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Lei Complementar nº 317, de 09 de março de 1983

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Altera a denominação dos cargos de Oficial de Administrativo que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar


Artigo 1.º - Os atuais titulares de cargos de Oficial de Administração, dos Subquadro de Cargos das Secretarias de Estado os quais, anteriormente ocupantes de cargos de Tesoureiro, integraram a carreira de Escriturário-Assistente de Administração em virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, ficam com a denominação de seus cargos alterada para Exator.

§ 1.º - Os cargos decorrentes da alteração de denomina o de que trata este artigo ficam integrados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - O enquadramento dos cargos de Exator resultantes da aplicação deste artigo ser efetuado mediante observância das regras previstas no artigo 119 da lei complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.

§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos atuais ocupantes de Funções-Atividades de Oficial de Administração, dos Subquadros de Funções-Atividades das Secretarias de Estado, bem como aqueles que tenham passado a inatividade em cargos ou funções de Escriturário (Nível II) ou de Oficial de Administração, da Administração Centralizada, desde que, num e noutro caso, se verifique a situado descrita no "caput".

§ 4.º - Serão revistos de acordo com o disposto neste artigo os proventos daqueles que, anteriormente ao Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, tenham passado a inatividade em cargos ou funções de Tesoureiro da Administração Centralizada.

Artigo 2.º - Os atuais titulares de cargos de Oficial de Administração, dos Quadros da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" e das Autarquias do Estado, que se enquadrem na situação descrita no “caput” do artigo anterior, ficam com a denominação de seus cargos alterada para Controlador de Pagamento de Pessoal.

§ 1.º - Os cargos decorrentes da alteração de denominação de que trata este artigo, respeitada a situação de efetividade de seus ocupantes, ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos(SQC-I) das respectivas Universidades e Autarquias, aplicando-se-Ihes, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 235, de 20 de maio de 1980.

§ 2.º - 0 enquadramento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal resultantes da aplicado deste artigo será efetuado mediante observância das regras previstas no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 3.º - 0 disposto neste artigo aplica-se também os atuais ocupantes de Funções-Atividades de Oficial de administração. dos Subquadros do Funções-Atividades das Universidades e das Autarquias estaduais, bem como aqueles que tenham passado inatividade em cargos ou funções de Escriturário (Nível II) ou de Oficial de Administração das mesmas Universidades e Autarquias, desde que. num e noutro caso, se verifique a situação descrita no "caput" do artigo anterior.

§ 4.º - Serão revistos de acordo com o disposto neste artigo os proventos daqueles que, anteriormente ao Decreto-lei de 27 do fevereiro de 1970, tenham passado inatividade em cargos ou funções de Tesoureiro, das Universidades e Autarquias referidas neste artigo.

Artigo 3.º - Ficam com a denominação de seus cargos alterada para Exator os atuais titulares de cargos de Oficial do Administração que, enquadrando-se na situação descrita no "caput' do artigo 1.º, sejam integrantes:

I - do Quadro Especial Instituído pelo artigo 77 da Lei nº 119. de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 do agosto de 1974 composto do cargos e Funções-Atividades pertencentes superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual do Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

II - do Quadro Especial Instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430. do 16 do dezembro do 1971. integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e Funções-Atividades pertencentes em autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas sob a responsabilidade da Secretaria da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

§1.º - 0 enquadramento dos cargos de Exator resultantes da aplicação deste artigo será efetuado mediante observância das regras previstas no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 2.º - 0 disposto neste artigo aplica-se também aos atuais ocupantes do Funções-Atividades de Oficial de administração dos Quadres e Parte Especiais mencionados nos incises I a II. bem como aqueles que tenham passado inatividade em cargos ou funções de escriturário (Nível II) ou do Oficial de Administração, dos mesmos Quadros e Parte, desde que, num e noutro caso, se verifique a situação descrita no "caput" do artigo 1.º.

§ 3.º - Os titulares dos cargos e Os ocupantes das funções atividades resultantes da alteração de denominação prevista neste artigo ficarão a disposição da Secretaria da Fazenda.

§ 4.º - Serão revistos de acordo com o disposto neste artigo os proventos daqueles que. anteriormente ao decreto-lei de 27 do fevereiro de 1970, tenham passado A inatividade em cargos ou finges de Tesoureiro, da Superintendência do Águas e Esgotos da Capital - SAEC. do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESH, da ex - autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo e da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Artigo 4.º - Os atuais titulares do cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), do SQC-III, das Secretarias de Estado, que anteriormente eram titulares do cargos de Tesoureiro-Chefe, PP-II, referência VIII e, por força do disposto no artigo 30 do Decreto-lei de 27 de fevereiro do 1970, tiveram sua denominação e referência alteradas para Chefe de Seção, PP-II, referência II. ficam com a denomina o alterada para Diretor (Divisão Nível II), em comissão, ressalvada a efetividade de seus ocupantes.

