimentação, devendo ser nomeado em caráter efetivo.

Artigo 8º – Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo de Pesquisador Científico à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, mediante processo especial de avaliação de trabalhos, de provas e títulos, obedecidos o interstício e as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI.

§ 1º – O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado anualmente pela C.P.R.T.I.

§ 2º – Obedecidos o interstício e as demais exigências de que trata o caput, poderão ser beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos existentes na data da abertura do respectivo processo de avaliação.

§ 3º – Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.

Artigo 9º – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.

§ 1º – Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão na Administração Centralizada ou Descentralizada não integrado nas instituições de pesquisa de que trata o artigo 2º desta lei complementar, salvo se o pedido de afastamento for previamente encaminhado à C.P.R.T.I. e obtiver desse Colegiado parecer favorável com base no reconhecimento de que as atribuições que lhe forem cometidas corresponderão à realização ou administração de pesquisa.

§ 2º – O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário ou servidor, em cargo ou função de nível universitário, em instituições de pesquisa mencionadas no artigo 2º desta lei complementar, anteriormente ao ingresso na classe de Pesquisador Científico I, será computado como de interstício nessa classe para efeito de acesso.

Artigo 10 – A elevação do cargo por acesso, na forma prevista no artigo 8º, far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo de avaliação.

Artigo 11 – Na vacância, os cargos das classes II a VI de Pesquisador Científico retornarão à classe inicial da série de classes de Pesquisador Científico.”

Artigo 2º – Ficam criados, na Tabela III dos Subquadros de Cargos Públicos da Secretaria de Estado a que pertençam os institutos de pesquisa de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, 1.811 (mil, oitocentos e onze) cargos de Pesquisador Científico I, referência PqC-1, na seguinte conformidade:

I – 1.100 (mil e cem) cargos na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II – 700 (setecentos) cargos na Secretaria da Saúde;

III – 11 (onze) cargos na Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 3º – O primeiro provimento dos cargos criados pelo artigo anterior dar-se-á somente após a aplicação do disposto nos artigos 1º, 2º e 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Artigo 4º – A soma dos cargos providos, das funções-atividades preenchidas e dos cargos a serem providos não poderá ultrapassar nas Secretarias de Estado adiante mencionadas, os seguintes limites:

I – 1.429 (mil quatrocentos e vinte e nove), na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II – 754 (setecentos e cinqüenta e quatro), na Secretaria da Saúde;

III – 11 (onze), na Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 5º – Os ocupantes das funções-atividades de Pesquisador Científico passam a fazer jus ao adicional por tempo de serviço de que trata inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 257, de 22 de maio de 1981, nas mesmas bases e condições ali previstas e contando-se o tempo de serviço prestado a partir de 1º de março de 1978.

Artigo 6º – O ocupante de função-atividade de série de classes de Pesquisador Científico que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Pesquisador Científico I, referência PqC-1, terá o respectivo cargo enquadrado na mesma classe em que se encontrava na situação funcional imediatamente anterior ao provimento no cargo.

Parágrafo único – O enquadramento referido neste artigo dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.

Artigo 7º – As funções-atividades dos Pesquisadores Científicos que não se efetivarem por não terem sido beneficiados com o disposto no artigo 6º desta lei complementar continuarão integradas na série de classes de Pesquisador Científico, permanecendo assegurado aos seus ocupantes o direito ao acesso.

Artigo 8º – Para o Pesquisador Científico de que trata o artigo anterior acesso é a elevação de sua função-atividade à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo quadro, aplicadas as disposições dos artigos 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, na redação dada pelo artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 9º – Ficam extintas, na vacância, as funções-atividades de Pesquisador Científico.

Artigo 10 – A fim de suprir a falta de lideranças científicas em áreas de pesquisa consideradas prioritárias nas instituições de pesquisa abrangidas pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, poderão ser contratados especialistas, por proposta de seus dirigentes e mediante parecer favorável da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 1º – O parecer da C.P.R.T.I., favorável ou contrário ao contrato, será analítico, circunstanciado e conclusivo.

§ 2º – Sendo favorável o parecer, a Comissão, pela avaliação dos títulos, trabalhos e demais atividades do candidato no campo de especialidade, bem como o tempo de atividade em investigação científica, indicará a referência da série de classes de Pesquisador Científico em que deverá ser fixado o valor mensal do contrato.

§ 3º – Os valores mensais dos contratos serão reajustados nas mesmas bases e condições aplicadas à série de classes de Pesquisador Científico.

§ 4º – Os contratos a que se refere este artigo serão firmados com base no § 1º do artigo 10 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, por períodos de até 4 (quatros) anos, renováveis, ficando os contratados sujeitos ao Regime de Tempo Integral nos termos da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos Pesquisadores Científicos da Superintendência do Controle de Endemias (SUCEN).

Artigo 12 – O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado a pesquisadores de autarquia, nas mesmas bases e condições.

Artigo 13 – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 642.453.000,00 (seiscentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).

Parágrafo único – Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 14 – Os títulos dos funcionários, servidores e inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 15 – Vetado.

