Lei Complementar nº 322, de 13 de maio de 1983
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Edição atual tal como 15h04min de 3 de maio de 2013
Acrescenta parágrafo único ao artigo 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo Único - O artigo 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica acrescido do seguinte dispositivo:
Parágrafo único - Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
Presidente
NÉFI TALES
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
- Publicada no DOE aos, 14 de maio de 1983. Consulta DO.