§ 1.º - Os cargos decorrentes da alteração do denominação de que trata este artigo ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) das respectivas Secretarias de Estado e posicionados como Diretor (divisão Nível II), referências S a 23, na conformidade do que estabelece a Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.

§ 2.º - Serão revistos, de acordo com o disposto neste artigo, os proventos daqueles que, anteriormente ao Decreto-lei do 27 de fevereiro do 1970, tenham se aposentado em cargo ou função do Tesoureiro-Chefe, PP-II, referência VIII, da Administração Centralizada, e foram atingidos pelo referido Decreto-lei, bem como os proventos daqueles que se aposentaram no cargo do Chefe do Seção, PP-II, ou de Chefe de Seção (Administração Geral) do SQC-II, desde que se verifique a situação descrita no "caput" deste artigo.

Artigo 5.º - Os atuais ocupantes, em caráter efetivo, de cargos de Chefe do Seção (Administração Geral), SQC-II, que anteriormente eram Tesoureiros, PP-II, referência 66, e foram atingidos pelo artigo 2.º do Decreto-lei de 27 de fevereiro do 1970, e que tenham exercido ou ainda exerçam a função de Chefia em Tesouraria, preenchido o disposto do ``caput" do artigo anterior, ficam também com a denominação alterada, na conformidade do que dispõe o artigo 4.º desta lei complementar.

Parágrafo único - Somente serão beneficiados por este artigo os que foram abrangidos polo disposto no artigo 11 das disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 do maio de 1978, e que tiveram seu cargo efetivo transformado.

Artigo 6.º - 0 artigo 40 desta lei complementar e seus §§ são aplicáveis não só à Administração Centralizada, como também as Autarquias, Universidades e Institutos de Ensino Superior, desde que titulares de cargos cuja denominação venha a ser alterada preencham as condições dos artigos anteriores e tenham sido atingidos pelo Decreto-lei de 27 do fevereiro de 1970.

Artigo 7.º - O funcionário do Quadro do Magistério que em 30 de novembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido do conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse no exercício da função de Assistente do Planejamento, terá o cargo do qual seja titular transformado em Assistente Técnico do Ensino, desde que, naquela data, contasse, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, do exercício naquelas funções o, no mínimo. 5 (cinco) anos do efetivo exercício no serviço publico.

Parágrafo único - Os cargos decorrentes da transformação prevista no "caput deste artigo ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), ressalvado o direito do seus ocupantes.

Representação n° 1.278 de 15/10/1987, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 317, de 09 de março de 1983.

Artigo 8.º - A aplicação do disposto nos artigos anteriores condiciona-se a expressa opção do interessado, que deverá ser manifestada perante a autoridade competente dentro do prazo do 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.

Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários o servidores abrangidos per esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 10 - serão reajustadas de conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, conforme o caso, as pensões mensais devidas pelo Instituto de Previdência do Estado do São Paulo – IPESP aos atuais beneficiários:

I - do Tesoureiros que, na atividade, tenham pertencido a qualquer dos Quadros referidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º;

II - de Escriturário (Nível II) e do Oficial do Administração, desde que se verifique a situação descrita no "caput" do artigo 1.º.

Artigo 11 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo, serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de marco do 1983.


JOSÉ MARIA MARIN


Secretário da Fazenda

Affonso Celso Pastore


Secretário da Administração

Alberto Brandão Muylaert


Secretário de Economia e Planejamento

Hygino Antonio Baptiston

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 09 do março de 1983.
  • Publicada no DOE aos, 10 de março de 1983. Consulta DO.
  • Matéria - Argui a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 317/83, que altera a denominação dos cargos Oficial de Administração que especifica (DOE 21/09/85, p. 9) - Representação nº 1278-6 - SP - Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 317/83, do Estado de São Paulo. Decisão unânime. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Oscar Côrrea. Plenário, em 02/09/87 (DJU 08/09/87, p. 18452) (DJU 09/10/87, p. 21776) (DOE 15/10/87, p. 14) - Representação 1278-6 - SP. Acórdão na íntegra. (DJ 03/10/87) JSTF, 9 (110): 250-55, fevereiro/88