Artigo 16 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – Os funcionários, titulares efetivos de cargos de nível universitário, que na data da publicação desta lei complementar estejam em exercício e desenvolvendo atividade de investigação científica ou tecnológica nas instituições de pesquisa referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, que não se tenham beneficiado com o disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias da mesma lei complementar, poderão ter a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo vir a ser enquadrados em qualquer das classes da série de classes, desde que observadas as seguintes exigências:

I – tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 9º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, na redação dada pelo artigo 1º desta lei complementar, para as classes anteriores àquela em que o funcionário vier a ser enquadrado;

II – classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento.

Artigo 2º – Os servidores extranumerários, bem como os servidores admitidos em caráter temporário ou no regime da legislação trabalhista mediante processo seletivo devidamente homologado e publicado, ocupantes de funções-atividades de nível universitário, que na data da publicação desta lei complementar estejam em exercício e desenvolvendo atividades de pesquisa científica ou tecnológica nas instituições de pesquisa referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e que não se tenham beneficiado com o disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias da mesma lei complementar, poderão ter a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Pesquisador Científico, podendo vir a ser enquadrados em qualquer das classes da série de classes, desde que observadas as exigências previstas no artigo anterior.

Artigo 3º – Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias, observar-se-ão as seguintes normas:

I – o tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação;

II – o processo especial de avaliação será regulamentado por decreto, mediante proposta da CPRTI.

Artigo 4º – No primeiro processo de avaliação para acesso a ser realizado após a publicação desta lei complementar, os atuais titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades de Pesquisador Científico poderão ter os seus cargos e funções-atividades elevados a classes superiores, desde que observadas as seguintes exigências:

I – tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 9º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, na redação dada pelo artigo 1º desta lei complementar, para as classes anteriores àquela em que o Pesquisador Científico vier a ser enquadrado;

II – classificação obtida no processo de avaliação.

Artigo 5º – O candidato que, nos termos dos artigos 1º, 2º e 4º destas Disposições Transitórias, vier a ser enquadrado na própria classe à qual tiver podido concorrer de acordo com o tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, terá computado, para efeito de interstício na mencionada classe, o tempo excedente à soma dos interstícios fixados:

I – para todas as classes que lhe forem antecedentes, nas hipóteses dos artigos 1º e 2º;

II – para as classes que, a partir daquela em que se encontrava, lhe forem antecedentes, na hipótese do artigo 4º.

Artigo 6º – Os processos de avaliação e classificação dos funcionários e servidores de que tratam os artigos 1º, 2º e 4º destas Disposições Transitórias serão realizados simultaneamente, obedecendo os mesmos critérios.

Artigo 7º – Os funcionários e servidores que, aposentados até 6 de julho de 1978, tenham sido titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades de nível universitário em instituições de pesquisa científica ou tecnológica no âmbito das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Saúde, nas quais hajam desenvolvido atividades de investigação científica ou tecnológica, poderão candidatar-se a classificação para efeito de revisão de proventos, de acordo com os valores das referências fixadas para a série de classes de Pesquisador Científico, desde que não se tenham beneficiado com o disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978.

(Ver Decreto nº 23.478, de 17 de maio de 1985)

§ 1º – Os inativos que vierem a se beneficiar das disposições deste artigo deixarão de perceber quaisquer gratificações ou vantagens pecuniárias referentes a regime especial de trabalho, ainda que incorporadas aos proventos.

§ 2º – A classificação dos inativos referidos neste artigo será feita pela C.P.R.T.I, com base na avaliação quantitativa e qualitativa da produção científica até a data de sua passagem à inatividade, observadas as exigências de interstícios vigentes para a série de classes de Pesquisador Científico.

§ 3º – O processo especial de avaliação para os fins previstos neste artigo será regulamentado por decreto, mediante proposta da C.P.R.T.I.

§ 4º – A revisão dos proventos dos inativos de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do decreto de classificação, a ser expedido após homologação dos resultados do processo de avaliação.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores de autarquias, que, ao passarem à inatividade, se encontravam no Regime de Tempo Integral de que trata a Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica àqueles que, posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, tenham passado à inatividade como Pesquisadores Científicos.

Artigo 8º – As diferenças de vencimentos, salários ou proventos, que vierem a ocorrer em conseqüência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuros reajustes da Escala de Vencimentos aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, não podendo a absorção exceder, em cada reajuste, 20% (vinte por cento) do valor da vantagem.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1983.


ANDRÉ FRANCO MONTORO


Secretário da Fazenda

João Sayad


Secretário de Agricultura e Abastecimento

Nelson Mancini Nicolau


Secretário da Saúde

João Yunes


Secretário da Administração

Antônio Carlos Mesquita


Secretário de Economia e Planejamento

José Serra


Secretário de Governo para Assuntos Políticos.

Marco Antonio Castello Branco de Oliveira

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1983.
  • Publicada no DOE aos, 23 de dezembro de 1983. Consulta DO.